DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NATURAL ÓLEOS VEGETAIS E ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 6/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: Recuperação Judicial da empresa recorrente.<br>Decisão interlocutória: homologou o plano e o aditivo de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial com condição resolutiva de apresentação de certidões fiscais em 120 dias.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 125):<br>Recuperação judicial Plano e aditivo aprovados em assembleia e homologados Soberania da assembleia de credores Exame concreto das cláusulas Forma de pagamento de credores quirografários - Regras negociais - Ilegalidade da disposição tendente à suspensão de ações e execuções movidas contra os coobrigados reconhecida Alienação de ativos submetida ao crivo judicial Condição resolutiva de apresentação de certidões negativas fiscais mediante concessão de prazo Aplicação do Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal Precedente - Homologação mantida com ressalva - Recurso parcialmente provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, 264, 268, 275 e 360, I, todos do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que é válida a cláusula do plano que estende a novação aos coobrigados e suspende a exequibilidade em face destes enquanto houver adimplemento do plano pela devedora principal.<br>Aduz que, por força das regras da solidariedade e da novação, o crédito exigível dos coobrigados deve observar os valores e condições novadas no plano, evitando a cobrança pelo montante original.<br>Argumenta que a soberania da assembleia geral de credores, aliada à natureza contratual do plano, impõe a vinculação dos credores dissidentes às cláusulas aprovadas, inclusive quanto à suspensão de ações contra garantidores.<br>Assevera que há divergência com julgados que reconhecem a eficácia, durante a execução do plano, de cláusulas aprovadas que sobrestam a execução contra terceiros garantidores.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da extensão dos efeitos da novação aos coobrigados<br>Quanto à possibilidade de restabelecimento de cláusula que estende a novação aos coobrigados, a Segunda Seção do STJ já firmou jurisprudência em precedente repetitivo no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/02/2015).<br>Além disso, a Segunda Seção do STJ também assentou que a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021).<br>Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição.<br>Sobre o tema, o TJ/SP assim concluiu (e-STJ fls. 131-132, grifo nosso):<br>Apesar dos argumentos apresentados pela recorrida e pela Administradora Judicial, ainda que o plano tenha sido aprovado em Assembleia pela maioria dos credores, a ausência de oposição não corresponde a uma expressa renúncia a direitos, e, portanto, a previsão de novação em relação a coobrigados, com suspensão de obrigações em face de coobrigados não pode prevalecer, pois afronta o artigo 49, §1º da Lei 11.101 e está contraposta ao entendimento consolidado na Sumula 61 deste Tribunal.<br>Adotando entendimento colidente com a suspensão ou extinção de garantias prestadas por terceiros, há, inclusive, julgado proferido com caráter repetitivo pelo E. Superior Tribunal de Justiça e que originou sua Súmula 581<br> .. .<br>O artigo 49, §1º da Lei 11.101 assegura, expressamente, aos credores do devedor, a possibilidade de exercerem seus direitos contra garantes e coobrigados e isso deve ser observado, não podendo ser dispensada ou afastada, mediante cláusula inserida no plano de recuperação judicial, a incidência da regra legal, tornando, de maneira artificial, ineficazes os direitos de credores discordantes.<br>Não pode ser obstaculizada a execução de garantias em face de coobrigados solidários e subsidiários, configurada a invalidade da cláusula em sentido contrário, dada violação frontal de regra legal (AI 0020538-51.2013.8.26.0000, 1ª Câm. Res. D. Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 4.7.2013).<br>Há, portanto, colidência com a lei vigente, havendo de ser enfatizada, portanto, observada a preservação das garantias instituídas frente a coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, desde que ausente manifestação concordante e equivalente a uma renúncia por credores individualmente beneficiados.<br>Sendo assim, não há qualquer modificação que deva ser feita no acórdão recorrido.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.<br>3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, "caput", e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, "caput", por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/05.<br>4. Recurso especial não provido.