DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RIVIANNY MENDES CAVALCANTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0805257-42.2024.8.15.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pela "suposta prática dos crimes de Organização Criminosa (Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013); Falsidade Ideológica (Art. 299 do Código Penal); Uso de Documento Falso (Art. 304 do Código Penal); Inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-B, CP); e Corrupção Ativa (art. 333, parágrafo único, CP)" (e-STJ fl. 3).<br>O Desembargador relator proferiu despacho determinando a notificação dos denunciados para oferecerem resposta à denúncia.<br>O causídico da paciente manejou pedido de dilação do prazo para a apresentação de defesa, tendo em vista a complexidade do caso, bem como a falta de acesso à integralidade do acervo inquisitorial (Medidas Cautelares n. 0810913-77.2024.8.15.0000, 0807529-09.2024.8.15.0000 e 0807533-46.2024.8.15.0000 e mídia digital com número de patrimônio 026463 e número de série "NAC3BJJ4" - e-STJ fl. 3).<br>O Desembargador relator determinou vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o referido pedido.<br>Neste writ, o impetrante aduz que "o prazo para a apresentação da defesa está terminando, sem que  lhe  seja concedido  ..  o direito de acesso à integralidade da investigação" (e-STJ fl. 7).<br>Requer, em pedido liminar, a interrupção do prazo para resposta à acusação até o julgamento definitivo do habeas corpus.<br>No mérito, busca a concessão da ordem para "garantir à Paciente o direto de apresentarem sua Resposta à Acusação, somente após a garantia de que a defesa teve acesso a todos os elementos de convicção colhidos no decorrer da investigação, notadamente as medidas cautelares n. 0810913-77.2024.8.15.0000, 0807529-09.2024.8.15.0000 e 0807533-46.2024.8.15.0000, além do HD (mídia digital com número de patrimônio 026463 e número de série "NAC3BJJ4").  ..  Pugna, ademais, seja garantido tempo razoável para a apresentação da peça defensiva, reputando-se razoável o prazo de 60 dias" (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, uma vez que pendente de análise o pedido da defesa apresentado perante a instância precedente.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.<br>4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.<br>5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade, porquanto eventual acolhimento da tese defensiva ensejaria reabertura ou dilação do referido prazo, não havendo, portanto, a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial da paciente.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA