DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIA REGINA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 306-307):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCONSTÂNCIA NOS DESCONTOS. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA. DANO MORAL. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PEDIDO RECON VENCIONAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide no contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e seu participante/beneficiário. Válido é o foro de eleição previsto no contrato firmado entre as partes (art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil). Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas liquidas, previsto no 206 § 5º, I, do Código Civil, tem início no dia do vencimento da última parcela do mútuo. Jurisprudência do STJ. Prejudicial de mérito não acolhida. 3. No curso do contrato de empréstimo consignado, ocorreram interrupções aleatórias nos descontos em folha de pagamento, por falhas não imputáveis ao mutuário, que acarretaram períodos de descontinuidade no adimplemento das parcelas. Não subsiste a tese de culpa exclusiva do credor, pois incapaz de elidir a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação. Ciente das parcelas em aberto, e não obtida a solução na via administrativa, o devedor também se quedou inerte, sem mais diligenciar para suprimir a mora, o que seria possível, inclusive, por meio de ação de consignação em pagamento. 4. Evidenciada a culpa concorrente de ambas as partes por se furtarem em diligenciar para sanear o inadimplemento do empréstimo consignado, impõe-lhes compartilhar as consequências da mora, o que se faz por meio da redução dos encargos da mora à metade (juros e multa moratórios), a incidirem desde a citação, de modo a afastar a cobrança integral dos encargos em favor do credor e não excluir, de todo, a punição do devedor pelo não pagamento. Precedentes. (e-STJ Fl.306) 5. A ação monitória não se reveste de caráter dúplice, de modo que a peça defensiva dos embargos à monitória não admite pedido contraposto. Não apresentada reconvenção (art. 343 do CPC), resta inviabilizada a apreciação da pretensão compensatória nos presentes autos. 6. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 336-350).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, aduz que o acórdão recorrido teria contrariado os artigos 373, inciso I, e 1.013 do CPC, ao imputar-lhe responsabilidade pelo inadimplemento das parcelas do contrato de mútuo, apesar de, segundo sustenta, o descumprimento decorrer de culpa exclusiva da parte credora, em razão de falhas na efetivação dos descontos em folha de pagamento.<br>Sustenta, em síntese, que não deveria ser compelida ao pagamento de multa, juros e correção monetária, além de defender seu direito à indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida de valores que reputa não devidos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.401-402).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.405-406 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.466 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A agravante sustenta, como primeiro fundamento do seu recurso especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre fundamentos que reputa essenciais e que foram expressamente suscitados em sede de apelação.<br>Assevera, em síntese, que houve omissão do acórdão quanto às suas alegações de inexistência de responsabilidade pelo inadimplemento das prestações do contrato de mútuo, porquanto o descumprimento teria decorrido, segundo defende, de falhas exclusivas da instituição credora na efetivação dos descontos em folha de pagamento, modalidade contratualmente prevista para a quitação das parcelas do empréstimo.<br>Sustenta, ainda, que o colegiado local teria deixado de se pronunciar sobre a ausência de notificação do devedor a respeito das parcelas inadimplidas, o que, em seu entender, afastaria a caracterização da mora e a consequente incidência de encargos moratórios.<br>Entretanto, a suposta omissão apontada não subsiste. Isso porque, conforme se extrai da leitura atenta do v. acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do TJDFT, tais argumentos foram expressamente enfrentados e rebatidos, mediante fundamentação adequada e suficiente.<br>Com efeito, quanto à alegação de que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da credora, o acórdão foi categórico ao reconhecer que as interrupções nos descontos em folha de pagamento foram aleatórias e não justificadas por insuficiência de margem consignável ou encerramento do vínculo contratual, mas, ao mesmo tempo, enfatizou que a mutuária permaneceu inerte, mesmo ciente do débito, deixando de promover qualquer providência para evitar ou sanar o inadimplemento, inclusive a via judicial de consignação em pagamento.<br>Assim, concluiu o aresto (fls.313):<br>Deveras, não obtida a solução na via administrativa, impõe-se reconhecer que o devedor, ciente das parcelas em aberto, também se quedou inerte, sem intentar suprimir a mora, o que seria possível inclusive por meio do ajuizamento de ação de consignação em pagamento. A conjuntura fática assim delineada revela culpa concorrente das partes por ambas se furtarem em tomar providências oportunas para sanear o inadimplemento das prestações não descontadas em folha<br>Além disso, a alegada ausência de notificação para pagamento, prevista no §4º do art. 11 do Regulamento do contrato, também foi enfrentada, sendo inclusive um dos fundamentos para a modulação dos encargos moratórios, reduzidos pela metade em razão da culpa concorrente, nos termos do seguinte trecho (fls.323-324):<br>No caso, uma vez que a falha nos descontos em folha não é atribuível ao mutuário, não há justificativa idônea para transferência automática ao mutuário do encargo de emitir os boletos para pagamento, inclusive porque há previsão contratual de notificação para o pagamento das parcelas em atraso, a conferir: Art. 11  ..  §4º - O atraso no recolhimento da prestação devida superior a 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento, ensejará notificação ao participante- contratante, estabelecendo-lhe o prazo de 30 (dias), contados da emissão da notificação, para liquidação do seu débito. Nos autos, além de não haver sinal de notificação do devedor, não se pode ignorar a delonga no ajuizamento da cobrança (08/07/2022) em cerca de 6 (seis) anos do inadimplemento da primeira parcela vencida e inadimplida pelo não desconto em folha 31/08/2016<br>Como se vê, todas as matérias alegadas foram enfrentadas com clareza, coerência e suficiência, à luz da legislação aplicável e das provas dos autos.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:<br>CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805, CAPUT, 835 § 2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC . AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 520, IV, DO NCPC . TESE RECURSAL BASEADA NA PROVISORIEDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE SE TORNOU DEFINITIVA COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DO RECURSO A RESPEITO DO QUAL DEPENDIA O CARÁTER PROVISÓRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1 . Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a questão de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. A ausência de debate prévio sobre matérias indicadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3 . O cumprimento de sentença, inicialmente provisório, torna-se definitivo com a decisão final e desfavorável ao recurso que lhe conferia tal condição, afastando a exigência de caução a que alude o art. 520, IV, do NCPC. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 2164368 SP 2024/0087702-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)<br>No tocante à alegada ofensa aos artigos 373, inciso I, e 1.013 do Código de Processo Civil, também não se verifica viabilidade jurídica para o processamento do recurso especial, porquanto as teses recursais desenvolvidas pela agravante demandam necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências que se encontram vedadas na instância especial, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado nos enunciados das Súmulas 5 e 7.<br>Com efeito, ao rechaçar a tese de culpa exclusiva da credora pelo inadimplemento das parcelas do mútuo, o Tribunal de origem, mediante análise detida das planilhas de pagamento, dos extratos de contracheques e do regulamento contratual, reconheceu de forma expressa que o inadimplemento decorreu de falhas recíprocas, uma vez que a instituição credora não regularizou os descontos em folha e não notificou a mutuária sobre os débitos pendentes, mas, por outro lado, esta também manteve-se inerte, deixando de promover medidas mínimas para purgar a mora, inclusive pela via judicial, como a ação de consignação em pagamento.<br>Tal circunstância levou ao reconhecimento da culpa concorrente das partes, com a consequente modulação dos encargos moratórios à metade, desde a data da citação.<br>Rever tal conclusão demandaria, indubitavelmente, a revaloração das provas dos autos e a reapreciação do contrato firmado entre as partes, providências expressamente obstadas pela jurisprudência dominante da Corte Superior.<br>A propósito, colhe-se do acórdão (fls.313)<br>A conjuntura fática assim delineada revela culpa concorrente das partes por ambas se furtarem em tomar providências oportunas para sanear o inadimplemento das prestações não descontadas em folha.<br>No que tange à alegação de que a recorrente faria jus a indenização por danos morais em razão da cobrança de quantia indevida, também não há como prosperar o recurso especial, por razões de ordem processual e substancial, ambas suficientes à sua inadmissibilidade.<br>De plano, observa-se que a Corte local, com base nos limites objetivos da lide e na moldura processual traçada pelas partes, registrou que a pretensão indenizatória não foi formalizada por meio de reconvenção, como impõe o art. 343 do Código de Processo Civil para formulação de pretensão autônoma em sede de embargos à ação monitória.<br>Acrescente-se que o recurso especial não se insurge contra essa premissa processual assentada pelo acórdão de origem, ou seja, a ausência de reconvenção. Não há impugnação específica quanto a isso, tampouco é alegada a violação ao art. 343 do CPC. Esta omissão da recorrente configura-se por si só como causa suficiente de inadmissibilidade do apelo extremo, diante da deficiência na impugnação dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, o que, à luz da jurisprudência do STJ, acarreta preclusão lógica e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>Além disso, a parte recorrente, ao veicular sua tese sobre o suposto dano moral decorrente da cobrança judicial do débito, não indicou qualquer dispositivo de lei federal como supostamente violado, requisito este indispensável à admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.029 do CPC.<br>Em verdade, a parte limitou-se a afirmar, de modo genérico e abstrato, que teria havido "cobrança indevida" por parte da credora, a qual teria "delongado" a adoção das providências de cobrança, agravando artificialmente o montante devido. Entretanto, não apontou qual preceito legal federal teria sido ofendido por tal conduta, tampouco traçou qualquer argumentação jurídica apta a viabilizar o exame do tema na instância superior.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados enseja a incidência direta da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do recurso especial. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO . APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO . FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018) . 2. Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. 3. Consoante entedimento deste Superior Tribunal, "a falta de impugnação, nas razões do recurso especial, ao argumento do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre . Incidência da Súmula n. 283/STF" (AgInt no AREsp n. 2.089 .701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1971083 DF 2021/0349542-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA