DECISÃO<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente (e-STJ fls. 830/837), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Verifica-se, contudo, que o objeto do recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão do TJ/RS - dentre outros pontos - refere-se à suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.<br>A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o TJ/RS, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.<br>Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de (e-STJ fls. 830/837), e JULGO PREJUDICADO o agravo interno de (e-STJ fls. 841/848), e DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA