DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IURI NASCIMENTO SOUZA DE JESUS, MARCUS VINICIUS MENDES DOS SANTOS e VITOR DAVI DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 131):<br>Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo Legalidade da prisão em flagrante Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Decisão bem fundamentada Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 10/7/2025, e posteriormente denunciados, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia e o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo recebeu a denúncia em 22/7/2025.<br>No presente recurso ordinário, a defesa postula o relaxamento da prisão dos recorrentes, aduzindo que as imagens das câmeras corporais dos policiais que participaram da ocorrência, veiculadas pela imprensa e amplamente divulgadas em todos os meios de comunicação, comprovariam que o flagrante teria sido forjado.<br>Afirma a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva dos recorrentes, pois teria sido decretada com fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para relaxar ou revogar a prisão dos acusados.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 197/205, opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 132/140):<br>A ordem deve ser denegada.<br>Inicialmente, não prospera a pretendida ilegalidade da prisão em flagrante dos Pacientes.<br>Com efeito, a legalidade e a regularidade do flagrante foram analisadas quando da conversão em prisão preventiva, na decisão reproduzida a fls. 103/107.<br>Conceitua o artigo 303 do Código de Processo Penal que, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Neste contexto, o crime de tráfico de drogas, mormente nas figuras de trazer cons igo, guardar e ter em depósito, configura crime permanente e sujeita o autor da conduta ao estado de flagrância enquanto perdurar a prática criminosa, prescindindo-se, portanto, de mandado de busca e apreensão durante a ocorrência do delito.<br>Importante destacar que o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, excetua a situação de flagrante, admitindo a possibilidade de ingresso.<br>É o caso dos autos, uma vez que, segundo a acusação, policiais militares estavam em patrulhamento na favela de Paraisópolis, quando receberam informação anônima sobre existência de indivíduos armados realizando o tráfico de entorpecentes, razão pela qual iniciaram diligências investigativas preliminares no local dos fatos e avistaram os Pacientes portando mochilas, em atitude suspeita, que fugiram ao notar a presença dos policiais. Após orientação de populares, localizaram a residência em que os Pacientes estavam escondidos, bem como apreenderam diversas porções de drogas variadas, balança de precisão, bloco de anotações e R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) em notas diversas.<br>Eventuais abusos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, como bem assinalado na própria impetração, estão sendo apurados em autos próprios, de maneira detida e com o rigor adequado.<br>Portanto, não há se falar, em sede de habeas corpus, em ilegalidade da prisão em flagrante.<br>No mais, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, é cediço que o artigo 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti; este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na ocasião da manutenção da prisão preventiva, a i. autoridade dita coatora ratificou a regularidade da custódia e ponderou de maneira adequada a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal a justificar a segregação cautelar dos Pacientes, uma vez que Iuri é reincidente e encontrava-se em cumprimento de pena, Marcus Vinicius havia se evadido antes da audiência de custódia em outro feito e estava com mandado de recaptura pendente de cumprimento (nº 0009523-12.2025.8.26.0050), enquanto Vitor Davi também possuía mandado de prisão em aberto. Ainda, consta do auto de exibição e apreensão de fls. 25/26 e boletim de ocorrência de fls. 116/123, ambos dos autos de origem, a apreensão de elevada quantidade de substâncias entorpecentes diversas (maconha, cocaína, crack, ecstasy, LSD e lança-perfume), dinheiro e balança, bem como uma pistola 9mm, uma pistola .40 com numeração raspada, um revólver .38 também com numeração raspada, além de diversas munições, tudo a indicar o envolvimento contumaz no comércio espúrio e a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública.<br>Nessa esteira, a legalidade da manutenção da custódia cautelar de pessoas cuja liberdade sugira grave periculosidade social vem sendo sistematicamente reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi decido:<br> .. <br>Saliente-se que descabida, em sede de habeas corpus, análise da alegada dissonância entre as câmeras corporais dos policiais e a versão por eles apresentada perante a autoridade policial, uma vez que, como é cediço, a via eleita não admite revolvimento fático probatório, devendo a questão ser apreciada com profundidade no processo de conhecimento.<br>No mais, o delito de tráfico de entorpecentes prevê pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão, o que justifica o decreto da custódia cautelar do investigado, a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita não ensejam necessariamente o afastamento da custódia cautelar. A uma, porque a influência de tal característica será analisada quando da prolação da sentença. A duas, porque tal elemento não se confunde com aqueles previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal como pressupostos da custódia cautelar.<br>Em sentido análogo vem se posicionando esta colenda Câmara julgadora:<br> .. <br>Cumpre mencionar que, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores, a decretação da custódia cautelar não é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Isto porque o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal/88, que consagra, no capítulo das garantias individuais, o princípio da presunção de inocência, revela que, embora a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória seja a regra, o recolhimento provisório do réu à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal, é permitido.<br>Assim, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos acima descritos.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que o acórdão impugnado não analisou a alegação defensiva de que as imagens das câmeras corporais comprovariam que o flagrante teria sido forjado pelos policiais, limitando-se a afirmar ser "descabida, em sede de habeas corpus, análise da alegada dissonância entre as câmeras corporais dos policiais e a versão por eles apresentada perante a autoridade policial, uma vez que, como é cediço, a via eleita não admite revolvimento fático probatório, devendo a questão ser apreciada com profundidade no processo de conhecimento" (e-STJ fls. 137/138), o que inviabiliza o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não debatida na instância de origem, em habeas corpus ou seus sucedâneos, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>4. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que a questão possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos.<br>(EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena-base, na valoração da confissão espontânea, no afastamento do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial, requerendo redimensionamento da reprimenda por meio da via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus foi corretamente inadmitido por configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de deliberação colegiada na instância de origem; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, independentemente da inadmissibilidade formal do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de flagrante ilegalidade.<br>6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.740/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Quanto ao mais, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, considerando a apreensão de elevada quantidade de substâncias entorpecentes diversas (maconha, cocaína, crack, ecstasy, LSD e lança-perfume) e arma de fogo, somado ao fato do acusado IURI NASCIMENTO SOUZA DE JESUS ser reincidente e em cumprimento de pena pela prática do crime de roubo; de constar informações de fuga de prisão preventiva de MARCUS VINICIUS MENDES DOS SANTOS nos autos n. 0009523-12.2025.8.26.0050; e constar registro de mandado de prisão em aberto em desfavor de VITOR DAVI DA SILVA SANTOS nos autos n. 80040.15.2024.8050199 (e-STJ fls. 105/106).<br>De fato, "A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito". (AgRg no HC n. 1.024.309/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.).<br>Do mesmo modo, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente é reincidente, possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade" (AgRg no RHC n. 203.105/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).<br>Registre-se que "Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção" (AgRg no RHC n. 217.919/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA