DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Sul S. A. desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes motivos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; e (II) ausência de prequestionamento de norma tida por violada (fls. 605/613).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformis mo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que a parte agravante não impugnou os motivos adotados pela Corte de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada incidência da Súmula 7/STJ, bem como o fundamento de que "a aplicação da norma supostamente afrontada não foi debatida no acórdão impugnado" (fl. 612).<br>Com efeito, observa-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reprisar que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1º, § 2º, do Decreto 7.929/2013; 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99; 99, 100, 1196, 1210 e 1223 do CC; 489, § 1º, e 1.022, I E II, do CPC.<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA