DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MEIRIELLY VITORIA DOS SANTOS APOLINÁRIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501968-26.2023.8.26.0344).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.<br>Neste writ, o impetrante pugna pela concessão da prisão domiciliar para a paciente.<br>Argumenta que a paciente preenche todos os requisitos: a) "É mulher e mãe de filhos menores de 12 anos: Fato comprovado por sua própria declaração nos autos e que será corroborado pelas certidões de nascimento que acompanham a presente impetração"; b) "O crime não envolve violência ou grave ameaça: A condenação se deu por tráfico de drogas, delito que, por sua natureza, não possui tais elementares"; c) "O crime não foi cometido contra seus descendentes"; e d) "É primária: Conforme reconhecido na r. sentença" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos "efeitos do Mandado de Intimação expedido nos autos da Execução Criminal nº 0014119- 14.2025.8.26.0996, determinando que a paciente MEIRIELLY VITORIA DOS SANTOS APOLINÁRIO aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente habeas corpus ou, subsidiariamente, que seja desde já colocada em regime de prisão domiciliar, até a decisão final".<br>No mérito, " ..  a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM de habeas corpus, para o fim de substituir o início do cumprimento da pena em regime semiaberto pela PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado no HC Coletivo 143.641/SP, expedindo-se o competente contramandado de prisão ou salvo-conduto, se necessário" (fl. 7 ).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar. A defesa trouxe como ato coator proferido pela Corte de origem o julgamento da apelação criminal, no qual a questão ora alegada não foi tratada.<br>Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quant o ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".<br>(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA