DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 339):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR DETERMINADO PERÍODO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA AUTORA<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL E INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. INSUBSISTÊNCIA. PARECER CLARO E SUFICIENTE, QUE BEM ATENDE AO OBJETO DA DEMANDA. ARGUIÇÕES COMPLEMENTARES QUE BASICAMENTE REPETIRAM OS QUESTIONAMENTOS JÁ FORMULADOS E QUE NÃO ALTERARIAM O DESLINDE DA CAUSA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA PERÍCIA.<br>INSURGÊNCIA COMUM<br>CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RÉU QUE DEFENDE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA INTEGRAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A PRORROGAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. TESES ARREDADAS. ATESTADOS MÉDICOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA AO LAUDO PERICIAL, SEM CONSTESTAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO, NO INTERREGNO JÁ CONCEDIDO. PRECEDENTES.<br>"Havendo provas de período pretérito de incapacidade laboral, é devida a implantação do benefício naquele momento, ainda que a perícia judicial declare que atualmente não há limitações para o labor". (AC n. 0300462-89.2017.8.24.0050, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-3-2020)." (Apelação n. 0300676-98.2017.8.24.0141, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 13.10.2020)<br>RECURSO DO RÉU<br>INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO QUE DEVE TRAMITAR NA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PARCIAL ACOLHIMENTO. TESE REAFIRMADA PELO STJ NA PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, RELATIVO AO TEMA 692/STJ. PERCENTUAL DA COBRANÇA QUE NÃO PODERÁ EXCEDER A 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO, QUE AINDA ESTIVER SENDO PAGO À SEGURADA, AQUI ENTENDIDO COMO PARCELAS ATRASADAS, BENESSE PRESENTE OU FUTURA, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.<br>PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS.<br>RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 353/357).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 297, parágrafo único, c/c artigo 520, incisos I e II, e artigo 302, I, 927, III, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que (fl. 361):<br> ..  essa Colenda Corte Superior em nenhum momento condicionou a cobrança dos valores à existência de benefício ativo, mas apenas consignou que essa restituição pode ser feita mediante desconto de até 30% em eventual benefício ativo, nos termos da nova legislação de regência (artigo 115, II, da Lei 8.213/91 na redação da pela Lei 13.846/2019).<br>Não há, portanto, qualquer condicionamento em relação ao modo pelo qual a restituição pode ser feita. Ao utilizar o verbo "poder", esse Colendo Tribunal claramente estabelece que o desconto no benefício ativo é uma das possibilidades de restituição, mas não a única. Inexistindo benefício previdenciário, o ente público pode se valer de outros meios de execução e cobrança.<br>Aduz, ainda, que (fl. 362):<br> ..  foi reconhecida a possibilidade de execução dos valores auferidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da legislação processual vigente, independente da existência de benefício ativo.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de retratação quanto ao Tema 692/STJ, o Tribunal de origem manteve seu julgado, em acórdão assim ementado (fl. 390):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE POSSIBILITOU A LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, BEM COMO, O RESSARCIMENTO DA QUANTIA, LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO DEVIDO À SEGURADA. REVISÃO DO TEMA 692/STJ. ACRÉSCIMO REDACIONAL, QUE NÃO MODIFICA O POSICIONAMENTO REVELADO.<br>ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 346):<br>Destarte, impositiva a condenação da Autora ao ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença - no período de 30.11.2016 (dia seguinte ao termo final previsto em sentença) a 03.08.2017, em razão da revogação da decisão que deferiu a antecipação da tutela.<br>A cobrança, no entanto, conforme precedente qualificado, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (aqui consideradas parcelas atrasadas, benefícios presentes ou futuros, dentro do prazo prescricional de 05 anos, contado do trânsito em julgado desta decisão). Acrescente-se, para que reste claro, que o valor a ser repetido pode ser liquidado nestes autos, porém, a cobrança se sujeita a possibilidade de compensação em cumprimento de sentença/desconto em folha do benefício ativo, conforme for o caso.<br>Este Superior Tribunal tem entendimento de que os valores percebidos pelo segurado a título de tutela antecipada e posteriormente revogada devem ser restituídos ao INSS, seja por meio de descontos, limitados a 30%(trinta por cento) do valor do benefício que ainda esteja sendo pago, seja por meio de inscrição do crédito na dívida ativa.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, " a  reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>2. A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015.<br>3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF.<br>4. A Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto mesmo em benefício de valor mínimo.<br>5. Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.052/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Além disso, a cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação própria, uma vez que, cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada.<br>2. Tendo em conta que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, em virtude da reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, colhendo a aplicação da Súmula n.º 568 do STJ ao caso.<br>3. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado diz respeito, tão somente, ao direito previdenciário público (Seguridade Social), e, não, ao direito previdenciário privado, que possui normas e princípios próprios, mormente os do mutualismo e do prévio custeio.<br>4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Precedente da Segunda Seção (REsp 1.939.455/DF).<br>5. Nos casos em que a controvérsia versa sobre a revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.<br>6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.947.994/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma de decisão que, nos autos da ação proposta por Luciane Perobelli Bello, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.341.757/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/12/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação.<br>2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV).<br>3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.<br>4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019.)<br>Assim, o Tribunal de origem julgou em desarmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para que seja reconhecida a possibilidade de a autarquia previdenciária executar, nos próprios autos, o ressarcimento dos valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando o ajuizamento de ação autônoma com essa finalidade .<br>Publique-se.<br>EMENTA