DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE BENEDITO GUERRA MAIA, DIRCE DE OLIVEIRA MAIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.109):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE BEM IMÓVEL DOS AGRAVANTES ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EMPRESA AGROMAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DESCABIMENTO alegação dos agravantes de impossibilidade da penhora por se tratar de imóvel utilizado ao plantio de eucalipto, indispensável à capitalização e manutenção do fluxo de caixa da empresa Agromaia, de que são sócios não comprovação - imóvel de propriedade dos sócios-executados e não da empresa possibilidade de penhora de imóvel mesmo se fosse nele estabelecida a empresa Súmula 451 do STJ penhora mantida recuperação judicial da empresa que já se encontra encerrada - recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 138-143).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da a) essencialidade do imóvel à manutenção das atividades da devedora principal (AGROMAIA), ainda que registrado em nome dos recorrentes; (b) a necessidade de manter o bem na posse da empresa em prestígio aos princípios da recuperação judicial.<br>Aduz, no mérito, violação d os arts. 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, que houve negativa de vigência ao princípio da preservação da empresa.<br>Argumenta que o acórdão recorrido "não se ateve que o imóvel constrito  é essencial às atividades da empresa AGROMAIA", devendo permanecer na posse da recuperanda para viabilizar a superação da crise, manutenção da fonte produtora, empregos e interesses dos credores (fls. 121-123).<br>Defende que a essencialidade deve ser apreciada "independentemente do domínio registral do bem e da fase em que se encontra a recuperação judicial", porque relevante parcela da atividade do grupo depende da posse do imóvel (fl. 122).<br>Sustenta que o encerramento da recuperação (art. 61 da Lei n. 11.101/2005) refere-se ao término da supervisão judicial, não eliminando a necessidade de cumprir o plano por até 18 anos, o que reforçaria a proteção do bem essencial (fl. 122-123).<br>Pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, por ser "comprovadamente essencial" ao cumprimento do plano (fls. 125-126).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 147-152).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.153-155), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 169-173).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença no qual se manteve a penhora do imóvel de matrícula n. 58.645 (Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP), de propriedade dos executados (recorrentes), sócios da empresa Agromaia.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, sobretudo porque o Tribunal de origem menteve a penhora sob a alegação de que: a) o crédito é cobrado dos sócios-executados, não da empresa Agromaia; a recuperação judicial da empresa "já se encontra encerrada" em primeiro grau (fl. 112); b) a penhora em bens dos executados é possível, pois o benefício da recuperação judicial "não aproveita" aos sócios; e c) a essencialidade do bem não foi comprovada (fl. 113).<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não restou comprovada a essencialidade do imóvel à preservação da atividade empresarial, mantendo a penhora, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 113):<br>De passagem, refira-se que, apesar de alegarem que referido imóvel é utilizado ao plantio de eucalipto, indispensável à capitalização e manutenção do fluxo de caixa da empresa, não há prova de tal essencialidade.<br>Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o imóvel é essencial às atividades da empresa e, por consequência, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Mutatis mutandis, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. VALORES ESSENCIAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o juízo da execução fiscal pode determinar a constrição de bens de empresa em recuperação judicial, e (ii) se os valores penhorados seriam essenciais à manutenção da recorrente.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível ao juízo da execução fiscal prosseguir com os atos processuais, inclusive a penhora, competindo ao juízo da recuperação judicial o controle da constrição, para assegurar que o plano de soerguimento não seja prejudicado. Precedentes.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não essencialidade dos valores penhorados encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.516.882/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA