DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de HENRIQUE ZICARELLI COBAIACHI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1537629-26.2023.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157 §2º, inciso II (roubo majorado pelo concurso de agentes), e no artigo 311, §2º, inciso III (adulteração em sinal identificador de veículo), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fl. 180).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 250). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, por prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação do réu; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de adulteração pelo de roubo; e (iii) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra das vítimas, corroborada pelo reconhecimento do acusado e pelo encontro do veículo roubado em sua posse, carrega especial valor probatório, sendo apta a sustentar a condenação. O princípio da consunção não se aplica à espécie, pois os crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo possuem desígnios autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não guardam relação de meio necessário ou preparação entre si. O regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, considerando a soma das penas aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos de prova, tem relevância probatória para sustentar uma condenação em crimes patrimoniais. O princípio da consunção é inaplicável entre os crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quando constatada a autonomia de desígnios. O regime inicial fechado é o adequado em caso de penas superiores a oito anos, ainda que aplicadas medidas cautelares ao longo do processo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, alínea "a"; 69; 157, §2º, II; 311, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.05.2022; TJSP, Apelação Criminal 1522321-47.2023.8.26.0228, Rel. Leme Garcia, j. 09.02.2024" (fls. 233/234)<br>Em sede de recurso especial (fls. 261/270), a defesa apontou violação aos arts. 1º e 311 do Código Penal, bem como negativa de vigência ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação do réu pelo fato de ter sido abordado na posse de veículo por ele anteriormente roubado, caracterizando post factum impunível. Sustentou ainda que a mera troca de placa identificadora de veículo não tipifica o crime previsto no artigo 311 do CP.<br>Requer a absolvição em relação ao crime em discussão, bem como a consequente readequação do regime inicial.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 276/280).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente busca mero reexame de prova; b) óbice da Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão recorrida; c) óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recorrente não demonstrou especificamente as razões de sua insurgência (fls. 282/284).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF (fls. 290/295).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 299/304).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento/provimento do recurso especial (fls. 325/328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, denota-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Conforme já relatado alhures, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices da: a) Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão recorrida; c) Súmula n. 284 do STF, pois o recorrente não demonstrou especificamente as razões de sua insurgência (fls. 282/284).<br>Em contrapartida, o agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 290/295), deixou de impugnar, efetivamente, a alínea "b" do parágrafo anterior.<br>A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DE REFORMATIO IN MELLIUS PROMOVIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284, STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>II - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração das alegações deduzidas no recurso anterior, sem a argumentação necessária para infirmar a decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a ausência de interposição do recurso cabível - agravo interno - no Tribunal de origem, em relação à parte do acórdão que aplicou entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021).<br>Outrossim, registra-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA