DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO HENRIQUE NASCIMENTO STEFANI em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, p ela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 13-24).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente.<br>Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Argumenta que "a quantidade de drogas apreendidas é reduzida (6,6g de maconha e 11,2g de cocaína), não sendo razoável presumir-se "profissionalização no tráfico" ou "periculosidade social" com base em valores ínfimos e sem qualquer elemento que indique atividade organizada ou habitual" (fl. 6).<br>Ressalta que "o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares estáveis, circunstâncias que afastam o risco de reiteração delitiva e autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP" (fl. 6)<br>Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório. DE CIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do decreto prisional:<br>Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatr o anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 6,6 gramas de maconha e 11,2 gramas de cocaina, além de aparelho celular e a importância de R$ 454,00 em espécie.<br>Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.<br>Entretanto, na hipótese dos autos, a quantidade de substâncias apreendidas, se revela absolutamente suficiente para a mercancia com a quantidade apreendida seria possível fazer até 6 cigarros de maconha, e até 89 carreiras de cocaína1.<br>Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).<br>Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>O contexto fático revela que a abordagem ocorreu logo após o indiciado ser visto em contato com indivíduo não identificado, aparentemente para entrega de objeto, e empreender fuga ao perceber a aproximação da guarnição, conduta indicativa de que pretendia ocultar elementos ilícitos. Os entorpecentes foram localizados junto a vestes pessoais do autuado, o que reforça o vínculo de posse e propriedade.<br>Nesse cenário, entendo estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública impõe-se, pois a conduta atribuída ao autuado é grave, envolvendo drogas de alto potencial lesivo (cocaína), em quantidade fracionada, pronta para comércio, além de outra substância (maconha), evidenciando possível atuação no tráfico local. O delito de tráfico é notoriamente capaz de alimentar outras práticas criminosas e de gerar insegurança social, razão pela qual a liberdade imediata do agente, neste momento, representa risco concreto à paz social.<br>A custódia preventiva também é necessária para evitar eventual reiteração criminosa, uma vez que, segundo relatos, o autuado já é conhecido nos meios policiais pela prática do tráfico de drogas na cidade.<br>A experiência prática e o histórico policial indicam que, solto, há considerável probabilidade de prosseguir na mercancia ilícita, notadamente pelo apelo financeiro rápido e volumoso que tal atividade proporciona, o que caracteriza risco à efetividade da persecução penal e à segurança da coletividade.<br>Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.<br> .. <br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.<br>Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora.<br>As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. (fls. 28-30).<br>Na hipótese, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta ou risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>In casu, a prisão está assentada apenas na quantidade de droga, consistente em 6,6 gramas de maconha e 11,2 gramas de cocaína, o que nesse caso, por si só, não é apta para manter a prisão.<br>Todavia, cumpre esclarecer que a prisão deve está calcada em elementos sólidos consideradas as demais circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a impossibilidade de manutenção do paciente em cautelares alternativas à prisão, mormente diante da ausência de risco concreto de reiteração criminosa; não bastando a simples alusão à quantidade de drogas.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>" a  prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n. 653.443/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.).<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.).<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao Paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA