DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATOS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. LEGITIMIDADE DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reajuste contratual, reconhecendo o direito da autora ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 109/2022, no montante de R$ 1.089.314,13, conforme os índices aplicáveis da construção civil (INCC).<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao reajustamento contratual, considerando: (i) a aplicação dos critérios de reajuste previstos contratualmente; (ii) o decurso de mais de 12 meses da apresentação da proposta inicial; e (iii) a ausência de preclusão lógica para o pleito.<br>III. Razões de decidir<br>Nos termos do art. 37, XXI, da CF/1988, e do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é assegurada para corrigir efeitos de alterações na economia.<br>A documentação apresentada pela autora no processo administrativo comprova a variação dos custos e a adequação do pleito aos critérios contratuais, incluindo o prazo mínimo de 12 meses desde a formalização da proposta.<br>Inexistem elementos que indiquem renúncia expressa ao direito de reajuste ou preclusão lógica, considerando que o pedido foi apresentado dentro da vigência contratual.<br>IV. Dispositivo<br>Apelação cível desprovida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1433434/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.02.2018; TJ-MG, AC nº 10000204870877001, Rel. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 01.10.2020. (fls. 770)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 54, caput, da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão lógica do direito ao reajuste contratual, porquanto a contratada emitiu notas fiscais sem incluir reajuste e aceitou os pagamentos nos valores nominais, sem qualquer ressalva ou protesto tempestivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso concreto, a Recorrida, ao longo da execução do Contrato nº 109/2022 - SEDUC/MA, emitiu sucessivas notas fiscais contemplando os valores históricos dos serviços prestados, sem nelas incluir qualquer acréscimo a título de reajuste. Mais do que isso, aceitou os pagamentos efetuados pela Administração Pública nesses exatos valores, sem apresentar qualquer ressalva, protesto ou manifestação formal de discordância quanto à ausência do reajuste ora pleiteado." (fls. 803-804)<br>Essa contradição comportamental configura a preclusão lógica, instituto que obsta a prática de um ato ou o exercício de uma faculdade processual ou material quando se tenha anteriormente praticado ato incompatível. (fls. 804)<br>O v. acórdão recorrido, ao desconsiderar o comportamento concludente da Recorrida e a legítima expectativa gerada na Administração, afastando a preclusão lógica, negou vigência ao art. 54 da Lei nº 8.666/93 (fls. 804)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 55, III, 65 e 73 da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à necessidade de manifestação tempestiva e formalização de pleitos de reajuste no curso da execução contratual, porquanto a previsão editalícia não operaria automaticamente e a aceitação dos pagamentos sem ressalvas configuraria preclusão lógica para cobrança retroativa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Essa sistemática pressupõe que eventuais discordâncias ou pleitos relativos à execução contratual, incluindo pedidos de reajuste ou reequilíbrio, sejam manifestados tempestivamente pela parte interessada. (fls. 805)<br>A previsão de reajuste no edital estabelece uma possibilidade, um direito potencial, cujo exercício concreto depende de manifestação da parte e da verificação dos pressupostos legais e contratuais (periodicidade, índice aplicável etc.). Não se trata de um direito que opera automaticamente e independentemente da conduta das partes durante a execução do contrato." (fls. 805)<br>Desta feita, o acórdão recorrido, ao validar a cobrança retroativa de reajuste não pleiteado tempestivamente e sobre parcelas pagas e aceitas sem ressalva, subverteu a sistemática de execução contratual prevista na Lei nº 8.666/1993, violando a interpretação lógica e teleológica dos seus dispositivos (arts. 54, 55, III, 65, 73) (fls. 805)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 54, caput, da Lei n. 8.666/1993, além dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em decorrência da conduta contraditória da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>É cediço que os contratos administrativos, conforme expressa disposição do art. 54, caput, da Lei nº 8.666/93, regem-se não apenas por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, mas também, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado. Dentre estes, avulta em importância o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes um dever de agir com lealdade, correção e cooperação em todas as fases do contrato.<br>Da boa-fé objetiva emana a vedação ao comportamento contraditório, consagrada na máxima venire contra factum proprium. Tal princípio proíbe que uma parte, após gerar na outra uma expectativa legítima por meio de um comportamento inicial, adote uma conduta posterior que frustre essa expectativa, contradizendo o ato primeiramente praticado.(fl. 803)<br>Ora, a emissão das notas fiscais sem o reajuste e, principalmente, a aceitação dos pagamentos correspondentes sem qualquer reserva de direito constituem atos positivos e concludentes, que inequivocamente sinalizaram para a Administração a concordância da contratada com os valores pagos e a aparente renúncia (ou, no mínimo, a não intenção de exercício naquele momento) ao direito de pleitear o reajuste sobre aquelas parcelas específicas. Este comportamento inicial gerou no Estado do Maranhão a legítima confiança de que as obrigações financeiras relativas àquelas medições estavam sendo quitadas de forma satisfatória para ambas as partes.<br>A posterior propositura da presente ação de cobrança, buscando o reajuste retroativo sobre parcelas cujos pagamentos foram aceitos sem ressalvas, representa um comportamento flagrantemente contraditório. A Recorrida, após criar a expectativa de aceitação dos valores pagos, age em sentido diametralmente oposto, violando a confiança depositada pela Administração e a boa-fé objetiva que deveria nortear sua conduta. (fls. 803-804)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>" ..  está mais do que claro que os pedidos de reajustes observaram não só a fórmula, como também a barreira temporal anteriormente citada, posto que a autora somente reclama os valores correspondentes ao período iniciado em março/2023, ou seja, mais de um ano após a formalização da proposta de preços e do orçamento analítico correspondente, não restando dúvidas quanto ao direito da autora de receber os valores correspondentes a espécie.<br> .. <br>Deste modo, depreende-se que há uma obrigatoriedade do réu em proceder ao reajuste quando requisitado, após o período de 12 (doze) meses da apresentação da proposta ou do orçamento analítico que a compõe, e feito dentro dos limites e fórmula apontadas no contrato, como o fez a autora.<br>Por fim, quanto a alegada preclusão lógica do direito de requerer o reajuste contratual, verifica-se que não consta dos autos informação quanto a prorrogação da avença. Contudo, é possível notar que eventual modificação do prazo do acordo somente seria possível a partir de dezembro/2023, correspondente ao termo final da vigência contratualmente estabelecida.<br>E, considerando que o requerimento entabulado pelo Processo Administrativo nº 97269/2023 se deu em março/2023, ou seja, antes da data limite para a prorrogação do instrumento contratual, não há que se falar em preclusão.<br>Vale destacar, ainda, que não houve, conforme os documentos acostados aos autos, expressa de renúncia de reajuste, o que não pode ser presumida pelo réu, permanecendo inalteradas as demais disposições contratuais." (fls. 774-775, grifos meus)<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à terceira controvérsia, especificamente quanto à alegada violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>De outra parte, ainda quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA