DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JONATAN SEITENFUS MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 411/412):<br>APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, INC. II, E § 2º- A, INC. I. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.<br>Depreende-se do contexto probatório que o réu subtraiu, juntamente com outra pessoa não identificada, mediante grave ameaça, com o emprego de uma arma de fogo, um aparelho celular da marca Samsung, modelo A13, avaliado em R$ 1.099,00 e a quantia de R$ 1.200,00 em espécie, além de chaves, documentos e cartões magnéticos diversos, de propriedade da vítima. Autoria evidente. Condenação mantida.<br>APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEOALER E EVERTON.<br>A sentença absolutória analisou a causa penal com a amplitude indispensável, ou seja, não apenas objetivamente, mas levando em conta especialmente a ausência de elementos que confirmassem as autorias. E a prova efetivamente ficou frágil, a impedir a condenação. Absolvições mantidas.<br>CONCURSO DE PESSOAS.<br>Restou demonstrado que houve prévio ajuste entre o réu e outro indivíduo, que se auxiliaram reciprocamente para a prática da empreitada criminosa.<br>PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.<br>Pena-base afastada do mínimo legal, pois considerado desfavoráveis as circunstâncias. Reconhecida a agravante da reincidência, sendo elevada a pena em 1/6. Reconhecido o concurso de agentes e emprego de arma de fogo, elevação em 2/3.<br>PENA DE MULTA.<br>Inalterada, pois proporcional à pena carcerária. A multa tem previsão legal, é cumulativa, sendo característica dos crimes contra o patrimônio e não pode ser dispensada.<br>REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.<br>Fechado, levando em conta a quantidade da pena e a reincidência.<br>PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS.<br>A natureza do fato, e quantidade da pena, e a reincidência, impedem a concessão de qualquer benefício.<br>INDENIZAÇÃO MÍNIMA.<br>Expressamente postulada já na denúncia, tendo a vítima fornecido os valores descriminados de cada um dos bens subtraídos, o que gerou auto de avaliação indireta. Mantida a indenização do dano material, uma vez que correspondeu ao prejuízo material comprovado.<br>CUSTAS PROCESSUAIS.<br>Descabida a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que durante toda a ação o apelante foi defendido por advogado particular, não havendo como presumir sua hipossuficiência econômica.<br>APELOS DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria violado o art. 226 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitorial não obedeceu as regras estabelecidas na lei processual penal.<br>Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa pela falta de acesso ao processo cautelar nº 5002135-57.2023.8.21.0025.<br>Alega, ainda, violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a fixação de indenização às vítimas foi indevida, pois não se respeitou o contraditório.<br>Foi admitido o recurso especial (e-STJ fls. 443/447).<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo desprovimento. (e-STJ fls. 453/467).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, extrai-se dos autos que os dois primeiros temas apresentados no recurso especial - nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial e falta de acesso ao processo cautelar - não foram objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é possível o exame dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento das teses jurídicas. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Por oportuno, vale esclarecer que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses suscitadas no recurso especial tenham sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Quanto ao pleito de indenização fixada na sentença, disse o Relator da Apelação (e-STJ fl. 409):<br>Reconheço ser de ordem imperativa a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da existência de pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia.<br>Assim, fixo em R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais) a indenização mínima devida pelo acusado JONATAN às vítimas a título de danos materiais, considerando sua declaração prestada em juízo e o auto de de avaliação indireta (processo 5002135-57.2023.8.21.0025/RS, evento 63, OUT2, p. 60), que são incontroversos, pois não impugnados pela defesa.<br>Nos termos da orientação firmada no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa" (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018), a qual foi expressamente requerida na inicial acusatória à fl. 16, entretanto, deixou de indicar o valor mínimo da reparação.<br>Assim, deve-se afastar a indenização por danos sofridos pelas vítimas, visto que o órgão acusatório não indicou expressamente o valor específico da indenização, pleiteando apenas que fosse fixado o valor mínimo para a reparação dos danos. Assim, entendo que não foi dada ao recorrente a oportunidade de discutir a indenização fixada, de modo que deve ser decotado da condenação o pagamento da indenização à vítima. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 2.179.563/MS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial tão somente para afastar a indenização fixada nos termos no art. 387, IV, do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA