DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO FREITAS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503078-35.2024.8.26.0535, assim ementado (fl. 25):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos de apelação da sentença que condenou os réus Rodrigo Freitas dos Santos e Kauê Waslyston Pereira de Sousa Soares por roubo circunstanciado, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, a 13 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, e 31 dias-multa. Os réus apelam buscando a absolvição por insuficiência de provas ou redução das penas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência das provas para a condenação dos réus e (ii) analisar a possibilidade de redução das penas aplicadas, considerando a continuidade delitiva e as majorantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletim de ocorrência, apreensões e prova oral.<br>4. A jurisprudência admite a majorante do emprego de arma de fogo mesmo sem apreensão, desde que comprovada por testemunhas.<br>5. A pena foi ajustada considerando a menoridade relativa e a aplicação de majorantes, resultando em redução da pena final.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena dos réus para 10 anos de reclusão e 24 dias-multa, mantendo o regime fechado.<br>7. Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo circunstanciado é mantida com base em provas suficientes. 2. A pena é ajustada considerando a menoridade relativa e a aplicação de majorantes."<br>Legislação citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II; § 2º-A, inciso I; art. 29; art. 71; art. 59; art. 65, inciso I; art. 68, parágrafo único; art. 33, § 2º, alínea "a"; § 3º. Jurisprudência citada: STJ, habeas corpus 197.118/AC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2011.<br>O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 29, caput, do Código Penal (CP), por seis vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal (crime continuado), à pena de 13 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão (fls. 44-52).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena do réu para 10 (dez) anos de reclusão, mais o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, preservada, quanto ao mais, a sentença (fls. 24-34).<br>No presente habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico por ter sido realizado em desconformidade com o disposto no artigo 226 do CPP e defende a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial.<br>Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até julgamento definitivo do writ.<br>No mérito, pede a decretação da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal dele derivado, com consequente afastamento da prova nos termos do artigo 157 do CPP e a consequente absolvição do paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), ante a insuficiência de provas para a condenação.<br>Subsidiariamente, requer: a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da causa de aumento por emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e prova do emprego de arma de fogo; a alteração da fração de aumento da pena pela aplicação da continuidade delitiva para  ; e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com relação à suposta violação ao artigo 226 do CPP, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria do crime apurado nos presentes autos recai sobre o paciente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas (por ter ele sido encaminhado ao hospital, devido a uma fratura na perna), mas outras circunstâncias do caso concreto como o fato de Rodrigo e Kauê terem sido descritos, via COPOM para os policiais que fizeram suas prisões em flagrante como envolvidos nos roubos e por Rodrigo ter sido detido na posse dos celulares e documentos das vítimas.<br>Tudo em conformidade com o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. PENA BASE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso. 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. É válida a fixação de regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, consolidou o entendimento de que a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação amparada em outras provas que atestem a autoria e a materialidade delitivas. 2. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os indícios de autoria utilizados não se limitam ao reconhecimento pessoal, mas foram embasados em imagens de câmera de segurança do local em que ocorreu o delito. 4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em questão, um vez que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.647/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifamos).<br>Ainda, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação do réu pelo crime de roubo, com os seguintes fundamentos (fls. 27-32, grifamos):<br>A materialidade dos delitos está consolidada pelo boletim de ocorrência de fls. 08/17, apreensões descritas a fls. 38/39 e 56/64, além da prova oral coligida.<br>A autoria é igualmente induvidosa.<br>Na delegacia, o apelante Kauê permaneceu silente (cf. fl. 34).<br>Ouvido em juízo, alegou que estava com seu amigo Luís na adega, quando apareceu Rodrigo, por volta de 00h10, e lhe entregou um dinheiro que devia a ele. Afirmou, ainda, que Rodrigo apareceu novamente, cerca de 01h40, e informou a respeito de um baile funk, ao qual se dirigiram, mas, no caminho, foram atropelados por uma viatura. Narrou que viu que Rodrigo estava com a perna machucada, deixou a moto parada e foi procurar ajuda. Em seguida, acrescentou que Rodrigo havia dado a ele uma mochila na adega (cf. audiovisual a fl. 324).<br>O corréu Rodrigo, por sua vez, não pôde ser ouvido na fase inquisitiva, porque foi submetido a cirurgia na data dos fatos (cf. fl. 33), e, já em juízo, optou por permanecer em silêncio (cf. audiovisual a fl. 324), mantendo, nos autos, unicamente elementos probatórios que o incriminam.<br>Sucede, no entanto, que a prova dos autos apurou a responsabilidade de ambos pelos graves fatos que lhes são irrogados na denúncia e pelos quais foram condenados.<br>Realmente, o ofendido Wesley contou que atravessava a rua, quando duas motos - uma vermelha e outra preta - se aproximaram, com dois roubadores em cada veículo, e disseram "perdeu", enquanto um dos agentes apontava um revólver preto para ele. Disse, ainda, que viu bem a fisionomia desse roubador armado, que estava numa motocicleta vermelha e com a viseira do capacete aberta, e o reconheceu na delegacia, com segurança, entre outras duas pessoas, bem como identificou o veículo utilizado no crime. Explicou, por fim, que subtraíram seu celular e sua mochila, que foram posteriormente<br>recuperados (cf. audiovisual a fl. 324).<br>A vítima Nicolly, a seu turno, relatou que voltava para casa com seu amigo Jhonas, quando foram abordados por quatro homens, em duas motos, que passaram a gritar. Contou, ainda, que roubaram seu celular. Asseverou, ainda, que nada foi levado de Jhonas, porque ele não portava nenhum bem, contudo, pensaram que ele ocultava algo e começaram a gritar. Destacou que apenas um dos roubadores, o único que estava de viseira aberta, mostrou uma arma de fogo. Afiançou, por derradeiro, que as duas motos estavam sem placa e uma delas sem retrovisor (cf. audiovisual a fl. 324).<br>O também ofendido Nicollas narrou, sob o crivo do contraditório, que ele e Isabelle foram abordados pelos assaltantes, em duas motos, uma vermelha e outra preta, tendo um deles mostrado uma arma de fogo. Contou, ainda, que ele e Isabelle entregaram seus celulares, mas um dos roubadores o agrediu, porque pensou que ele não tinha dado o aparelho. Destacou que, na delegacia, reconheceu esse autor, que estava com a arma de fogo. Disse, ainda, que passou a localização do celular para os policiais e, posteriormente, entraram em contato avisando que o objeto tinha sido encontrado (cf. audiovisual a fl. 324).<br>Na mesma esteira foi o relato da vítima Isabelle, que acrescentou, ainda, que os réus foram presos menos de uma hora depois do roubo e, na delegacia, reconheceu pessoalmente o homem que havia dado coronhadas em Nicollas, bem como, por fotografia, o réu que estava no hospital (cf. audiovisual a fl. 324).<br>A vítima Ivan, a seu turno, asseverou, em audiência, que saiu de um comércio com seu amigo e ambos tiveram os celulares roubados por homens em motocicletas. Mencionou que, no dia seguinte, os policiais ligaram para o amigo contando que encontraram um dos aparelhos (cf. audiovisual a fl. 324).<br>Ouvido apenas em solo policial, o ofendido Michael apresentou relato idêntico ao de Ivan, destacando, ademais, que um dos roubadores apontou um revólver para eles (cf. fl. 32).<br>Já os policiais militares William de Souza Palma Boarretto e Lucas Ramos Ferreira narraram em juízo que foi noticiado um acidente em que a vítima estaria portando uma arma de fogo. Contaram que foram até o local e lá encontraram o réu Rodrigo caído, com um machucado na perna, ao lado de uma mochila, dentro da qual havia 06 (seis) celulares roubados. Informaram, ainda, que um transeunte informou as características do comparsa, que estaria empurrando uma motocicleta na rua de cima. Contaram que encontraram a moto, que estava registrada no nome do pai de Rodrigo. Disseram, por último, que levaram o acusado Rodrigo para o hospital, enquanto o sargento continuou a procura pelo corréu (cf. audiovisual a fl. 324).<br>Por fim, a testemunha da defesa Luís Henrique Lima Ramos afirmou que estava com Kauê até por volta de meia-noite, quando uma motocicleta passou e entregou algo para o réu. Disse que ambos moravam em Itaquaquecetuba/SP (cf. audiovisual a fl. 324).<br>Somam-se ao conjunto probatório os autos de reconhecimento do veículo apreendido, uma moto vermelha sem placa, que as vítimas Wesley, Ivan, Nicollas e Isabelle identificaram como sendo uma das utilizadas nos crimes (cf. fls. 41/43 e 45). Ressalta-se que o réu Rodrigo foi encontrado caído próximo da motocicleta, na posse dos celulares roubados, e o corréu Kauê admitiu que trafegava nela quando do acidente automobilístico. Ademais, os ofendidos Wesley, Nicollas e Isabelle reconheceram Kauê, com segurança na delegacia, em meio a duas outras pessoas (cf. fls. 66/69) - ressaltando que Rodrigo não foi submetido a reconhecimento pessoal porque estava hospitalizado.<br>Demais a mais, verifica-se que a versão do réu Kauê, que oportunamente tentou se desvencilhar da presença do réu Rodrigo justamente nos horários em que os crimes foram praticados, afirmando que o encontrou antes e depois disso, não tem a menor verossimilhança. De início, afirmou que Rodrigo deixou com ele apenas dinheiro e, adiante em seu interrogatório, acrescentou também uma mochila, da qual alegou que desconhecia seu conteúdo. Além disso, afirmou que, após o acidente, foi procurar ajuda para Rodrigo, que estava caído e ferido, mas sequer tentou explicar por que empurrou a motocicleta até a rua de cima antes de se evadir do local e buscar suposto socorro.<br>E a narrativa da testemunha da defesa Luís Henrique não milita em favor de Kauê, já que afirma que esteve com o réu na adega até por volta de meia-noite, quando Kauê se encontrou com Rodrigo no local, eis que o primeiro dos crimes ocorreu cerca de 00h30.<br>As majorantes (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), de igual modo, ficaram bem demonstradas no caso, visto que a prova apurou que os apelantes estavam vinculados entre si e com outras duas pessoas, sendo que uma delas fez uso de uma arma de fogo, conforme narrado por todas as vítimas, tendo Michael e Wesley especificado que se tratava de um revólver.<br>É irrelevante, de outra parte, que essa arma não tenha sido apreendida e periciada posteriormente, eis que a jurisprudência admite o reconhecimento da causa de aumento de pena, ainda que comprovada apenas por prova testemunhal, como no caso dos autos, pois a ausência de apreensão e perícia no instrumento do crime é insuficiente para descaracterizá-la. (..).<br>Ademais, o ofendido Nicollas foi agredido com golpes da coronha da arma na cabeça e, por certo, teria percebido se se tratasse de um simulacro de plástico. Logo, a condenação dos acusados, nos moldes do reconhecido na sentença recorrida, era mesmo a solução correta para o caso em questão.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas do crime de roubo, conforme entendimento consolidado deste STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com pena fixada em regime inicial fechado.<br>2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa causa e violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, além de pleitear a desclassificação do crime para furto e a concessão de regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas, é válida e se o reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova, desde que corroborado por outros elementos.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça, e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundadas suspeitas, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, não havendo indícios de ilegalidade na conduta dos policiais.<br>6. O reconhecimento de pessoas, ainda que não realizado conforme o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova, como a apreensão do celular roubado e as versões contraditórias dos réus, não sendo a única base para a condenação.<br>7. A desclassificação do crime de roubo para furto foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de grave ameaça, elemento caracterizador do roubo, sendo inviável o reexame de provas em habeas corpus.<br>8. O regime inicial fechado foi mantido devido à periculosidade do agravante, demonstrada pelo modo de execução do crime, justificando-se o agravamento do regime inicial nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se corroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo para furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O regime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e gravidade do delito." (AgRg no HC n. 990.570/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>Em relação ao cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena situa-se na esfera discricionária do magistrado, condicionada às circunstâncias fáticas particulares do caso e aos aspectos subjetivos do réu, admitindo intervenção desta Corte apenas quando configurada a violação dos parâmetros normativos ou evidente desproporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.<br>Não há reparos a ser feito na dosimetria da pena do paciente.<br>Na primeira fase, as penas-base foram fixadas  (um quarto) acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias em que os crimes foram praticados, especialmente o emprego de violência contra Nicollas, que sofreu duas coronhadas na cabeça quando já estava dominado e havia entregado o seu telefone celular, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta dos réus, causando sofrimento desnecessário na vítima, ultrapassando o normal desvalor do crime de roubo, justificando, assim, a exasperação diante da culpabilidade extremada de ambos, com fundamento no artigo 59 do Código Penal.<br>Constou do acórdão da apelação que a majorante, relativa ao emprego de arma, depreende-se com segurança dos relatos de todas as vítimas, que afirmaram de maneira segura e coesa que um dos indivíduos agiu com arma de fogo.<br>Bem reconhecida a continuidade delitiva entre os seis crimes de roubo, as penas foram elevadas em  (metade), nos termos da Súmula 659, do STJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."<br>Por fim, o regime inicial fechado deve ser mantido, considerado o quantum da pena e a gravidade em concreto do crime, pois o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, o que demonstra a insuficiência de regime menos gravoso para o início da reprimenda corporal.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA