DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de DENIS OSMAR GOMES - condenado por homicídio qualificado a 16 anos e 4 meses de reclusão - atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 9/20), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração redimensionar a pena, com incidência da atenuante da confissão - na condenação proferida na Ação Penal n. 5002197-45.2021.8.21.0065 (fls. 21/32), da 1ª Vara Judicial da comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS -, sustentando que o Tribunal a quo reconheceu a admissão da autoria, ainda que qualificada, mas afastou indevidamente a atenuante, em ofensa ao art. 65, III, d, do Código Penal e em divergência com o REsp 1.972.098/SC (fls. 2/8).<br>Embora se trate de writ apresentado com o objetivo de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é, em regra, inadmissível, do atento exame dos autos observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois a Corte estadual fez referência à confissão do paciente - mas afastou a atenuante por ser qualificada (alegação de legítima defesa - fls. 18/19) -, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta: mantida a pena-base fixada no acórdão em 14 anos de reclusão (fl. 18). Na segunda fase, tem-se a agravante de motivo fútil, em 1/6 (fls. 18/19), e aplica-se a atenuante da confissão, na fração de 1/12, por ter sido qualificada (AgRg no HC n. 882.377/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 21/6/2024), compensando-as parcialmente e aumentado a pena em 1/12, que passa a 15 anos e 2 meses de reclusão. Na terceira fase, sem alteração (fl. 19), resultando a pena definitiva em 15 anos e 2 meses de reclusão.<br>Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a negativação das circunstâncias do crime (fl. 18), não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a reprimenda definitiva imposta ao paciente Denis Osmar Gomes para 15 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 5002197-45.2021.8.21.0065, da 1ª Vara Judicial da comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.