DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYARA DE LIMA MACHADO GURSKI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n. 0005412-77.2024.8.16.0056.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 467 (quatrocentos e sessenta e sete) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, tão somente para, mediante aplicação da detração, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a condenação imposta na sentença.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Afirma que as instâncias ordinárias incorreram em bis in idem, ao utilizarem a elevada quantidade de droga apreendida (210,605 kg de maconha) para exasperar a pena-base, na primeira fase, e, simultaneamente, para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em patamar inferior ao máximo, na terceira fase.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a minorante do tráfico privilegiado seja aplicada em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), com o consequente redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais,  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  copus  de  ofício.<br>Quanto  ao pleito de  aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima de 2/3,  a  Corte  estadual  afastou  a  pretensão  nos  seguintes  termos,  in  verbis  (fls.  18):<br>Na derradeira fase, o magistrado reconheceu a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e diminuiu a pena em 1/3 (um terço), restando-a fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. Todavia, apesar dos argumentos expendidos pela defesa e embora o magistrado a quo não tenha mencionado, além da expressiva quantidade da droga, a ré foi recrutada como mula, ciente de "estar a serviço de grupos criminosos que funcionam de regra além das fronteiras nacionais, com significativo prejuízo à sociedade", além de entender mais censurável transportar a droga por longo percurso, tal circunstância que, embora não tenha o condão de impedir a concessão do benefício, denota maior gravidade e constitui fundamento para optar pela fração aplicável ao caso concreto.<br> .. <br>Dessa forma, sopesando que a apelante sabia da sua condição a serviço do tráfico de drogas, atuando na condição de "mula", a fração adequada, no caso, deveria ser 1/6, ou seja, o patamar mínimo. Contudo, em razão da não reformatio in pejus, mantém-se o patamar em 1/3 conforme determinado na sentença.<br>O Tribunal de origem, ao reexaminar a dosimetria, embora tenha mantido a pena-base acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido (mais de 210 quilos de maconha), o que encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, apresentou fundamentação autônoma e idônea para justificar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, em fração diversa da máxima.<br>Com efeito, a autoridade coatora consignou que a condição da paciente como "mula", ou seja, pessoa recrutada especificamente para o transporte da droga, denota maior gravidade da conduta e justifica a modulação da benesse em patamar mais restrito. O acórdão esclareceu que, embora tal circunstância não impeça o reconhecimento do privilégio, ela constitui fundamento válido para a escolha da fração, sendo que a fração adequada ao caso seria a mínima de 1/6, mantendo-se o patamar de 1/3, fixado em primeiro grau, apenas para não incorrer em reformatio in pejus.<br>Dessa forma, a decisão atacada não padece do vício de bis in idem, pois a exasperação da pena-base lastreou-se na quantidade da droga, enquanto a modulação da causa de diminuição na terceira fase fundamentou-se em circunstância diversa, qual seja, a forma de participação da agente na empreitada criminosa (condição de "mula").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida  .. " (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.408.025/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA