DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YURI GABRIEL MENEZES GARCIA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2157803-41.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva, durante a audiência de custódia.<br>Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.<br>Afirma que o Juízo de primeiro grau se limitou a afastar as medidas cautelares diversas, mas o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, bem como responde por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Requer, por fim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para conceder a liberdade provisória ao paciente, aplicando-se quaisquer medidas cautelares diversas da prisão ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 36-38.<br>Informações processuais às fls. 43-58.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 62-66.<br>Às fls. 69-71, o paciente constituiu novo patrono, conforme se pode apurar da documentação colacionada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 29-33; grifamos):<br> ..  Nessa senda, em respeito ao art. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, verificadas as circunstâncias fáticas apresentadas no auto de prisão em flagrante, imputando-se aos custodiados crime de gravidade concreta relevante (foram encontrados na posse dos autuados 7 (sete) microtubos azuis contendo substância análoga à cocaína, 229 microtubos azuis com substância análoga à cocaína, uma porção de maconha, 3 pedras pequenas e uma pedra grande de substância análoga a "crack", além de um prato de porcelana, uma faca, uma gilete, bem como uma segunda sacola contendo a quantia de R$ 14.751 (quatorze mil setecentos e cinquenta e um reais), em espécie, e folhas de caderno com anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas), por entender que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantia da ordem pública, da investigação, para conveniência de eventual instrução processual e aplicação da lei penal, tratando-se, ainda, o autuado Fabrício, de reincidente específico e considerando que Yuri já respondeu a processo quando menor, a prisão em flagrante, ser convertida em preventiva.<br>Vejamos.<br>Com efeito, consta que, na data de ontem, por volta das 18h, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Rua Lazarino Casadei, quando visualizaram um indivíduo do sexo masculino, posteriormente identificado como sendo YURI GABRIEL MENEZES GARCIA, que saíra pela porta do imóvel de n.º 106, dirigindo-se ao portão e carregando uma sacola nas mãos, o qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga, adentrando em um corredor lateral da residência e deixando cair alguns pequenos objetos no solo. Os policiais tinham informações prévias de que Yuri estaria envolvido com a venda de entorpecentes, sendo inclusive apontado como o atual gerente da conhecida "biqueira do eucalipto". Por tal razão, adentraram no quintal do imóvel mediante autorização da moradora, Luciana Aparecida dos Santos Pereira (genitora de Fabrício Júnior Aparecido Venâncio), e, no corredor por onde Yuri havia passado e deixado cair objetos, localizaram 7 (sete) microtubos azuis contendo substância análoga à cocaína. Ainda, adentraram o interior da residência, depararam-se com a porta de um dos quartos trancada. Ao ser indagada, a moradora Luciana informou que o cômodo pertencia a seu filho, Fabrício, o qual estava ali. Neste momento, um dos policiais dirigiu-se até a janela e conseguiu visualizar, do lado de fora, Yuri entregando uma sacola vazia a Fabrício, que, por sua vez, pegava um prato contendo substância aparentando ser "crack", ocultando todos os objetos debaixo da cama. Em seguida, Fabrício abriu a porta do quarto, ocasião em que foram localizados, sobre a cama, sacos plásticos pequenos (comumente utilizados para embalar entorpecentes) e dois aparelhos celulares.<br>Sob a cama, encontraram a sacola que era carregada por Yuri, contendo 229 microtubos azuis com substância análoga à cocaína, uma porção de maconha, 3 pedras pequenas e uma pedra grande de substância análoga a "crack", além de um prato de porcelana, uma faca, uma gilete, bem como uma segunda sacola, na qual havia a quantia de R$ 14.751 (quatorze mil setecentos e cinquenta e um reais), em espécie, e folhas de caderno com anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas.<br>Indagados sobre os fatos, Yuri e Fabrício confessaram que toda a droga era de propriedade deles, destinada à comercialização na denominada "biqueira do eucalipto", e que o montante em dinheiro era proveniente da prática ilícita.<br> ..  Ora, a quantidade, variedade e natureza de dois dos entorpecentes apreendidos, de alto poder vulnerante, bem como as circunstâncias da prisão e a maneira como acondicionadas as drogas, além do expressivo valor apreendido, em dinheiro, sem a comprovação de origem lícita, e, ainda, anotações de possível contabilidade de tráfico de drogas, tudo demonstra, em análise perfunctória, que os custodiados praticavam o tráfico de drogas.<br> ..  Diante deste panorama, reputo necessária, nos termos do art. 310, II, c.c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos autuados YURI GABRIEL MENEZES GARCIA e FABRÍCIO JÚNIOR APARECIDO VENÂNCIO, no sentido de se assegurar a ordem pública e a conveniência de eventual instrução processual.<br>O Tribunal a quo corroborou a necessidade da custódia cautelar salientando ser a prisão imprescindível à preservação da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas em apuração (fls. 16-17; grifamos):<br> ..  Diversamente do que alegam os impetrantes, a decisão em que foi determinada a sua segregação cautelar, não se baseou apenas na gravidade abstrata dos crimes, mas nas características do caso concreto, pois o paciente está sendo acusado de integrar associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, além da apreensão de de significativa quantidade de cocaína e "crack", drogas de extremo potencial lesivo aos usuários, que impuseram a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente por ele praticadas e o fundado risco de recidiva criminosa.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br> ..  como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos).<br>Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifamos).<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. gravidade. Reiteração delitiva. extemporaneidade. supressão de instância. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de 152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820, 6g-.<br>6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus antecedentes e é reincidente.<br>7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022. (AgRg no RHC n. 218.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do paciente é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA