DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 304-305):<br>EMENTA: Mandado de Segurança - Impetração contra certidão de remessa dos autos à vara de origem, após retorno do Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridades coatoras o Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, além de Desembargadores integrantes da C. 8ª Câmara de Direito Privado e Supervisor de Serviço - Recurso Especial não conhecido pela Superior Instância que versava sobre o indeferimento de justiça gratuita pleiteada pelos impetrantes em recurso de apelação, ainda não julgado em segundo grau -Suposto equívoco na remessa dos autos praticado por auxiliar da Justiça - Inexistência de ato coator diretamente atribuível a Desembargador - Ilegitimidade ad causam passiva em relação aos primeiros impetrados -Inexistência, ademais, de competência originária deste C. Órgão Especial para conhecer de ação mandamental impetrada em face de Desembargadores de órgão fracionário e tampouco do Presidente da Seção de Direito Privado no exercício de atribuição relacionada ao processamento de recursos especiais e extraordinários ou à execução de acórdãos oriundos do E. STJ e do E. STF, no âmbito da competência recursal da Câmara Especial de Presidentes (artigo 33-A do RITJSP) -Atividades que não estão inseridas no rol do artigo 13, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno - Ação mandamental, ademais, que não é via adequada para questionar certidão cartorária - Petição inicial indeferida -Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 -Segurança denegada.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega que segundo o art. 35, inc. I da Lei Complementar n. 35/1979, a LOMAN, compete aos magistrados cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais, (fl. 321) "o que inclui a supervisão dos atos administrativos e processuais praticados por servidores sob sua responsabilidade funcional."<br>Sustenta que a omissão dos magistrados possibilitou que houvesse a certidão determinando a baixa dos autos sem o julgamento da apelação.<br>Indicou como autoridades coatoras o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, o Presidente da 8ª e afirmou possuir o direito líquido e certo ao impulso oficial dos autos, previsto no art. 2º do CPC.<br>Não houve contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 351-354, manifestou desinteresse em participar.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Lê-se no acórdão recorrido (fls. 307-308).<br>Infere-se dos autos digitais da demanda de origem que os impetrantes formularam pedido de gratuidade processual no bojo do recurso de apelação distribuído à C. 8ª Câmara de Direito Privado, tendo o eminente Desembargador Relator indeferido a justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática disponibilizada no DJE de 20/04/2021 (cf. fls. 651/652 da Apelação nº1002668-62.2018.8.26.0529).<br>Após o manejo de agravo interno e oposição de embargos de declaração, os impetrantes interpuseram recursos especial e extraordinário, inadmitidos pela Egrégia Presidência de Direito Privado, inexistindo notícias de atribuição de efeito suspensivo.<br>No âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, não lograram êxito no conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 182 daquela Corte, por ausência de impugnação e fundamentação específica (cf. fls. 1068/1069, 1154/1157, 1235/1236 e12/75/1283 da Apelação nº 1002668-62.2018.8.26.0529), certificando-se o trânsito em julgado em 02/12/2024.<br>Consta, ainda, daqueles autos petição dos impetrantes dirigida ao eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça manifestando o interesse no prosseguimento da apelação interposta na ação principal e comprovando o recolhimento do respectivo preparo em 29/11/2024, pedido que não foi conhecido diante do trânsito em julgado naquela esfera (cf. fls. 1305 e 1309 da Apelação nº1002668-62.2018.8.26.0529)<br>Devolvidos os autos a este C. Tribunal de Justiça, o processo foi remetido à Vara de Origem por certidão de remessa datada de 05/02/2025 (fls. 1311), subscrita pelo último impetrado - escrevente técnico judiciário no exercício do cargo de Supervisor de Serviço deste Tribunal, então lotado no Serviço de Processamento dos Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Privado1 -, inserindo-se no sistema movimentação de baixa definitiva, tendo os impetrantes protocolizado o presente mandado de segurança em05/06/2025.<br>Como se vê, o ato supostamente lesivo foi emanado de Supervisor de Serviço, inexistindo qualquer decisão ou providência jurisdicional diretamente atribuível ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, tampouco ao Desembargador Relator do recurso de apelação ou demais integrantes da Turma Julgadora da C. 8ª Câmara de Direito Privado que pudesse justificar a impetração em segundo grau de jurisdição.<br>Verifica-se que a autoridade coatora não implica alteração da competência e que o próprio TJSP reconheceu que houve o recolhimento das custas, portanto, não é justificável que filigrana processual seja obstáculo à apreciação do recurso.<br>É o caso de se aplicar a teoria da encampação, prevista na súmula n. 628 do STJ, que tem a seguinte redação:<br>A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para conceder a segurança e determinar que se aprecie do recurso de apelação dos A utos n. 1002668-62.2018.8.26.0529.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA