DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DARIO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2108444-25.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/3/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a primariedade, a inexistência de antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita do paciente, bem como o fato de ter sido o único a confessar o crime; requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 168):<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE IMPULSIONARAM A PRISÃO PREVENTIVA - A GRANDE MONTA DE DIFERENTES SUBSTÂNCIAS PERNICIOSAS APREENDIDAS DESCORTINA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE - CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência e afirma a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), destacando a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita do recorrente, além da confissão prestada na fase policial.<br>Afirma que a gravidade do crime e a quantidade/variedade de drogas não bastam para manter a segregação.<br>Alega, ainda, tratamento desigual em relação ao corréu, que obteve liberdade, não obstante condições pessoais equivalentes.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 208/210).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 125/130):<br>Não se pode olvidar, assim, que o decreto de prisão preventiva consiste em medida extrema e só se justifica em casos excepcionais, tendo em vista que, em um Estado Social e Democrático de Direito, a constrição à liberdade deve alicerçar-se na ideia do binômio mínima intervenção/máxima garantia, devendo, ainda, sua aplicação subordinar- se aos critérios da proporcionalidade, adequação, instrumentalidade, provisoriedade e necessidade.<br>Ora, como medida extrema, impõe-se a sua ação, tão somente, quando presentes os requisitos e fundamentos constitucionais. Sendo certo que os motivos ensejadores, previstos no art. 312 do CPP, devem ser analisados sob uma ótica restritiva, de maneira tal que deve preponderar a liberdade do indivíduo.<br>De outra banda, sabe-se que a medida cautelar pessoal, não pode e não deve ter um caráter de satisfatividade. Em outras palavras, a preventiva não pode se transformar em antecipação da tutela penal, ou execução provisória da pena.<br> .. .<br>O certo é que a preventiva não tem por objetivo punir o acusado, sob pena de manifesta ofensa a garantias constitucionais. E se encontram presentes, no caso, os requisitos e os pressupostos para a decretação da prisão preventiva<br>Cediço que a prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, requer, para sua decretação, a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do imputado) aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia da aplicação da lei penal.<br>Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso, em sentença transitada em julgado, que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.<br>Eis que, então, se permite a aplicação de medidas intermediárias entre a prisão e a concessão de liberdade provisória, quais sejam as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal.<br>Atento à peça inquisitória, observo que os autuados foram flangranteados em situação que evidencia a prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação, sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Em relação a GABRIEL, verifico que a conduta do Indiciado é grave, pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pelas circunstâncias da apreensão, durante investigação.<br>Embora seja tecnicamente primário, a conduta se reveste de extrema gravidade, vez que foi apreendida a quantidade de 4 tijolos de maconha (peso total de 2,517 kg) e nove sacolas com 100 embalagens ziplock de cocaína em cada (peso total de 850g). Trata-se de quantidade exacerbada para todos os parâmetros, ainda mais para esta Comarca, cujas apreensões nunca chegaram a tal patamar.<br>Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o Indiciado muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas, bem como poderá alertar eventuais comparsas, dificultando a aplicação da lei penal e a devida apuração dos fatos.<br>Soma-se a isso o fato da exacerbada quantidade de droga apreendida, o que justifica a decretação da prisão preventiva, tal como já entende a jurisprudência:<br> .. .<br>O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP.<br>Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente, ante a gravidade e as circunstâncias específicas desse delito, conforme anteriormente exposto.<br>Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva do acusado GABRIEL DÁRIO FERREIRA.<br>Em relação a ANTONIO, todavia, entendo que sua versão apresentada em sede policial foi, em sede de cognição sumária, parcialmente confirmada pela versão do corréu e dos policiais, de que estaria apenas dando uma "carona" para GABRIEL.<br>No mais, falta, neste momento, indícios suficientes para atestar a sua associação com GABRIEL.<br>Assim, nota-se que há grande possibilidades que, ainda que seja comprovada a ocorrência de tráfico de drogas, seja o custodiado beneficiado pela minorante do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que inclusive possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, pelo princípio da homogeneidade, a liberdade provisória é medida que se impõe.<br>A alegação de perigo genérico à ordem pública é vedada como fundamento da preventiva, assim como concluir, sem proporcionalidade, que todo e qualquer caso de tráfico de drogas acarretaria em responder o processo em liberdade.<br>Todavia, deve a liberdade provisória ser cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, em razão da necessidade e adequação de tal aplicação, já que se trata de crime grave e com grandes indícios de autoria e prova da materialidade.<br>IV Da conclusão<br>Diante do exposto, em consonância com a Recomendação nº 62 do CNJ e nos moldes dos artigos 312 e 310, II do CPP, e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, com fundamento no art. 302, I, do Código de Processo Penal, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL DÁRIO FERREIRA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal,  .. .<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 169/171):<br>A ordem deve ser denegada.<br>Persistem os requisitos que impulsionaram a prisão preventiva.<br>GABRIEL foi detido em flagrante e está sendo processado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque a partir de data incerta, mas até o dia 13 de março de 2025, na cidade de Ibitinga, associou-se a ANTÔNIO JOSÉ LORUSSO CORRÊA, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de droga, bem como porque, na precitada data, aproximadamente às 18h35min, no cruzamento da Avenida das Bordadeiras com a Rua dos Jasmins, e também na Rua dos Lírios, nº 170, daquela urbe, transportavam e tinham em depósito, para posterior entrega a consumo de terceiros, 900 (novecentas) porções de cocaína (850g), 05 (cinco) tijolos e 03 (três) porções de maconha (3,162kg), além de 01 (uma) planta de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Pois bem.<br>Cuidam-se de crimes dolosos com penas reclusivas máximas superiores a 04 (quatro) anos, sendo, assim, admissível a segregação cautelar.<br>Para além disso, a grande monta de diferentes substâncias perniciosas apreendida, dando-se ênfase à cocaína, droga extremamente deletéria e de grande lesividade à Saúde Pública, descortina a periculosidade social do paciente e, por tal, justifica a medida constritiva de liberdade para a garantia da ordem pública, prevenindo-se a reprodução de novos delitos.<br>No contexto, portanto, em que satisfeitos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e nem adequadas ao caso quaisquer das providências alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do mesmo Diploma Legal.<br>Nesse sentido: "A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública". Ressaltando-se, ainda, que "condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg no HC nº 984.650/PR, jg. 30/04/2025).<br>Inocorrente, como se vê, constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a decisão impugnada assentou dados objetivos do fato, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (850g de cocaína e 2,517kg de maconha), circunstância que, conforme a jurisprudência, pode revelar acentuada periculosidade social e justificar a custódia para a garantia da ordem pública, quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, RRelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em relação ao alegado tratamento desigual em relação ao corréu, verifica-se que a questão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/20 13; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA