DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MANUFATTI REVESTIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ICMS - Alegação de nulidade do título executivo e insurgência contra a forma como foi atualizado o débito tributário - Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo de 1º grau Aplicação da Taxa Selic, tendo em vista que os fatos geradores ocorreram na vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017 Imposto declarado e não pago que prescinde da instauração de procedimento executivo, notificação ou perícia para sua execução Súmula 26 deste Tribunal e Súmula 436, do STJ Nulidade do título executivo não comprovada Decisão mantida Recurso não provido<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 186-189).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 193-215), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 2º, § 5º, II, da LEF.<br>Sustentou, em síntese, a nulidade da Certidões de Divida Ativa que embasam a demanda executiva, tendo em vista a ausência dos requisitos legais atinentes à origem e natureza do débito, notadamente em virtude da não demonstração pormenorizada da forma de calcular os juros de mora.<br>Alegou, subsidiariamente, a necessidade de reconhecimento do "excesso de execução com o recálculo das CDAs em patamar inferior à Selic ante a inconstitucionalidade do índice aplicado pela Lei Estadual nº 16.497/2017, na modalidade dos juros simples, nos termos do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000" (e-STJ, fl. 215).<br>Contrarrazões às fls. 299-310 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 312-313), o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>Contraminuta fls. 327-332 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso em estudo, a Corte de origem manteve a decisão do magistrado de primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora insurgente à execução fiscal discutida nos autos, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 138-140 - sem grifo no original):<br>A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em face da ora agravante para a cobrança de crédito tributário referente a ICMS declarado e não pago, inscrito nas CD As de número 1.287.068.574, 1.287.703.148, 1.288.713.709, 1.289.387.732, 1.290.238.097, 1.290.623.348, 1.294.725.527, 1.299.853.288, 1.308.347.723, 1.308.347.812, 1.308.606.012, 1.311.937.774, 1.319.430.431, cujo montante em maio de 2022 era de R$ 129.596,70 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e noventa e seis reais e setenta centavos), incluindo os acréscimos (multa e juros de mora fls. 01/28, dos autos de origem).<br>A executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 37/51, dos autos de origem) apontando, entre outras questões, nulidade da CDA, por não cumprir o disposto pelo art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei 6.830/80 e art. 202, inciso II, do CTN, bem como que, não há descrição nos títulos executivos da sistemática utilizada para o cálculo dos juros moratórios, sendo impossível a aplicação de juros em patamar superior à Selic.<br>O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, por entender estar evidenciada a inadequação da via eleita, uma vez que a matéria suscitada pela excipiente, não dispensa dilação probatória, tendo em vista que os débitos foram calculados de acordo com a alteração legislativa que adotou a aplicação da taxa Selic para a incidência dos juros, nos termos da Lei 16.497/2017, bem como que não sem vislumbra nulidade ou iliquidez nos títulos executivos, o que ensejou a interposição do recurso ora em análise.<br>(..)<br>Conforme apontado pela r. decisão atacada, "as Certidões da Dívida Ativa que instruíram a inicial, contêm informações suficientes sobre a origem, natureza e valor do crédito tributário, com expressa indicação dos fundamentos legais das verbas que compõem a dívida, ou seja, bem identificam as infrações cometidas pela excipiente que deram origem as autuações agora executadas, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de desconhecimento da origem do débito", de modo que não se vislumbram as apontadas irregularidades nos títulos executivos.<br>Além disso, a alegação de incorreção dos juros aplicados pelo Fisco estadual não se sustenta, notadamente porque consta expressamente das CDAs que os juros de mora serão "equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento)" (fls. 03/28, dos autos de origem), da forma como estabelecido pela Lei Estadual nº 16.497/2017.<br>Como é possível observar da leitura dos trechos acima, o Tribunal estadual, mediante análise dos elementos de fato e prova da causa, reconheceu a higidez das CDAs objeto do feito executivo, consignando haver nas referidas certidões, de modo expresso, a forma de cálculo dos juros de mora aplicados pelo Fisco.<br>Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de ausência dos requisitos essenciais à validade das CDAs em questão, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>DA BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO E CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO PRESTADOS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PRESTADORES DE SERVIÇO FORNECIAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS CONTRATADAS. HIGIDEZ DA CDA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DIRETAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. FUNDMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.<br>I - A conclusão da Corte de origem acerca da higidez da CDA se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>II - O fundamento do acórdão recorrido para não estender a imunidade concedida à concessionária prestadora de serviço público às atividades realizadas pelas empresas terceirizadas não está impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.457/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. REGULARIDADE. CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula ns. 283, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, assentou que não constatou vício nas CDAs. Rever este entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.741/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial.<br>II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:<br>AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.<br>III - É incabível o recurso especial que visa discutir violação à norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).<br>V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.875.276/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões distintas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Quanto à tese recursal subsidiária, concernente ao reconhecimento do suposto excesso de execução, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido.<br>O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que sejam apontados, de forma clara e precisa, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão.<br>Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.