DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Consórcio Lyra I e Líder Lyra Energia Renovável Ltda., visando compelir a Cemig Distribuição S.A. à execução de obras de adequação no sistema elétrico para conexão de usina fotovoltaica.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, com liquidação posterior.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede recursal, negou provimento à apelação da Cemig, nos termos da seguinte ementa (fls. 615-624):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTALAÇÃO DE CONEXÃO PARA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA - PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA - INOBSERVÂNCIA - ATO IÍCITO CARACTERIZADO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COL. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig.<br>- Evidenciado nos autos o atraso nas obras para instalação da conexão de Geração Distribuída, o que impossibilitou a parte autora de colocar em funcionamento a usina fotovoltaica implantada, mostra-se imperioso o ressarcimento dos prejuízos suportados, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença, em atenção ao entendimento pacificado pelo Col. STJ - REsp 1347136/DF.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 671-679).<br>A Cemig interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, §1º, IV; 499; 1.022, II; 1.026, §2º, do CPC, e ao art. 14 do CDC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, bem como que a responsabilidade objetiva foi aplicada sem demonstração de defeito do serviço, além de ser indevida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a aplicação de multa por embargos protelatórios, em síntese, nos seguintes termos (fls. 683-700):<br>VI.1 - DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, AFRONTANDO FRONTALMENTE O ART. 14 DO CDC<br>Discorreu o Tribunal de Origem que a condenação da Recorrente tem como fulcro a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CPC, posto que a concessionária de e serviço<br>público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sem a necessidade de que seja lhe imputada culpa para tanto. É certo que a relação contratual entre a Recorrente e a parte autora pode ser qualificada como consumerista. No entanto, isso não autoriza a presunção automática de falha na prestação de serviço diante da existência de justificativas documentadas e plausíveis para a reprogramação das obras.<br>A propósito, esta Colenda Turma já pacificou entendimento neste sentido, conforme se abstrai dos seguintes julgados:<br> .. <br>Com efeito, a condenação baseada apenas na extrapolação do prazo contratual, sem considerar os justificados fatores externos e técnicas apresentados pela Recorrente desconsidera a natureza do serviço público essencial e o regime regulatório setorial vigente, violando a lógica do próprio art. 14, que exige demonstração de defeito na prestação.<br>VI.2 - DA CONVERSÃO INDEVIDA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS<br>Com efeito, o acórdão recorrido determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mesmo após a Recorrente ter cumprido integralmente a obrigação antes da sentença, o que evidencia a ausência de inadimplemento definitivo, sendo este um requisito imprescindível para conversão segundo o art. 499 do CPC. In litteris:<br> .. <br>Abstrai-se desta normativa que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente se justifica se restar demonstrada a impossibilidade objetiva ou a frustração definitiva do cumprimento da obrigação principal, o que não se vislumbra no caso dos autos.<br>A Recorrente comprovou documentalmente que, em 17/02/2023, a conexão da usina fotovoltaica foi concluída, quando então tornou-se possível a conexão da usina. Esse fato foi admitido, inclusive, pelo próprio acórdão, torna incompatível com a lógica do sistema processual a conversão da obrigação em perdas e danos.<br>A propósito, este Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a conversão em perdas e danos somente é admissível quando a obrigação não for mais possível ou quando o inadimplemento se tornar definitivo:<br> .. <br>Apura-se do referido entendimento que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ocorre apenas de maneira excepcional, quando inexiste a possibilidade de cumprimento da obrigação determinada.<br>Ou seja, não é o mero atraso que justifica a conversão. Ao contrário, a sanção de perdas e danos só pode ser aplicada quando se esgotarem todas as possibilidades de cumprimento da prestação de fazer, o que não se verifica no caso concreto.<br>De outro modo, conforme previsto no art. 440 da Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, em caso de atraso na entrega de obras, deve existir compensação financeira esta será realizada por meio de "por meio de crédito na fatura".<br>Diante disso, é flagrante a violação ao art. 499 do CPC, além de afronta à jurisprudência do STJ, ao Código Civil e ao princípio da boa-fé. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser afastada por este Colendo Tribunal, pois não há inadimplemento, tampouco prejuízo demonstrado nos autos capaz de prover a manutenção da indenização.<br> .. <br>VI.4 - DA INJUSTIFICADA APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, VIOLANDO PREVISÃO DO ART. 1.026, §2º DO CPC<br>Outro ponto que evidencia a violação direta à norma federal é a imposição de multa à Recorrente com base no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos possuiriam caráter meramente protelatório.<br>Ocorre que tal penalidade não encontra amparo fático nem jurídico nos autos. A interposição dos embargos pela Recorrente foi devidamente motivada e direcionada à correção de omissões materiais relevantes, notadamente a ausência de fundamentação quanto à complexidade técnica da obra de conexão elétrica, além da omissão quanto ao efetivo cumprimento contratual antes da prolação da sentença.<br>Como é de conhecimento, o uso legítimo do recurso previsto no art. 1.022 do CPC não pode ser confundido com manobra procrastinatória, sobretudo quando se presta a provocar o enfrentamento de matérias essenciais ao deslinde da controvérsia. Ora Exas., como estaria a Recorrente procrastinando obra que já havia sido concluída antes mesmo da prolação da sentença <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC:<br> .. <br>Assim sendo, não havendo dúvidas de que o r. acórdão é equivocado no que tange à aplicação dos dispositivos mencionados, o que leva à necessária reforma daquele posicionamento colegiado, levando a total improcedência dos pedidos iniciais.<br>DO COTEJO ANALÍTICO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>Com base na tese apresentada, resta cristalino que o eg. TJMG, ao decidir o caso em tela, não se ateve ao entendimento firmado de que a relação consumerista, por si só, não autoriza a presunção automática de falha na prestação de serviço diante da existência de justificativas documentadas e plausíveis para a reprogramação das obras.<br>Devido a isto, o presente recurso especial também se presta a apontar divergência jurisprudencial existente entre o r. acórdão recorrido e decisões proferidas por Tribunais de Justiça pátrios acerca do tema guerreado, assim se mostrando imprescindível que a Recorrente, nos termos do art. 255/RISTJ, efetive o devido cotejo analítico, para tanto transcrevendo trechos das decisões que configuram o dissídio e mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Por segurança jurídica, cabe destaque entendimento pacificado por este c. STJ a respeito, especialmente sobre a necessidade de estarem presentes o defeito do produto e/ou na prestação do serviço. Vejamos:<br> .. <br>Seguindo o entendimento do Tribunal Superior, destaca-se o julgamento da Apelação Cível nº 0724954-94.2023.8.07.0001, realizado pelo eg. TJDFT, tendo como relator o Exmo. Desembargador Hector Valverde Santanna, que passa a ser utilizado como ACÓRDÃO PARADIGMA.<br>Com efeito, o eg. TJMG, ao decidir o caso em tela, adotou interpretação equivocada do art. 14 do CDC, presumindo automaticamente a falha na prestação do serviço pela simples superação do prazo inicialmente contratado, sem considerar as justificativas técnicas apresentadas pela Recorrente, a complexidade da obra e a ausência de conduta dolosa ou omissiva. Tal posicionamento viola frontalmente a jurisprudência consolidada do STJ, que exige, para responsabilização do fornecedor, a presença concomitante de três elementos: (i) defeito na prestação do serviço, (ii) dano efetivo, e (iii) nexo de causalidade entre ambos.<br>O entendimento do TJDFT vai em sentido diametralmente oposto, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível n. 0724954-94.2023.8.07.0001, relatada pelo Exmo. Des. Hector Valverde Santanna, que analisou ação indenizatória em que se discutia a responsabilidade objetiva da concessionária de energia por supostos danos elétricos. A Turma rejeitou a pretensão da autora ao concluir que:<br> .. <br>O acórdão paradigma, portanto, reafirma o que tem sido posição dominante do c. STJ: a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta a necessidade de demonstração do defeito no serviço, tampouco autoriza condenação baseada em presunção de culpa.<br>A similitude entre os casos, além do que já foi exposto, pode ser demonstrada pelo cotejo analítico de seus diversos trechos, que a seguir passam a ser expostos:<br> .. <br>Portanto, não residem dúvidas de que o r. acórdão recorrido, prolatado pelo eg. TJMG, deu ao artigo de lei federal em apreço, quais sejam o artigo 14 do CDC, interpretações divergentes das que lhes atribuiu não apenas este c. STJ, mas igualmente o eg. TJDFT e a própria jurisprudência comumente aplicada em casos similares do TJMG à luz do que se retira do cotejo analítico efetivado em face do acórdão paradigma aqui adotado.<br>Dessarte, demonstradas as afrontas discriminadas, a Recorrente pugna para que o presente recurso especial seja conhecido e provido em sua integralidade, de modo a assim ser reformado o r. acórdão e uniformizado que, ainda que a relação jurídica seja regida pelo CDC, não se pode presumir o defeito ou atribuir responsabilidade automática, especialmente em casos que envolvem prestação técnica, complexidade operacional e observância de regulamentos setoriais, como o da ANEEL.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 739-742).<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 619-621):<br>Dessa forma, no caso em análise, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig. Fixada tal premissa, colhe-se do conjunto probatório anexado ao feito que a parte autora e a Cemig firmaram contrato para execução de obras descritas no "Parecer de Acesso com Obras" para conexão das NS"s 1149652855 e 1149653082 ao sistema de geração distribuída, com prazo de término de 09 (nove) meses, iniciado em 19/08/2021.<br>Ocorre que da data de devolução do contrato assinado pela parte autora (19/08/2021) até o ajuizamento da presente ação (07/11/2022) passaram-se 14 (quatorze) meses e 19 (dezenove) dias sem que a recorrente executasse as obras, extrapolando o prazo contratual estipulado pela própria CEMIG, inclusive, superior ao determinado pela ANEEL no artigo 88, II, da Resolução n. 1000/21, qual seja, 120 dias.<br>As provas dos autos são incontestes no sentido de que o atraso da conclusão da obra gerou prejuízos à parte autora, vez que ficou impossibilitada de gerar energia elétrica às unidades consumidoras participantes do Consórcio, que, em contraprestação contribuiriam com valores destinados ao pagamento do aluguel da usina fotovoltaica.<br>A Cemig sequer trouxe aos autos provas plausíveis aptas a justificar a demora para a execução e finalização da obra, cuja data limite era em 19/05/2022, mas efetivamente foi entregue em 17/02/2023, quando então tornou-se possível a conexão da usina.<br>Imperioso ainda consignar que mesmo após o deferimento da liminar, obrigando a recorrente a honrar a sua obrigação contratual em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 até o limite de R$60.000,00, a Cemig, sem qualquer justificativa, pleiteou a dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial para o dia 26/12/2022, que deveria estar finalizada desde 06/12/2022, considerando a data que a concessionária tomou ciência da decisão, ou seja, 01/12/2022.<br>Destarte, em que pese os fatos e fundamentos apresentados pela recorrente, a sentença objurgada não merece reforma, inclusive, no tocante as astreintes que, a meu juízo, não ultrapassam a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como não se revelam como enriquecimento sem causa para a parte apelada.<br>Também sem reparos a decisão primeva ao determinar a conversão da demanda em perdas e danos - já que indubitável o prejuízo advindo da omissão da concessionária -, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença, com correção pelos índices da Corregedoria de Justiça, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, o que é possível, nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:<br>Em suas razões, a Cemig sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame, especialmente, dos seguintes pontos: (i) a complexidade técnica da obra; (ii) a necessidade de desligamentos programados da subestação de Piumhi e (iii) o cumprimento das normas regulatórias setoriais.<br>Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 675-676):<br>Consoante se extrai da leitura do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou erro material.<br>No caso em análise, nenhuma dessas hipóteses ficou caracterizada.<br>Efetivamente, a simples leitura das razões recursais permite inferir que o embargante está, na verdade, a atacar a conclusão do acórdão embargado, e não quaisquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, utilizados como mero pretexto para obter a revisão da matéria.<br>Veja-se que, apesar de alegar que "as provas contidas nos autos sequer foram analisadas pelo Egrégio Tribunal" e que seus argumentos "sequer foram analisados por essa E. Turma", não aponta objetivamente quais seriam os documentos ou argumentos ignorados, deixando claro que sua intenção é, na verdade, rediscutir o mérito do julgado.<br>Os embargos de declaração, todavia, não são a via adequada para a obtenção de nova decisão, despidos que são de eficácia infringente ordinária.<br>Aliás, o vezo de apontar erros nas decisões, como técnica de rediscutir matéria já decidida, importa em falta de ética e infração ao art. 79 do CPC, impondo-se a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do referido diploma legal.<br>Portanto, ausente qualquer dos vícios acima mencionados, os embargos de declaração são manifestamente impertinentes, não se prestando para o só efeito de presquestionamento, muito menos para propiciar a reforma do julgado.<br>De toda forma, nos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram- se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Destarte, não havendo qualquer vício a ser sanado, e sendo manifesto o caráter protelatório do recurso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.<br>Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da Cemig, ora recorrente. Isso porque, ao manter a decisão de origem, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, a complexidade técnica da obra, a necessidade de desligamentos programados da subestação de Piumhi e o cumprimento das normas regulatórias setoriais.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA