DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CINTHIA PEREIRA FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 423):<br>Apelação cível. Revisão de contrato. Doença de advogado. Justa causa não comprovada. Recurso intempestivo. A simples recomendação de repouso em virtude de doença que acometeu o advogado, atestada no penúltimo dia do prazo recursal, não justifica a admissão de apelo extemporâneo diante da possibilidade de substabelecimento do mandato a colega para a prática oportuna do ato processual.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação d os arts. 223, § 1º e § 2º, e 1.004, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o advogado constituído nos autos apresentou atestado médico válido, com recomendação expressa de afastamento e repouso durante o curso do prazo recursal, o que inviabilizou a interposição do recurso e o substabelecimento.<br>Requer a aplicação do dispositivo para reconhecer a justa causa e permitir a prática do ato recursal.<br>Defende, ainda, que a doença súbita do único patrono, comprovada por atestado médico, configura motivo de força maior, impondo a restituição do prazo em favor da parte (fls. 442-443).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.467-482).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 487-489), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.511-527).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, proposta por CINTHIA PEREIRA FREITAS, fiadora, na qual se alegam cláusulas abusivas e pedido de inversão do ônus da prova; a sentença foi de improcedência. O Tribunal de origem não conheceu do recurso por intempestividade, afastando a alegação de justa causa fundada em doença do único patrono, com base na possibilidade de substabelecimento.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 223, § 1º e § 2º, e 1.004, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. ACOMETIMENTO DE DOENÇA PELO ADVOGADO DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa.<br>1.3. A ausência da cadeia completa de procurações inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O art. 223 do CPC/2015 estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado no caso dos autos, tendo em vista que o período de isolamento domiciliar foi encerrado antes do prazo para a interposição do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. ART. 223, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA