DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEORGE MENDONÇA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada pelo agravante, em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.<br>Acórdão: após decisão do STJ reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC, negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DO STJ - - PREVIDÊNCIA ARESP N. 2.113.245- SE PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - PEDIDO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO LIMITADOR ETÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -JURISPRUDÊNCIA DO STJ - APLICAÇÃO DAS REGRAS VIDENTES NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO - TEMA 907 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA DA CTVF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>iv) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) o acórdão recorrido é omisso quanto à natureza jurídica salarial da verba CTFV e à consequente necessidade de inclui-la no cálculo do benefício de suplementação da aposentadoria;<br>ii) a pretensão não envolve rediscutir ou analisar cláusulas do contrato, nem, muito menos, revolver fatos e provas, porquanto o pedido é justamente de anular a decisão por negar a complementação da moldura fática e, com isso, o reenquadramento jurídico da hipótese.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA