DECISÃO<br>Odilia de Moura ajuizou ação ordinária de indenização por desapropriação indireta contra o Município de Aparecida de Goiânia/GO, objetivando reparação indenizatória em decorrência da expropriação de imóveis que lhe pertenciam - lotes 16 e 17 da quadra 14 do loteamento denominado Solar das Candeias, registrados sob as matrículas 24.185 e 24.183 no Cartório de Registro de imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia, declarados de utilidade pública pela Lei Municipal n. 1.623, de 13 de junho de 1997, com vistas à implantação do Distrito Industrial da municipalidade.<br>Na primeira instância, deliberou-se pela extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão de indenizatória autoral, (fls. 191-200).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação autoral, com a condenação do ente federado municipal ao pagamento de indenização por desapropriação indireta nos valores apontados no laudo avaliação judicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 275):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ESBULHO CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta prescreve no lapso temporal de 15 anos, conf. caput do art. 1.028 do CC/2002, não se aplicando as exceções do parágrafo único dirigidas ao particular, para fins de usucapião, nas hipóteses de desapropriação indireta. 2. Após a edição da Lei nº 1.623/97, que declarou os imóveis de utilidade pública, estes foram afetados ao domínio público, embora de forma irregular e através de intervenção arbitrária da administração, pois sem o pagamento da respectiva indenização, caracterizando o esbulho. 3. Os juros de mora são contados do trânsito em julgado da sentença e juros compensatórios devidos desde a efetiva ocupação do imóvel até a data do seu pagamento, estes calculados no montante de 12% (doze por cento) ao ano até o ano de 2001 e de 6% (seis por cento) a partir da vigência da Medida Provisória 2.183-56/2001; com correção monetária a partir da data da avaliação judicial de fls. 133 e 135, além de juros de mora contados do trânsito em julgado desta sentença e juros compensatórios devidos desde a efetiva ocupação do imóvel até a data do seu pagamento. 4. Razo ável a condenação do Município/Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em quantia correspondente a 5% do valor da condenação, na forma autorizada pelo art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. 5 A norma constitucional impõe ao ente expropriante o depósito imediato do valor do imóvel, procedimento que não se coaduna com o regime de precatório, cuja adoção, aliás, representaria grave ofensa ao direito de propriedade, desvirtuando o processo de desapropriação em verdadeiro confisco de bens.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Município de Aparecida de Goiânia interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.238, parágrafo único, c/c o art. 2.028, ambos do Código Civil, sob a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da recorrida.<br>Aponta a violação do art. 535, §3º, I do CPC/2015, porquanto, em apertada síntese, tratando de Fazenda Pública, o pagamento de indenização por desapropriação deve ser por meio de precatório.<br>Alega a violação do art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/1941, visto que, em suma, o termo inicial dos juros moratórios é a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter ocorrido, e não do trânsito em julgado da sentença.<br>Aponta a violação do art. 15-A, do Decreto Lei n. 3.365/1941, sob o entendimento de que o termo final da incidência de juros compensatórios é a data da expedição do precatório.<br>Pugna, por fim, pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 922.144 RG/MG, ocasião em que a Suprema Corte, em repercussão geral, Tema 865/STF, definirá a questão da "compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100)".<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 338-347.<br>É o relatório. Decido.<br>No que trata da apontada violação do art. 1.238, parágrafo único, c/c o art. 2.028, ambos do Código Civil, suscitada pelo ente federado recorrente, sob o argumento da prescrição da pretensão indenizatória reclamada pela recorrida, é forçoso esclarecer alguns pontos relacionados à questão.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de normas expressas que regulassem o prazo prescricional das ações de desapropriação indireta, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916 (que tratava do instituto jurídico da usucapião), firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir natureza real e não pessoal, sujeitava-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto n. 20.910/1932 (Súmula 119/STJ).<br>Desse modo, adotou-se, por analogia, o prazo prescricional da ação de usucapião extraordinário. Assim, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo.<br>Entretanto, com o advento do Novo Código Civil de 2002, o prazo da usucapião extraordinário foi reduzido para 15 anos (art. 1.238, caput), com a previsão da possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238).<br>Desse modo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp"s 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, em 12/02/2020, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (Tema 1.019).<br>Convém anotar que, no caso específico do art. 1.238 do Código Civil, deve ser adotada as regras de transição previstas nos arts. 2.028 e 2.029 do mesmo códex processual, in verbis: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" e "Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior".<br>Nesse passo, aplicando-se os entendimentos acima assinalados, temos o seguinte:<br> - redução do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta para dez anos, para a hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social (parágrafo único do art. 1.038 do CC);<br> - aplicação das regras de transição previstas no art. 2.028 e 2.029 do Código Civil<br>Assim, para o caso dos autos, tendo ocorrido a expropriação do imóvel em 13/06/1997 (fl. 270), aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 verifica-se que, daquela data até a vigência do Novo Código Civil (11/03/2003), só havia transcorrido 5 anos, ou seja, menos da metade do tempo prescricional previsto no CC/1916 (20 anos), então, nesse caso, o prazo prescricional será de 10 anos, iniciando-se a partir da vigência do Novo Código Civil e encerrando em 11/03/2013.<br>Contudo, com a aplicação da regra de transição do art. 2.029 do Código Civil, ou seja, acrescentando mais dois anos ao prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil (10 anos), o prazo prescricional para a hipótese dos autos somente findaria em 11/03/2015, não sendo o caso, portanto, da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, porquanto a ação buscando a compensação pela desapropriação indireta foi ajuizada em 10/01/2014 (fl. 7).<br>A respeito da apontada violação do art. 535, §3º, I do CPC/2015, bem assim dos arts. 15-A e 15-B do Decreto Lei n. 3.365/1941, a Corte Estadual, na fundamentação dos embargos de declaração de fls. 442-454, assim firmou seu entendimento (fls. 450-452):<br> .. .<br>Irresignado com esse julgamento, o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA interpôs Recurso Especial na mov. 23 e Recurso Extraordinário na mov. 24, contrarrazoados, respectivamente na mov. 29 e 30.<br>Na decisão lançada na mov. 32, nos termos do artigo 1.030, caput e inciso III, do CPC, foi suspenso o andamento do feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do Tema 865 (RE nº 922.144/MG), pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, em razão da discussão de "compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100)".<br>Desta forma, os autos ficaram com a tramitação suspensa até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do Tema 865 (RE nº 922.144/MG).<br>Na mov. 42, certificou-se que acórdão de mérito do Recurso Extraordinário nº 922144/MG, referente ao Tema 865/STF foi publicado em 07/02/2024, sendo finalizada, portanto, a suspensão dos autos nos termos do artigo 1.040 do Novo Código de Processo Civil.<br>Com efeito, passo a reanalisar a questão, nos moldes do disposto no artigo 1.010, II, do CPC.<br>Extrai-se dos autos que a Suprema Corte julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 922144/MG, referente ao Tema 865/STF, cujo julgado foi publicado em 07/02/2024, fixando a seguinte tese:<br>"No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios".<br>Assim, fixou-se o entendimento de que, no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.<br>De forma que, como se observa no caso em voga, e afastando a premissa equivocada do acórdão embargado, esse tema não se aplica à espécie.<br>Isto porque, até hoje, anos após a expropriação dos bens pelo ente requerido, não houve nenhum pagamento prévio à autora.<br>De forma que o tema nº 865 do STF limita a sua aplicação nos casos em que o valor ofertado pelo ente público for inferior ao postulado pelo particular, e, em razão desse valor controvertido, eventual complemento possa vir a ser pago mediante precatório, se o ente público estiver em dia com o pagamento destes.<br>Na hipótese, contudo, não há valores controvertidos, uma vez que não foi depositado nenhuma quantia para a autora com a finalidade de o ente público se imitir na posse dos bens, o que vai de encontro ao previsto no artigo 5º, XXIV, da CF/88, e, conforme contestação apresentada pelo Município requerido, ele postulou pela realização de perícia para a avaliação dos imóveis em litígio (mov. 03, doc. 09, p. 113, item "d)").<br>De sorte que os laudos de avaliação dos bens que foram objeto da desapropriação foram juntados na mov. 21 e 28, são os da avaliação dos bens expropriados e correspondem aos próprios valores dos bens, não havendo que se falar em aplicação da tese lançada no julgamento do tema 865 do STF, pois não se trata de complemento a ser pago, mas da "justa e prévia indenização em dinheiro", que nunca houve, como alegado pela embargante.<br> .. .<br>Nesse cenário, por todo o exposto, verifico que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, uma vez que os documentos ali citados não correspondem à indenização pela desapropriação do imóvel em voga, de forma que devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes ao julgado, uma vez que o tema nº 865/STF é inaplicável à hipótese dos autos, por não se tratar de complementação da indenização, mas da própria prévia e justa indenização, que até hoje não foi feita.<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos acima reproduzidos, a Corte de origem dirimiu a controvérsia relativa à possibilidade de pagamento, em dinheiro, à luz de fundamento eminentemente constitucional (tese firmada no julgamento do RE n. 922.144/MG - Tema 865 do STF, e arts. 5º, XXIV, e 100 da CF/88), sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de tal entendimento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 922.144 RG/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista já ter sido apreciado em 19/10/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento, não sendo o caso de majoração da verba honorária recursal, porquanto já fixada no limite máximo previsto no art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/1941.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA