DECISÃO<br>Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ PEDRO VALOTTO JOTA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando acórdão do na Apelação Criminal n. 1500186-34.2021.8.26.0544.<br>A revisão criminal foi ajuizada, originalmente, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O Julgado rescindendo recebeu a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e associação - Recursos da defesa e ministerial- Busca e apreensão domiciliar - Possibilidade - Estado de flagrância - Justa causa - Ausência de ilegalidade - Preliminar rejeitada - Autoria e materialidade delitivas relativas ao delito de tráfico de drogas demonstradas somente quanto ao corréu J.P.V.J.S. - Intuito mercantil demonstrado nos autos - Confissão informal corroborada em juízo - Com relação aos corréus T.F.T. e I.R.S., autoria delitiva não demonstrada com a segurança necessária ao édito condenatório - Prevalência do Princípio do "in dubio pro reo" - Ausência dos requisitos caracterizadores do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 - Condenação de J.P.V.J.S. quanto ao delito do art. 33, caput, de Lei nº 11.343/06 mantida - Demais absolvições escorreitas - Penas readequadas - Pena-base elevada ante a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes - Menoridade relativa compensada - Confissão - Causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 afastada - Demonstrada rotina de proceder - Regime fechado de rigor - Inviável substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Rejeitada a preliminar, recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido.<br>(Apelação Criminal nº 1500186-34.2021.8.26.0544, Rel. Desembargador ROBERTO PORTO, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, unânime, julgado em 20/04/2022, DJe de 29/04/2022)<br>Referido acórdão transitou em julgado em 3/6/2022, como se vê da certidão à e-STJ fl. 140.<br>Em suas razões, a defesa do revisionando sustenta, em síntese, a nulidade da condenação diante da ilegalidade da busca realizada em seu domicílio, durante a qual foram encontradas drogas.<br>Argumenta que "Uma mera afirmação por parte dos policiais de que o morador consentiu a entrada não é elemento capaz de comprovar esse assentimento. Deve-se haver um mínimo de registro, com documentação e, se possível, com audiovisual da diligência, comprovando que efetivamente ocorreu esse consentimento, sob pena de nulidade" (e-STJ fl. 8).<br>Invoca, em amparo a sua tese, julgados desta Corte no Habeas Corpus n. 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021) e no Habeas Corpus n. 628.127/SP (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).<br>Pede, ao final, a procedência da revisão criminal com a consequente "DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA em desfavor do acusado, declarando-se a nulidade da apreensão das drogas em razão de descumprimento da garantia constitucional de inviabilidade do domicílio, não havendo, portanto, prova da materialidade delitiva, absolvendo o requerente nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 16).<br>Examinando o feito, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o pedido revisional e determinou a remessa dos autos a esta Corte, em acórdão assim ementado:<br>Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e consequente absolvição por falta de provas. Inviabilidade.<br>Acervo probatório robusto e coeso, suficiente à manutenção do édito condenatório, demonstrando que os policiais militares receberam denúncia de violência doméstica e, dirigindo-se ao imóvel mencionado, bateram na porta, sendo atendidos por pessoa que se identificou como locatária e autorizou o ingresso dos agentes públicos. No local, onde também estava o peticionário, encontraram 12 porções de maconha (50,09 g), 25 porções de crack (32,6 g), 47 porções de cocaína (100,89 g) e 27 tubos de lança perfume (141 ml), além de dois notebooks, quatro aparelhos celulares, R$ 15.540,00 em espécie, tubos e embalagens utilizadas para separar as substâncias entorpecentes em porções individuais e anotações relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Elementos fáticos e probatórios já analisados, inclusive por este E. Tribunal, em sede de apelação, cujo acórdão foi integralmente mantido pelo C. STJ, mediante impugnação por meio de habeas corpus.<br>Competência revisional que incumbe ao STJ, nos moldes disciplinados pelo art. 105, I, aliena "e", da CF. Remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça para análise do pleito.<br>(Revisão Criminal nº 0027354-63.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Guilherme de Souza Nucci, 8º Grupo de Direito Criminal do TJ/SP, unânime, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025)<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>(..)<br>e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;<br>Interpretando tal previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inexistente insurgência contra a fundamentação autônoma e suficiente, por si só, para não conhecer da revisão criminal, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>2. Somente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada pelo STJ em sede de recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes.<br>2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.101/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, por ter sido ajuizada contra decisão em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de julgamento de mérito em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para pedidos revisionais apenas quando a questão tiver sido apreciada no mérito em recurso especial.<br>4. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal impede a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão em habeas corpus, devido à incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida.<br>5. A defesa não apresentou argumentos específicos para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, resultando na ausência de dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para pedidos revisionais quando a questão foi apreciada no mérito em recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser proposta para desconstituir decisão em habeas corpus, conforme art. 621 do CPP. 3. A ausência de argumentos específicos inviabiliza a análise do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021.<br>(AgRg na RvCr n. 6.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Ora, no caso concreto, a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal transitou em julgado em 03/06/2022, ainda no segundo grau de jurisdição, conforme certidão vista à e-STJ fl. 140.<br>Observo, por pertinente, que, ainda que esta Corte tenha se manifestado sobre a dosimetria da pena do revisionando em sede de habeas corpus, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não é cabível revisão criminal para pleitear a rescisão de acórdão proferido em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>A teor do disposto no art. 239 do RISTJ a ação de revisão criminal somente é cabível quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte, ou seja, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus, como se deu na espécie.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.010/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 15/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.<br>2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, POR SUPOSTA ATRIBUIÇÃO DE DESVALOR À CULPABILIDADE COM FUNDAMENTO EM TRAÇO CARACTERÍSTICO DO TIPO PENAL DO ART. 90 DA LEI 8.666/93 (FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO). THEMA RESCINDENDUM EXAMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO CHEGOU A PROPOR O ASSUNTO. ART. 240 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ: DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.<br>1. A revisão criminal fulcrada na primeira parte do inciso I do art. 621 do CPP somente é cabível perante esta Corte quando impugna julgamento de mérito em sede de recurso especial. No caso concreto os autores da revisão criminal buscavam a rescisão de julgado proferido em em Habeas Corpus de ofício concedido em agravo regimental em recurso especial que jamais chegara a tratar do tema.<br>2. Ainda que assim não fosse, não prosperaria a tese de valoração negativa da culpabilidade com base em característica inerente ao tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93, visto que a utilização de interpostas pessoas ("laranjas") com quem o fraudador mantém laço profissional ou pessoal, para figurarem no quadro societário das empresas do grupo econômico representa maior elaboração e sofisticação do esquema criminoso o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade do agente, tanto mais que a fraude em questão tem, também, potencial para enganar credores de outras empresas e o Fisco.<br>3. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Revisão criminal de que não se conhece.<br>(RvCr n. 5.325/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>Ressalto, inclusive, que a leitura da decisão proferida por esta Corte no Habeas Corpus n. 739.310/SP deixa claro que a tese de nulidade da busca domiciliar realizada na residência do réu não chegou nem mesmo a ser conhecida na oportunidade em que submetida ao exame desta Corte.<br>Confira-se o trecho a que me refiro:<br>JOSE PEDRO VALOTTO JOTA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500186-34.2021.8.26.0544.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade do ingresso no domicílio do réu, por ausência de fundadas razões, bem como a inidoneidade dos motivos exarados para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena. Postula a absolvição do paciente ou a redução da pena a ele imposta.<br>Decido.<br>I. Conhecimento parcial da impetração<br>De plano, observo que a impetração não foi instruída com cópia do inquérito policial, o que inviabiliza a análise das circunstâncias fáticas que embasaram a entrada no domicílio do paciente e, por conseguinte, o exame da tese de nulidade da diligência realizada pelos policiais.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Dessa forma, o habeas corpus admite conhecimento parcial.<br>(e-STJ fls. 145/146 destes autos)<br>Nítido, assim, que não houve manifestação de mérito desta Corte, em sede de recurso especial sobre a questão da suposta nulidade da busca domiciliar durante a qual foram encontrados entorpecentes na residência do ora revisionando, pelo que o pedido de revisão criminal deverá ser ajuizado perante o Tribunal de Justiça, e não perante esta Corte.<br>Tenho, assim, que se equivocou o Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer sua incompetência para o julgamento do feito e determinar sua remessa a esta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, "a", e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/ 3/2016.<br>Intimem-se.<br>Transcorrido in albis o prazo recu rsal, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para exame do pedido de revisão criminal, em atenção ao disposto no art. 64, § 3º, do CPC/2015 ("Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente").<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>EMENTA