DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GENESIO NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n. 8055233-54.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 58-86 (e-STJ).<br>Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Pondera que o "decreto de prisão baseia-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas de "garantia da ordem pública", sem demonstração de elementos concretos de risco processual, descumprindo os requisitos legais" (e-STJ, fl. 92).<br>Sustenta que não ameaçou testemunhas, tem endereço fixo e apresentou-se voluntariamente.<br>Entende que o sistema prisional brasileiro vive um "estado de coisas inconstitucional", sendo vedada a manutenção de custódia em condições subumanas.<br>Diz que é diabético, condição que exige alimentação e medicação adequadas. A manutenção de sua prisão em local insalubre, sem estrutura médica, representa grave risco à sua saúde e viola diretamente o disposto no art. 318, II, do CPP e a jurisprudência do STJ.<br>Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça manteve a segregação cautelar, nos seguintes termos:<br>"Emerge dos autos que o paciente é apontando como suposto responsável pelo homicídio qualificado (art. art. 121, § 2º, II, do Código Penal), em desfavor da vítima Genivaldo Viana Alves, praticado no dia 05/09/2025, por volta de 21h, em via pública, na Fazenda Lagoa dos Bois (Zona Rural de Nordestina/BA), após ter discutido com a vítima. O juízo trouxe aos autos as seguintes informações:<br>"(..) Instada a apresentar parecer sobre o pedido formulado pelo Delegado, a digna representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva do acusado. Nesse contexto, analisando os autos, verificou-se que os elementos informativos colhidos até então permitiram o exercício do juízo positivo quanto à materialidade do fato e aos indícios da autoria. Nesse passo, restou demostrado o fumus comissi delicti pelos depoimentos das testemunhas, que indicam o representado como autor da conduta criminosa e pela própria confirmação do investigado no sentido de que desferiu golpes de arma branca em desfavor da vítima. Considerando a gravidade em concreto dos fatos, restou comprovada a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública. Por fim, no caso concreto outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ou adequadas para garantir os fins da persecução penal."<br>Não obstante as alegações da defesa, verifica-se que o decreto prisional se lastreia nas circunstâncias concretas do delito, tendo sido demonstrada a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como justificou a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a insuficiência de outras medidas cautelares.<br>Nesse sentido, a decisão apontou que o fumus comissi delicti reside nos depoimento das testemunhas, que indicam o representado como autor da conduta criminosa e pela própria confirmação do investigado no sentido de que desferiu golpes de arma branca em desfavor da vítima, que ocasionaram a morte da vítima.<br>Ademais, destacou o modus operandi do crime, que foi praticado de forma brutal, mediante golpes de faca após uma discussão, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreto do crime. Aliado a este fato, o juízo a quo apontou que o crime teve grande repercussão na localidade, uma comunidade rural." (e-STJ, fls. 66-67).<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado após uma discussão, teria desferido golpes de arma branca em desfavor da vítima, que ocasionaram a morte do ofendido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.<br>3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda calibre .36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.<br>4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ.<br>4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Registre-se, ainda que, embora o recorrente tenha invocado o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro reconhecido pelo STF na ADPF 347, "tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação automática de prisões preventivas regularmente decretadas e fundamentadas. A situação degradante do sistema carcerário, embora mereça atenção e providências do Poder Público, não pode servir de fundamento para afastar a aplicação da lei penal quando presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar" (RHC 220119, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJEN 09/09/2025).<br>Ora, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, para manter a segregação cautelar do recorrente, encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte e do próprio STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. Não há ilegalidade flagrante na decisão que mantém a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 4. Agravo regimental desprovido." (STF, HC 225324 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023, grifou-se)<br>Com relação à prisão domiciliar, o Tribunal de origem entendeu que:<br>"Todavia, no caso vertente, apesar de alegar que paciente é diabético, dependendo de alimentação regular e tratamento adequado, não consta nos autos documento que corrobore a alegação ou a grave debilidade que o acomete e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Desse modo, depreende-se que não se aperfeiçoam os requisitos necessários à concessão de prisão domiciliar, visto que o documento não comprova que o Paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco há indícios de que o estabelecimento prisional não seja capaz de proporcionar o tratamento médico necessário" (e-STJ, fl. 68).<br>Na hipótese, verifica-se do acórdão atacado entendeu pela ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave e da impossilidade de realização de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não havendo como se acolher o pedido de prisão domiciliar. Entendimento contrário demandaria a análise do acervo probatório, inviável na via eleita do writ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o agravante foi preso preventivamente em 10/9/2019 e pronunciado em 11/11/2022 pela suposta prática dos crimes de sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Nesse contexto, incide a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>3. Na sequência, em 31/1/2023, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou parecer, estando os autos conclusos para decisão desde 13/3/2023. Ainda, em consulta aos andamentos do processo, verifica-se que, no dia 11/1/2024, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar do agravante, sob o fundamento de que "os documentos acostados possuem como conclusão a exigência de novos exames para que o quadro clínico do réu possa ser acertadamente delineado".<br>4. Como cediço, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não restou comprovado no caso dos autos.<br>5. Nesse contexto, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Isso porque, como ressaltado, a ação penal apura crimes graves e com penas elevadas (sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver), e o agravante já foi pronunciado, de modo que o tempo de tramitação do recurso em sentido estrito (cerca de 1 ano) ainda se mostra razoável.<br>6. Agravo regimental desprovido. Recomendo, contudo, que o Tribunal de origem promova celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.<br>(AgRg no HC n. 876.587/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA