DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ADRIEL PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou o mandado de segurança ali impetrado, assim ementado (e-STJ, fl. 733):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL N. 01/2019 - SAP/SC) PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ATUAL POLICIAL PENAL) NA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPETRANTE APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NA CLÁUSULA DE BARREIRA PARA PROSSEGUIR NO CERTAME. ELIMINAÇÃO POSTERIOR EM FACE DA INAPTIDÃO NO TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. POSTERIOR ABERTURA DE NOVAS VAGAS PELO 6º TERMO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N. 22344, DE 02.09.2024, O QUAL FLEXIBILIZOU A CLÁUSULA DE BARREIRA INICIAL E PERMITIU A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA ETAPA, QUE TINHAM SIDO BARRADOS. PLEITO DO IMPETRANTE DE RETORNO AO CERTAME PARA DISPUTAR ESSAS NOVAS VAGAS. IMPOSSIBILIIDADE. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA QUE NÃO O BENEFICIA. SITUAÇÕES DISTINTAS. QUEM FOI ELIMINADO DO CONCURSO EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO OU INAPTIDÃO A ELE NÃO MAIS PODE RETORNAR. AS NOVAS VAGAS SE DESTINAM AOS CANDIDATOS QUE FORAM APROVADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO PUDERAM ASCENDER ÀS POSTERIORES EM RAZÃO DA BARREIRA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE DEVE SER RESPEITADO. TRATAMENTO ISONÔMICO E IMPESSOAL DOS CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 754-762).<br>O recorrente sustenta, em síntese, que "participou do Concurso Público para Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 01/2019, promovido pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina (SAP/SC), que limitava a continuidade apenas dos candidatos classificados até a 1920ª posição (masculino) e 480ª posição (feminino). A prova objetiva ocorreu em 01/12/2019 e o Impetrante foi classificado em 580º, mas eliminado posteriormente na fase do Teste de Aptidão Física" (e-STJ, fl. 773).<br>Acrescenta que, " e m 26/12/2022, o concurso foi homologado. Dois anos depois, a Administração Pública retificou o edital, permitindo a reinscrição de candidatos previamente desclassificados, eliminando a limitação dos candidatos aprovados até a classificação mencionada sob justificativa de necessidade de pessoal" (e-STJ, fl. 773).<br>Assevera que o acórdão proferido na origem contém os seguintes vícios:<br>a) "a decisão é omissa ao não justificar por que a flexibilização do edital  realizada para permitir a reinscrição de candidatos eliminados  não foi aplicada ao Recorrente, que se encontrava em idêntica condição jurídica: eliminado antes da homologação final do concurso" (e-STJ, fl. 774);<br>b) "contradição grave ao afirmar que a distinção entre candidatos eliminados na prova objetiva e os eliminados em fases posteriores justificaria o tratamento desigual. Ora, todos estavam igualmente desclassificados antes da retificação. Se a Administração decidiu reaproveitar eliminados, deveria ter estendido o critério a todos os candidatos excluídos  inclusive ao Recorrente. Não fazê-lo é criar um critério arbitrário, que fere não apenas a isonomia, mas a legalidade administrativa, já que tal distinção não encontra respaldo no ordenamento" (e-STJ, fl. 774);<br>c) "obscuridade da decisão também é manifesta ao tratar da vinculação ao edital. Não se explica como pode a Administração alterar regras pós-homologação, criar novo critério seletivo e aplicar tal modificação apenas a um grupo de candidatos. Se há alteração  ainda que excepcional  ela deve ser isonômica, conforme reiteradamente tem decidido o STF" (e-STJ, fl. 775); e<br>d) " a  decisão também não enfrenta adequadamente a alegação de que a cláusula de barreira já contemplava quatro vezes o número de vagas ofertadas, o que por si só demonstra a inexistência de real necessidade de ampliação do grupo convocado. A retificação, em vez de corrigir injustiças, criou uma nova: beneficiou candidatos menos preparados e desconsiderou aqueles que já haviam demonstrado maior aptidão" (e-STJ, fl. 775).<br>Afirma que o acórdão viola os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, além da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ao admitir a validade de um ato administrativo que permite a reinscrição apenas de candidatos anteriormente eliminados por cláusula de barreira, excluindo outros que já haviam avançado no certame.<br>Salienta que o princípio da eficiência administrativa não se sobrepõe à legalidade, registrando que "a eventual alegação de que candidatos eliminados em etapas posteriores não poderiam ser reaproveitados em razão da eliminação prévia não se sustenta, uma vez que a Administração Pública, ao convocar candidatos eliminados na prova objetiva, contradiria sua própria alegação. Se essa lógica fosse respeitada, os candidatos inicialmente desclassificados também não poderiam ser convocados" (e-STJ, fl. 777).<br>Pugna, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar o acórdão recorrido com "o consequente reconhecimento do direito do Recorrente à reinscrição e continuidade nas etapas subsequentes do Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2019 - SAP/SC" (e-STJ, fl. 777).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 782-783 e 787).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 796-803).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina, consubstanciado na retificação do Edital n. 01/2019 - SAP/SC, para o cargo de Agente Penitenciário (atualmente denominado de Policial Penal), que afastou a cláusula de barreira e convocou candidatos desclassificados na primeira fase do certame para realização das demais etapas do concurso.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, denegou a segurança, sob os fundamentos de que: (i) com a retificação do edital do certame, a Administração realizou a quebra da cláusula de barreira, permitindo a convocação somente dos candidatos que foram aprovados na primeira prova, mas, tendo sido alcançados pela cláusula de barreira inicial, à época não puderam prosseguir com a realização das demais etapas do certame; (ii)  o  ato administrativo não importou em nenhuma quebra de isonomia, pois são distintas as situações de quem, aprovado, foi barrado logo após a primeira prova e daquele que, também aprovado na primeira etapa, prosseguiu nas etapas seguintes mas não logrou aprovação; e (iii) em observância aos princípios da economicidade e da eficiência, tem se manifestado pela legalidade das alterações no instrumento convocatório realizadas pela Administração Estadual.<br>Veja-se, a propósito, o seguinte excerto da decisão colegiada (e-STJ, fls. 726-731; grifos acrescidos ao original):<br>A presente ação mandamental tem por objeto a nova convocação e participação do impetrante nas demais fases do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 01/2019, não obstante sua reprovação no teste físico.<br>O impetrante alega que os critérios de classificação originais do edital deveriam ser respeitados, já que ele foi classificado dentro do número de vagas originalmente estabelecido.<br>Defende que a alteração posterior do edital permitiu a convocação de candidatos eliminados nas fases iniciais do concurso, o que violou os princípios da isonomia e da legalidade. Objetiva, então, reverter a convocação que entende irregular, e assegurar sua participação em igualdade de condições, de modo a prosseguir no certame.<br>Por sua vez, a autoridade impetrada sustenta que, no âmbito do concurso público, o impetrante "está de fato e tecnicamente, "reprovado", "desistente", "eliminado" e "desclassificado", e, por via de consequência, não cumpre os requisitos para reinscrição no concurso público".<br>Assiste razão à autoridade impetrada.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Secretário de Administração Prisional e Socioeducativa, pelo Edital n. 01/2019/SAP/SC, abriu concurso público para preenchimento do cargo então denominado Agente Penitenciário (atualmente denominado "Policial Penal"), impondo a cláusula de barreira no sentido de que somente seriam admitidos a permanecer no certame os candidatos masculinos que na primeira prova se posicionassem até a 1920ª posição, e os femininos até a 480ª posição.<br>O impetrante alcançou a 580ª posição e, portanto, ficou dentro do número de alçada, galgando as etapas posteriores, mas veio a ser considerado inapto no Teste de Aptidão Física e, consequentemente, alijado do concurso.<br>No dia 2 de setembro de 2024, o Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, no uso de suas atribuições, pelo 6º Termo Aditivo de Retificação, retificou o Edital n. 01/2019 - SAP/SC, que rege o Concurso Público destinado a prover vagas para o Cargo de Agente Penitenciário, nos seguintes termos (Evento 1, Anexo 7):<br>CONSIDERANDO a necessidade da administração pública na admissão de novos servidores para ocupar os cargos de policiais penais, a fim de reduzir o déficit de profissionais das Unidades prisionais, conforme noticiado pelo Departamento de polícia penal nos ofícios nº 4497/2023/sap/Dpp e 7020/2023/sap/Dpp (processo sap 77852/2023);<br> .. <br>CONSIDERANDO que o Edital nº 01/2019/sap/sC, deflagrado para o provimento de vagas no cargo de agente penitenciário, ora policiais penais, encontra-se vigente;<br>CONSIDERANDO o parecer nº 541/2023/nUaJ/sap, emitido pela Consultoria Jurídica da procuradoria Geral do Estado (pGE) nos autos do processo sap 77852/2023, que ratifica a orientação jurídica contida no parecer n.º 432/2022/nUaJ/sap (sap 25262/2022), em todos os seus termos;<br>CONSIDERANDO que as regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato em etapas precedentes, não ferem o princípio da isonomia, elegendo critérios diferenciadores de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição Federal;<br>CONSIDERANDO que o estabelecimento do número de candidatos que devem participar de determinada etapa de concurso público também passa pelo critério de conveniência e oportunidade da administração, visto ser imprescindível para a viabilização do custo operacional de cada concurso;<br>CONSIDERANDO que os candidatos atingidos por este termo de retificação de Edital devem contemplar as mesmas normas e condições as quais foram submetidos os demais candidatos quanto da realização das etapas do Concurso público Edital nº 01/2019/ sap/sC, de acordo com o artigo 74, da lei Complementar Estadual nº 777, de 14 de dezembro de 2021;<br> .. <br>CONSIDERANDO que a realização de novo Curso de Formação e das possíveis nomeações dependerão de aprovação do Grupo Gestor de Governo do Estado de santa Catarina, conforme Decreto nº 903 de 21 de outubro de 2020;<br> .. <br>o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA, no uso de suas atribuições, resolve RETIFICAR o Edital nº 01/2019 - sap/sC, do Concurso público destinado a prover vagas para o cargo de agente penitenciário, ora policiais penais por força da Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014 e portaria nº 670 de 2020 da secretaria de Estado da administração (DoE-sC 21.427, de 30/12/2020), da forma disposta abaixo: 1. adequar o Edital nº 01/2019/sap/sC para nova execução das fases, após a primeira etapa, exclusivamente para os candidatos que obtiverem na prova Escrita nota igual ou superior a 5,00 (cinco), acertarem, no mínimo, 01 (um) questão em cada disciplina (item 9.6), e que não foram regularmente convocados para etapas seguintes do Concurso público devido às cláusulas de barreira imposta pelo Edital, observado, doravante, a nova redação dada pelo presente termo de retificação, da seguinte forma:<br> .. <br>1.2 alterar a redação dos itens 10.10 e 11.7 do Edital nº 01/2019/ sap/sC, na forma que segue: 10.10 os candidatos aprovados na prova Escrita que não forem convocados com base no item 10.3, 10.5 e 10.6, poderão ser convocados, a critério da administração pública, de acordo com a classificação, para participar da segunda fase do Concurso público, a prova de Capacidade Física, durante a vigência do resultado do Concurso público. 11.7 os candidatos aprovados na prova de Capacidade Física que não forem convocados com base no item 11.3, 11.4 e 11.5, poderão ser convocados, a critério da administração pública, de acordo com a classificação, para participar da terceira fase do Concurso público, a prova de avaliação de aptidão psicológica Vocacionada, durante a vigência do resultado do Concurso público.<br> .. <br>19.1a.7 o resultado decorrente das novas fases não afetará as homologações já realizadas neste Concurso público.<br>19.1a.8 Em atenção ao subitem19.1a.6, a classificação continuará na sequência do resultado final anteriormente homologado. Com o objetivo de esclarecer e prevenir incorreções na interpretação da regra, exemplifica-se: Caso o último classificado no resultado homologado anteriormente estiver na posição 200, o candidato aprovado no novo Curso de Formação profissional com a melhor nota assumirá a posição 201 e os demais candidatos aprovados ficarão nas posições subsequente a esta.<br>19.1a.9 os casos omissos referentes às novas fases, bem como os demais eventos que sucederem a referida etapa, serão resolvidos conjuntamente pela secretaria de Estado da administração prisional e socioeducativa, por intermédio da Comissão organizadora do Concurso público, e pela FEpEsE. (grifei)<br>Vale dizer, a Administração realizou a "quebra da cláusula de barreira", permitindo que candidatos que posicionados além do número de vagas inicialmente definido pela referida cláusula avançassem para as próximas etapas, em garantia do interesse público, permitindo que eles, então, se submetessem às demais etapas do concurso, da mesma forma que os candidatos que se haviam habilitado, como foi o caso do impetrante.<br>Ou seja, pelo 6º Aditivo de Retificação ao Edital n. 01/2019/SAP/SC, o Secretário de Adminsitração Presidional e Socioeducativa determinou a convocação somente dos candidatos que foram aprovados na primeira prova, mas, tendo sido alcançados pela cláusula de barreira inicial, à época não puderam prosseguir com a realização das demais etapas do certame.<br>Tal retificação do Edital não determinou a convocação daqueles aprovados na primeira prova que, tendo obtido classificação que lhe permitiu a continuação no certame, acabaram sendo eliminados em razão de reprovação ou inaptidão posterior, como é o caso do impetrante.<br>O ato administrativo não importou em nenhuma quebra de isonomia (art. 5º, "caput", e inciso I, da Constituição Federal de 1988), pois são distintas as situações de quem, aprovado, foi barrado logo após a primeira prova e daquele que, também aprovado na primeira etapa, prosseguiu nas etapas seguintes mas não logrou aprovação.<br>Nesse contexto, este Tribunal, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência, tem se manifestado pela legalidade das alterações no instrumento convocatório realizadas pela Administração Estadual.<br>Em decisão recente, inclusive em relação ao edital aqui vergastado, mudando o que deve ser mudado, a eminente Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, na ocasião da análise do pedido liminar do Mandado de Segurança n. 5060126-48.2024.8.24.0000, muito bem analisou a questão.<br> .. <br>No caso retratado nesse Julgado a candidata não chegou a lograr aprovação na primeira etapa e, por isso, nem chegou a ser classificada para prosseguir nas demais etapas.<br>O impetrante, embora aprovado na prova objetiva, foi considerado inapto no teste de aptidão física, que constituía a segunda fase do certame, e deseja ser convocado para uma nova prova.<br>E o termo aditivo que alterou o Edital n. 01/2019 não alterou o estado de inaptidão do impetrante, como se vê no item 10.24, que permaneceu com a seguinte previsão:<br>10.24 Os candidatos julgados NÃO APTOS em qualquer dos exercícios serão desclassificados do concurso público.<br>Além disso, o ato que determinou a retificação do Edital foi devidamente justificado e fundamentado por, entre outros, a necessidade da Administração Pública de admitir novos servidores para ocupar os cargos de policiais penais, com o objetivo de reduzir o déficit de profissionais nas Unidades Prisionais, aproveitando concurso ainda vigente. Tal determinação vai ao encontro do princípio da eficiência e da economicidade.<br>Assim, não existindo indícios de ilegalidade ou abuso de direito, tornou-se recomendável a flexibilização da cláusula de barreira.<br>Em reforço a esses fundamentos, transcreve-se, devido à relevância e à pertinência, o seguinte excerto do parecer da lavra do Dr. Narcísio G. Rodrigues, nobre Procurador de Justiça, que passa a integrar este voto como razão de decidir:<br>O 6.º Termo Aditivo de Retificação do Edital n. 01/2019 SAP/SC dispõe expressamente que:<br>19.1A.1 Não poderá participar das fases relacionadas no item anterior o candidato que: a) Não atender aos critérios cumulativos previstos na nova redação do subitem 19.1A; b) Tenha participado regularmente da primeira edição das fases deste Concurso público e esteja na condição de reprovado, desistente, eliminado ou desclassificado.<br>Evidente que a 2.ª Edição da Prova de Capacidade Física não é uma nova oportunidade para os candidatos reprovados, desistentes, eliminados ou desclassificados.<br> .. <br>Destaca-se que todos os candidatos têm direito de participar uma única vez de cada etapa do Concurso Público. Caso o Poder Judiciário autorize que o Impetrante participe novamente da Prova de Capacidade Física, estará violando a isonomia, o que é inadmissível.<br>Aliás, oportuno mencionar que os critérios de avaliação da segunda fase do Concurso Público não foram alterados. Ou seja, os candidatos considerados não aptos na Prova de Capacidade Física também serão desclassificados, assim como o Impetrante.<br>Nesse passo, considerando que o impetrante não cumpre os requisitos para reinscrição no concurso público, especialmente por ter sido inapto no teste de aptidão física, há óbices à concessão da segurança pleiteada neste "mandamus", pelo que a ordem deve ser denegada.<br>Dessa forma, não se vislumbra, na hipótese, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios alegados (omissão, obscuridade ou contradição). Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pela parte ora recorrente.<br>Observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>Veja-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/9/2020).<br>4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Além disso, ressalte-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a  jurisprudência  uniforme  do STJ  quanto  à  obrigatoriedade  de  se seguir  fielmente  as  disposições  do edital  como  garantia  dos  princípios  da  igualdade e da vinculação ao edital,  que vincula tanto os candidatos quanto a própria Administração.  <br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE<br>DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem denegou a segurança anotando que o impetrante não preencheu os requisitos constantes do edital para a nomeação e posse no cargo, quais sejam, graduação, mestrado ou doutorado completo em Geografia, com diploma devidamente registrado de conclusão superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no conselho de classe correspondente se houver.<br>2. O impetrante, por sua vez, defende que o diploma de licenciatura em Geografia é suficiente para sua nomeação no cargo de pesquisador.<br>Como se vê, não há direito líquido e certo a ser reconhecido no caso em análise, devendo ser mantida a denegação da segurança.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem aos princípios da vinculação ao edital e da igualdade, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 48.548/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE MÉDICA EM EDITAL RETIFICADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Secretária de Saúde do Governo do Distrito Federal consubstanciado no Edital 29, de 15 de junho de 2022, que alterou o Edital 13, de 25 de março de 2022, para exigir o certificado de residência médica na especialidade, emitido pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) para o cargo de Médico - Medicina de Emergência.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os critérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.<br>3. No presente caso, a alteração ocorrida por meio do Edital 29, de 15 de junho de 2022, pretendeu adequar o concurso às exigências estabelecidas na Resolução 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina, que, ao homologar a Portaria CME 1/2018, definiu a Medicina de Emergência como especialidade médica. Logo, não há que se falar em direito líquido e certo do candidato que não cumpre tais requisitos, sob pena de se validar o exercício ilegal da profissão por aquele que não possui a capacidade técnica para tanto.<br>4. Ao decidir permanecer no certame, o recorrente vinculou-se tanto às regras do edital de abertura do concurso quanto ao edital retificador, obrigando-se ao cumprimento de todas as disposições do edital, como determina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 71.811/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Dessa forma, tem-se que o candidato, a despeito de ter sido aprovado na primeira fase do certame dentro do número de vagas previsto na cláusula de barreira (posteriormente flexibilizada) e de ter sido regularmente convocado para a primeira edição da prova de capacidade física (e-STJ, fl. 85), foi eliminado do concurso público por ter sido considerado inapto no aludido teste físico e, portanto, deixou de cumprir com as condições estabelecidas no edital do certame (itens 10.24 do Edital n. 01/2019 e 19.1A.1 do 6º Termo Aditivo de Retificação do Edital n. 01/2019 SAP/SC).<br>Como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ, fl. 800):<br>21. Não se trata, como busca argumentar o recorrente, da reinscrição de candidatos "sequer aprovados na objetiva" (fl. 775). Há de se distinguir três categorias de candidatos: (i) aprovados dentro da cláusula de barreira, (ii) aprovados fora do corte da cláusula de barreira e (iii) não aprovados, estando o recorrente nesta última.<br>22. A Administração Pública não oportunizou aos candidatos reprovados a chance de uma nova tentativa nas etapas em que foram reprovados, senão aproveitou os candidatos já aprovados em etapas anteriores que não tinham alcançado o corte.<br>Assim, não há direito líquido e certo que ampare a pretensão autoral, de sorte que deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes relativos ao mesmo certame: AgInt no RMS n. 76.034/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 02/09/2025; e RMS n. 71.481/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/10/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.