DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS SILVA CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 03 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito. No dia seguinte, 04 de setembro de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>A Defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.<br>Ademais, aponta que a decisão impugnada falhou em afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem apresentar justificativa concreta.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, pugna pela concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 451/452):<br>Ademais, verifica-se que a douta autoridade ora apontada coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, além da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantir a ordem pública. In verbis:<br>"(..) A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo está cabalmente demonstrada pelos laudos periciais preliminares. Os laudos de exame preliminar de drogas confirmaram, sem sombra de dúvidas, que as substâncias apreendidas eram Cannabis sativa L. (maconha), totalizando a expressiva quantidade de 131,55g. Os laudos de eficiência de armas de fogo e munições atestaram a plena capacidade de funcionamento do revólver calibre .38, que teve sua numeração suprimida, e da pistola Taurus .380, bem como das 32 munições de calibres .38 e .380 apreendidas, configurando crimes graves contra a incolumidade pública e a paz social. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, emergem da coerência entre os depoimentos dos policiais militares, a localização das drogas, armas e petrechos de tráfico, e a conduta dos flagranteados.<br>(..)<br>A necessidade da custódia cautelar dos flagranteados Douglas Silva Cardoso, Eduardo Edy Pereira de Almeida e Lara Emanuele Venancio de Almeida mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A expressão "garantia da ordem pública" transcende a mera necessidade de assegurar o regular andamento do processo, englobando a proteção da sociedade contra a reiteração criminosa e a manutenção da credibilidade da justiça.<br>Neste caso concreto, a gravidade intrínseca dos crimes e o modus operandi empregado pelos agentes são fatores que justificam a medida excepcional. A apreensão de 131,55g de maconha, que não pode ser considerada uma quantidade ínfima para fins de alegado consumo pessoal, especialmente considerando o seu fracionamento em tabletes e buchas, juntamente com a posse de duas armas de fogo  sendo uma delas um revólver calibre .38 com numeração suprimida, o que eleva substancialmente o grau de periculosidade da conduta, configurando crime mais grave (art. 16, §1º, inciso I da Lei 10.826/03), além de uma pistola .380  e a farta munição (32 cartuchos), em conjunto com os petrechos comumente utilizados para o tráfico (balança de precisão, lâmina, tesoura e sacos plásticos), configuram um cenário que vai muito além de um mero uso de drogas. Tais circunstâncias denotam uma atuação profissional, estruturada e reiterada no comércio ilegal de entorpecentes e no armamento ilícito, perturbando gravemente a ordem e a segurança da comunidade.<br>As denúncias reiteradas que precederam a ação policial, o monitoramento da residência de Lara Emanuele, a saída de Douglas com a droga daquele local, a tentativa de ocultação de Eduardo, e a descoberta dos diversos materiais na casa, apontam para uma atuação coordenada entre os flagranteados. A descrição do Ministério Público de Douglas como "vapor" (distribuição), Eduardo como responsável pela guarda de armas e drogas, e Lara cedendo sua residência como "boca de fumo" é bastante verossímil e encontra eco nos elementos informativos coligidos. Este modelo de operação, com divisão de tarefas, é característico de organizações criminosas e revela a periculosidade social dos envolvidos, pois não se trata de atos isolados, mas de uma atividade delitiva contínua e organizada.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, pois o recorrente foi surpreendido na posse de tabletes de maconha. Ademais, encontraram-se duas armas de fogo de uso restrito e munições no local, bem como apetrechos típicos de tráfico (01 pistola calibre .380, 01 revolver calibre .38 com número de série raspado, 11 cartuchos intactos calibre .38, 21 cartuchos intactos calibre .380, 01 cartucho vazio semi carregado, balança de precisão, 03 telefones celulares, 01 lâmina de gilette, 01 bolsa tiracolo e embalagens sacolés).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O agravante foi preso preventivamente após conversão de prisão em flagrante, com apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de materiais para tráfico.<br>3. A defesa alega ausência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada considerou a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, armas de fogo com numeração suprimida e apetrechos para tráfico, justificando a prisão preventiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar.<br>7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar torna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 988.714/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA, 3,37 G DE HAXIXE E QUASE MEIO KG DE MACONHA), RECEPTAÇÕES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.002.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda da r -se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA