DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES DA SILVA SERAFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução n. 5002095-91.2025.8.19.0500.<br>Noticiam os autos que o Tribunal local manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de livramento condicional, uma vez que o apenado não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício.<br>A impetrante alega que o paciente cumpriu percentual de pena suficiente para a concessão do livramento condicional, além de não constar nenhum fato recente que impossibilite o reconhecimento do seu direito de obter o livramento.<br>Sustenta que a alegação de cometimento de novo crime, em agosto de 2022, não pode prosperar, pois o STJ possui entendimento no sentido de que o prazo de 12 (doze) meses estabelecido pela Lei n. 13.964/2019 não possui efeitos eternos, para fins de repercussão nas faltas praticadas durante a execução da pena.<br>Assevera que o STJ excepciona o entendimento firmado no Tema n. 1.161, quando as faltas disciplinares são muito antigas.<br>Consigna que faltam apenas 9 (nove) meses para o término da pena, e o apenado já se encontra no regime aberto, motivo pelo qual se mostra importante que o reeducando passe pela etapa do livramento condicional antes da extinção da pena, em observância ao princípio da ressocialização.<br>Requer, liminarmente, para que seja determinado que o paciente aguarde em liberdade, até o trânsito em julgado do presente writ.<br>Pleiteia, no mérito, que seja concedida a ordem, para cassar o acórdão atacado, a fim de afastar a fundamentação apresentada e assegurar o livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em tela, a defesa busca afastar a qualificadora do meio cruel mantida na decisão de pronúncia.<br>O Juízo a quo, ao indeferir o benefício do livramento condicional, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 15/17 - grifamos):<br>Trata-se de apenado que manifesta reiteração delitiva ao se envolver em novo crime durante o período que desfrutava do benefício da concessão de liberdade, aproveitando-se de liberdade a si concedida, violando a Prisão Albergue Domiciliar, conforme TFD seq. 129.1, para tornar a delinquir. Além disso, atualmente consta anotação em aberto conforme FAC seq. 84.1 anotação 06, referente a nova prisão em 14/08/2022.<br>Deve-se reconhecer, assim, que o apenado não possui comportamento satisfatório e que, se posto em liberdade, poderá novamente frustrar os objetivos da execução penal, deixando de cumprir as condições de seu benefício além do risco concreto de vulnerar a ordem pública em virtude de eventual reiteração criminosa.<br>Note-se que, em que pese o apenado atender ao requisito objetivo e comportamento carcerário atual adequado à concessão do benefício, o mesmo não atende ao requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III e parágrafo único, do Código Penal, uma vez que as suas condições pessoais indicam que a sua liberdade poderá ensejar a reiteração criminosa, frustrando-se os objetivos da execução de sua pena e turbando a ordem pública.<br>Neste ponto vale ressaltar que o comportamento carcerário a que alude o inciso III, do artigo 83, da LEP deve abarcar toda a execução de sua pena, pois o dispositivo legal não faz qualquer limitação temporal à avaliação do requisito subjetivo.<br>(..)<br>Pelo exposto, entende-se que o apenado não está apto a receber o benefício requerido, em razão do que, INDEFIR Oo pleito de Livramento Condicional por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos autorizadores para concessão do benefício, na forma do artigo 83, inciso III e parágrafo único, do CP.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, ao negar provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, teceu as seguintes considerações (fls. 12/14 - grifamos):<br>Na hipótese, apenado que cumpre pena de 09 anos e 4 meses de reclusão pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo o término da sanção corporal previsto para ocorrer em 18/04/2026.<br>Conforme se depreende dos autos, o livramento condicional foi indeferido com fulcro no desabonador histórico penal do Agravante, evidenciando a incompatibilidade do benefício pretendido, demonstrando a sua propensão à reiteração delitiva, na medida em que quando estava em regime aberto, foi preso pela prática de novo crime, que originou a ação penal 0003899-25.2022.8.19.0068, em fase de prolação de sentença.<br>Dessa forma, o magistrado da execução penal entendeu não haver merecimento, pois, o cometimento de novo crime no curso da execução da pena demonstra total falta de senso crítico e de responsabilidade com cumprimento da reprimenda, sendo necessária a demonstração de autodisciplina para cumprir o regime mais brando, salientando-se que o apenado demonstra resistência as tentativas de ressocialização, devendo ser considerada a vida pregressa do apenado como forma de aferir a presença do requisito subjetivo.<br>As razões recursais, portanto, não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Isso porque a questão está ligada ao mérito subjetivo do apenado e não a eventual gravidade abstrata do crime ou tempo de pena restante. Ademais, o recurso não foi capaz de justificar a falta de mérito do condenado quanto ao benefício, considerando que o cometimento de crime anterior desautoriza o preenchimento dos requisitos do art. 83 do CP, quais sejam, o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício com a constatação de condições pessoais do apenado.<br>Não se pode olvidar que o livramento condicional é um instrumento de ressocialização, incumbindo ao magistrado analisar, no caso concreto, se o apenado possui condições de ser, antecipadamente, reinserido na vida em sociedade.<br>Assim, não houve tempo hábil para aferir se o apenado tem senso de responsabilidade para cumprir a pena em regime mais brando, possuindo disciplina suficiente para obter o direito de sair da unidade prisional sem vigilância direta, devendo o reingresso do apenado ao convívio em sociedade deve ser de forma gradual e cautelosa, para sua própria proteção e da sociedade como um todo.<br>(..)<br>Portanto, remanescem as condições do indeferimento do livramento condicional ao agravante à medida que não restou comprovado nos autos que seu comportamento é adequado ou que o benefício fosse compatível com os objetivos da execução penal.<br>A decisão agravada não possui natureza teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Logo, deve ser mantida, não sendo caso de qualquer retoque.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Mantém-se a decisão agravada tal como prolatada.<br>Segundo o art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja regra se aplica para fins de livramento condicional por força de seu § 2º, para que o reeducando faça jus a tal benefício, é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.<br>No que tange ao requisito subjetivo, de acordo com o aludido dispositivo legal, é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.<br>No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito de o reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 703.499/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021, e AgRg no HC n. 514.373/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019.<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte,<br> a  circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese:<br>a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>Observa-se que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional ao concluir que o paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário. Tal entendimento decorre do fato de que, após a progressão para o regime aberto em 18/08/2021, o paciente cometeu novo delito em 06/02/2022. Dessa forma, não se identifica constrangimento ilegal que possa ser sanado por essa via.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DO CP E 131 DA LEP. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CALCADA NO HISTÓRICO PRISIONAL, LEGALIDADE. TEMA N. 1.161/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformaram decisão concessiva de livramento condicional ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>2. O Tribunal de origem considerou o histórico prisional do recorrente, incluindo a prática de novo crime e violações durante o regime semiaberto, para indeferir o benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional por comportamento insatisfatório durante a execução da pena, considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ.<br>4. Outra questão é a alegada violação do art. 619 do CPP, referente à suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões levantadas nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do recurso especial - no tópico em que foi alegada violação do art. 619 do CPP - foi considerada deficiente, pois o recorrente não indicou, de forma clara e específica, o vício no provimento jurisdicional atacado, incidindo a Súmula 284/STF.<br>6. Ainda que fosse possível superar o vício de fundamentação do reclamo, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso, pois apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico prisional do recorrente.<br>7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede o seu conhecimento (Súmula 284/STF). 2. A consideração de todo o histórico prisional é válida para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme a jurisprudência do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.<br>(REsp n. 2.185.614/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. HISTÓRICO PRISIONAL COM REGISTRO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime. Precedentes.<br>2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional baseou-se na prática de duas faltas graves pelo sentenciado, sendo uma por evasão e outra por novo crime, o que demonstra a instabilidade no comportamento do sentenciado durante a execução da pena e respalda a conclusão pela ausência do requisi to subjetivo.<br>Decisão de origem em conformidade com a orientação do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.254/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA