DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FREITAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501622-35.2024.8.26.0540.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, em acórdão que manteve integralmente a sentença condenatória.<br>A condenação transitou em julgado em 12 de dezembro de 2024.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. Argumenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas a benesse foi indevidamente afastada.<br>Defende, ainda, a ilegalidade da imposição do regime inicial fechado, por ter sido fundamentado na gravidade abstrata do delito.<br>Por fim, requer a extensão dos efeitos do HC Coletivo n. 596.603/SP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, e para fixar regime de cumprimento de pena menos gravoso.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 66/67.<br>Foram prestadas informações às fls. 74/104.<br>O MPF, às fls. 107/113, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constato  que  o  presente  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem,  já  transitado  em  julgado.  Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  presente  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea  "e",  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.  Acerca  da  questão,  cito  o  seguinte  precedente  da  Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>A impetrante busca o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, as instâncias ordinárias afastaram, de forma fundamentada, a aplicação da referida minorante, por entenderem que o paciente não preenchia os requisitos legais cumulativos.<br>Tanto a sentença quanto o acórdão impugnado destacaram que o réu ostenta maus antecedentes, mencionando a existência de condenação anterior pelo crime de roubo (processo n. 3006297-72.2013.8.26.0565). A existência de maus antecedentes constitui óbice expresso à concessão da benesse, nos termos do próprio dispositivo legal, que exige, entre outros requisitos, que o agente seja primário e de bons antecedentes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br> .. <br>III - De acordo com o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para a concessão do tráfico privilegiado, é necessário que o condenado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>IV - No presente caso, o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi afastado devido à presença de maus antecedentes.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 934.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, o acórdão também se encontra devidamente fundamentado em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito. O regime fechado foi estabelecido com base em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, os maus antecedentes do paciente e a grande e variada quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPEDIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 979.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Por fim, é manifestamente incabível a pretensão de estender ao paciente os efeitos do decidido no HC Coletivo n. 596.603/SP. O referido precedente aplica-se exclusivamente aos condenados pela figura do tráfico privilegiado, hipótese que, como visto, foi expressa e fundamentadamente afastada no caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA