DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUZIA CRISTINE DE LIMA MALDONADO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 155, caput, do Código Penal, e no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal" (fl. 117).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 11-45).<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.<br>Sustenta ausência de requisitos para a manutenção da segregação cautelar.<br>Argumenta que "se trata de crime cometido SEM VIOLÊNCIA, tampouco ameaça e praticado na forma do artigo 155, caput, do Código Penal" (fl. 6).<br>Aduz que a paciente faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir 2 filhos menores, que dependem dos seus cuidados.<br>Requer a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida da paciente; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "embora primária, a custodiada responde a outro processo pela prática de um furto de veículo. Naquele, foi determinada a sua citação por edital uma vez que descumpriu os termos do acordo de não persecução penal, não sendo mais localizada" (fl. 82).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por outro lado, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado:<br>Ao fim e ao cabo, inviável a concessão de prisão domiciliar à paciente.<br>Sobre a prisão domiciliar, o art. 318 Código de Processo Penal dispõe que:<br> .. <br>Ademais, quando se tratar de mulher gestante ou que for a única responsável pelos filhos, o art. 318-A, Código de Processo Penal, exige, ainda, que:<br> .. <br>Com efeito, nada obstante a impetrante tenha noticiado que a paciente é genitora de duas crianças com até 12 (doze) anos de idade, as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Isso porque, a paciente foi presa por crimes graves, furto simples e posse de droga para consumo próprio, esta não sendo a primeira vez que a paciente teria sido presa, o que não a impediu de voltar a delinquir, tal como destacado pela autoridade coatora, ao apontar que "LUIZA, que deveria desempenhar os cuidados com a criança, não está sendo encontrada para ser citada no processo criminal, uma vez que alterou sua residência sem informar ao juízo e não parece ostentar endereço fixo" (fls. 37), de modo que a sua colocação em liberdade (regime de prisão domiciliar) não impedirá que ela volte à prática do crime pelo qual foi presa, deixando, portanto, de cuidar dos seus filhos menores e, inclusive, podendo prejudicá-los diretamente, colocando em risco as integridades física e mental da sua prole. Tudo isso, se mais fosse necessário, vai de encontro às normas que garantem os direitos da criança e do adolescente (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Convenção Internacional dos Direitos da Criança, dentre outros) e, em última análise, ao próprio princípio da proteção integral.<br>A propósito, o objetivo da norma é a tutela dos direitos da criança e não da mãe ou do pai que, em liberdade, poderiam representar risco para ela. Afinal, não custa lembrar que a maternidade ou a paternidade não podem ser garantias contra a prisão, de modo que o art. 318, do Código de Processo Penal, não estabelece um direito subjetivo automático para a colocação em prisão domiciliar de pais que pratiquem crimes, sob pena de existir um salvo conduto irrestrito para todos aqueles criminosos que possuíssem filhos menores. Por todos, trago os ensinamentos da doutrina de PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY:<br> .. <br>Por sinal, o entendimento acima guarda perfeita harmonia com os seguintes julgados da SUPREMA CORTE e do Superior Tribunal de Justiça, aplicados ao caso em análise: (fls. 40-42).<br>No caso, a paciente demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA