DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, embargos à execução opostos pelo Estado da Bahia em cumprimento de sentença de ação ordinária que reconheceu aos servidores policiais militares o direito à incorporação dos honorários de ensino. Apontou-se, a título de excesso de execução, o valor de R$ 93.492,22 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos - fl. 9).<br>Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes, acolhendo-se e homologando-se o valor consignado no laudo pericial, de R$ 68.400.074,69 (sessenta e oito milhões, quatrocentos mil, setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos - fl. 54), bem como condenando o Estado da Bahia na verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da execução.<br>Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à apelação do Estado da Bahia, para para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e determinar a realização de novos cálculos para atender aos parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ.<br>No referido julgado, consignou-se que "a multa diária integrou o dispositivo da sentença, que foi integralmente mantido pelo segundo grau de jurisdição, a condenação transitou em julgado, tornando-se indiscutível e imutável. Por esta razão, não cabe se falar em exclusão, tampouco em redução da multa, sob pena de violar a coisa julgada material" (fl. 1081).<br>O acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO PERITO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA FORMULADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA ADEQUAR AO TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, homologando os cálculos elaborados pelo perito judicial. 2. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença. Os Apelados requereram a execução da multa diária no primeiro grau, ainda que não o tenham feito imediatamente. Foi assegurado o contraditório e a questão foi, inclusive, objeto de instrução probatória, não havendo que se falar em sentença extra petita.<br>3. O Estado da Bahia requereu a exclusão da multa diária e, subsidiariamente, a sua redução. Ocorre que, da leitura do título judicial, se verifica que o pedido foi apreciado como questão principal, integrando o dispositivo da sentença condenatória e, portanto, sujeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.<br>4. Sentença parcialmente reformada. O laudo pericial foi elaborado antes do julgamento definitivo do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. Necessidade de retificação dos cálculos para adequação à jurisprudência pátria. Ressalte-se que a correção monetária deverá ser feita desde a data do evento, já os juros de mora devem ser aplicados desde a data da citação válida. Considerando que se trata de verba remuneratória, devida a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda na data do efetivo pagamento.<br>5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1185-1203).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que o acórdão dos embargos de declaração se absteve de adotar tese explícita sobre:<br>a) a incidência e a natureza da multa diária (obscuridade quanto à penalidade e sua natureza coercitiva); e<br>b) a necessidade de prequestionamento dos arts. 128, 293, 460, 461, 471, I e II, 537 e 730 do Código de Processo Civil de 1973; dos arts. 329, 534, § 2º, e 535 do Código de Processo Civil de 2015; do art. 5º, caput e LV, 37, caput, e 100 da Constituição Federal; requerendo, ainda, aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, e 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil vigente, afirmando nulidade por julgamento extra petita, pois a execução da multa diária teria sido incluída posteriormente, quando já embargada a execução, vedada a modificação do objeto da demanda executiva (fls. 1248-1249).<br>Afirma que "como no pedido de execução não estava inserida a multa, o seu acolhimento pela sentença apelada e pelo acórdão recorrido implica em julgamento extra petita" (fl. 1.249).<br>Aponta violação do(s) art(s). 461, § 6º, e 730 do CPC/1973, e 507, 508, 534, § 2º, e 535 do CPC/2015, argumentando que:<br>a) a multa diária possui natureza coercitiva (astreintes), não havendo trânsito em julgado quanto à sua exigibilidade;<br>b) estando cumprida a obrigação de fazer, a multa seria inexequível;<br>c) é impossível associar multa ao cumprimento de obrigação pecuniária sujeita a precatório (art. 730 do CPC/1973 e art. 535 do CPC/2015); e<br>d) seria possível excluir ou reduzir a multa por excessividade, à luz dos arts. 461, § 6º, e 471 do CPC/1973.<br>Argumenta que houve mal aplicação dos arts. 507 e 508 do CPC/2015, pois a suposta natureza autônoma da multa não operaria coisa julgada; reforça ser inviável constranger a Fazenda ao descumprimento do regime de precatórios.<br>Registra dissídio jurisprudencial: indica como paradigma o REsp n. 1.748.266/BA (Primeira Turma), alegando divergência quanto à natureza autônoma da multa diária em contraposição com as astreintes e sua consequente inexigibilidade após o cumprimento da obrigação de fazer; requer aplicação da ratio decidendi para excluir ou reduzir a multa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1303-1384 e 1466-1493.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto agravo.<br>O Estado da Bahia interpôs agravo interno, em que pleiteia a reforma da decisão agravada, defendendo, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1927-2018 e 2022-2058.<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, além de necessitar de uma nova análise o caso dos autos, há pertinência nas alegações da parte agravante, de modo que, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão ora agravada e passo à nova análise do recurso especial.<br>Pois bem.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>De início, em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, discute-se, em síntese, a natureza jurídica no caso concreto da multa diária aplicada na ação de conhecimento.<br>Defende o ente estadual que o pretensão de execução da multa diária foi formulada após já iniciado o cumprimento de sentença, em momento posterior à apresentação dos cálculos pelos exequentes.<br>Argumenta, para tanto, que " c omo no pedido de execução não estava inserida a multa, o seu acolhimento pela sentença apelada e pelo acórdão recorrido implica em julgamento extra petita, porque devidamente fixados os contornos objetivos da execução, nos quais não estava inserida a multa diária" (fl. 1249).<br>Alega, ainda, que a multa diária não pode ser fixada a título de penalidade autônoma, uma vez que sua natureza somente poderia ser de astreintes, ou seja, destinada a compelir o Executado ao cumprimento da obrigação de fazer.<br>Compulsando os autos, observa-se que, na inicial da ação de conhecimento (fls. 488-497), o pedido e multa diária formulado pelos Autores/Exequentes está diretamente vinculado à eventual descumprimento da sentença de primeiro grau.<br>Veja-se, ipsis litteris:<br>III. QUANTO AO PEDIDO.<br>Isto Posto, vêm requerer:<br>Diante de tudo o quanto foi exposto, vêm requerer que V.Excia., inicialmente, se digne a determinar a citação dos Acionados, através de Oficial de Justiça, para que tomando conhecimento da presente promoção venham contestá-la, se assim o desejarem, sob pena de revelia e da presunção legal de serem tidos como verdadeiros os fatos aqui narrados e articulados, sendo julgada finalmente justa a incorporação dos honorários de ensino, considerando-se legítima, legal e condenando-se ainda os Demandados a pagarem aos Acionantes as diferenças existentes em razão da não incorporação, da data de supressão do pagamento dos honorários de ensino até a data do efetivo pagamento, sendo ainda as Requeridas condenadas ao pagamento de multa diária equivalente a 10%(dez por cento) do valor individual de cada diferença, em caso de descumprimento da sentença do primeiro grau, além de restituição das custas processuais adiantadas e honorários profissionais, estes calculados na razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor global das diferenças existentes em razão da não incorporação. Finalmente, que os honorários de ensino, sejam incorporados de forma definitiva aos proventos dos Autores. (fls. 496-497 - grifos nossos)<br>Como se vê, os próprios Autores, ora Exequentes, na inicial da ação de conhecimento, pleitearam a aplicação da multa diária em caso de descumprimento da sentença, não se tratando de hipótese de multa punitiva decorrente da conduta ilegal do Estado em suprimir, indevidamente, os honorários de ensino dos vencimentos dos demandantes, como se fosse pedido condenatório autônomo.<br>Sobreleva-se, desse modo, a natureza de astreintes da referida multa, em conformidade com o pedido na inicial da ação de conhecimento.<br>A execução das astreintes, por sua vez, demanda a efetiva comprovação de eventual descumprimento da obrigação de fazer constante na sentença, situação inexistente nos presentes autos, especialmente, considerando que os exequentes passaram a exigir o pagamento da referida multa diária somente após apresentados os cálculos, sem qualquer discussao acerca do descumprimento ou não da obrigação de fazer por parte do ente público.<br>Não obstante, uma vez qualificada a multa diária imposta no título judicial como astreinte, fica assegurada, aos exequentes, a prerrogativa de demonstrar, perante o Juízo da execução, o descumprimento da obrigação de fazer por parte do Estado da Bahia. Dessa forma, podem pleitear os valores decorrentes da multa diária, destacando que as astreintes não incidem sobre a obrigação de pagar.<br>Destaca-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar caso análogo envolvendo o mesmo instituto jurídico e objeto da ação de conhecimento e execução ora em análise, firmou entendimento semelhante. Na ocasião, afastou a natureza de pedido autônomo da multa diária e reconheceu expressamente sua natureza de astreinte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. ESTADO CONDENADO A PROMOVER A REINCORPORAÇÃO DE ESPECÍFICA VANTAGEM FUNCIONAL E A PAGAR VERBAS ATRASADAS RELATIVAS A ESSA MESMA RUBRICA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TOMA ESSA MULTA COMO PRECEITO CONDENATÓRIO AUTÔNOMO. REINTERPRETAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DESSA PARCELA. MULTA DIÁRIA QUE, AO INVÉS, SE QUALIFICA COMO ASTREINTE PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. COISA JULGADA SUPOSTAMENTE FORMADA EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONSEQUENTE CANCELAMENTO DE QUALQUER PAGAMENTO AOS CREDORES DE SOMAS QUE DECORRAM DA ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMO CAPÍTULO CONDENATÓRIO AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se descortina, na espécie, a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte local não se furtou de expressar seu diverso entendimento acerca das teses todas erguidas pelo ente público em seu agravo de instrumento consubstanciado nas razões de fls. 02/14.<br>2. Como se extrai da respectiva petição inicial (cópia às fls. 855/864), os cinco recorridos, a saber, José Roberto da Silva Lemos, Edgard Francisco Aires dos Santos, Sigfrid Frazão Keysselt, Carlos Frederico Rodrigues e Silvino Berlink Moraes, na condição de policiais militares então em atividade, moveram ação ordinária contra a Polícia Militar baiana e o próprio Estado da Bahia, reivindicando a reincorporação, aos seus vencimentos normais, de honorários de ensino pelo exercício de atividade de magistério na corporação, extintos pela Lei Estadual n. 7.323/1998, mas assegurados àqueles milicianos que já percebessem tal gratificação há pelo menos dez anos consecutivos, conforme exceção contida no art. 3º, § 1º, do referido diploma. Postularam, também, o pagamento de honorários de ensino atrasados, que deixaram de ser pagos desde sua indevida supressão, bem como a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da sentença.<br>3. Do contexto assim desenhado, brotou, então, discussão em ordem a definir se a multa diária, como arbitrada pelo juízo de base, comporia o próprio preceito condenatório ou, antes, expressaria a tão só imposição de astreintes, nos exatos moldes do art. 461, § 4º, do CPC/73.<br>4. Como já decidido por este STJ, "A interpretação do título executivo deve ser restritiva, exatamente como a análise do pedido (CPC, art. 293)" (REsp 1.052.781/PA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 04/02/2013).<br>5. No caso concreto, salta aos olhos que os militares demandantes, de forma desenganada, postularam a aplicação de multa diária, não como pedido condenatório autônomo, mas sim como astreinte, a ponto de indicarem que tal sanção só deveria incidir "em caso de descumprimento da sentença de primeiro grau" (fl. 863), ou seja, em conformidade com a situação à época descrita no art. 461, § 4º, do CPC/73.<br>6. Nessa toada, no dispositivo da sentença de piso, a ilustre julgadora limitou-se a acolher o coadjuvante pedido da aplicação da multa diária (no patamar de 1%, ao invés dos 10% solicitados pelos autores), sem qualquer alusão que permitisse supor que tal medida pecuniária devesse ser compreendida como capítulo autônomo da condenação, ou seja, que para a sua exigibilidade não se dependeria de eventual descumprimento da sentença pelo Estado condenado.<br>7. Em suma, não se cuidou de multa punitiva decorrente da conduta ilegal do Estado em suprimir, indevidamente, os honorários de ensino dos vencimentos dos demandantes. Ao invés, repita-se, o que se deu foi a aplicação da multa coercitiva de que tratava o art. 461 do CPC/73, condicionada ao descumprimento da sentença, em absoluta conformidade com o que haviam postulado os militares requerentes.<br>8. Logo, resulta irrecusável a consequente conclusão de que, no presente caso, nenhum pagamento se poderá exigir da Fazenda Pública baiana que tenha por fundamento a equivocada premissa de que a multicitada multa diária consubstanciaria um terceiro item componente do arranjo condenatório imposto ao Estado réu (reincorporação dos honorários de ensino aos vencimentos/proventos dos militares autores  pagamento de valore atrasados  multa diária).<br>9. Na espécie, não cabe obtemperar que decisão proferida em noticiada ação rescisória impediria, no âmbito do recurso especial agora apreciado, a outorga de nova qualificação jurídica à multa diária imposta ao Estado recorrente (astreinte - art. 461 do CPC/73, ao invés de preceito condenatório autônomo), haja vista que a inusitada decisão dada naquela mesma rescisória, em rigor, nada rescindiu, senão que se limitou a extrair do título judicial exequendo (sentença de 1º grau) uma interpretação que lhe pareceu mais adequada à natureza da multa diária imposta em detrimento do Estado.<br>10. Como indissociável efeito prático da presente decisão, faz-se de rigor, em benefício do Estado recorrente, o imediato cancelamento de todo e qualquer pagamento de valores decorrentes da multa diária erroneamente considerada como capítulo condenatório autônomo, inclusive no âmbito de precatórios já expedidos em favor dos autores credores e de seus patronos (caso estes titularizem precatórios individuais relativos à verba sucumbencial), aí abrangidos, por fim, eventuais cessionários de tais créditos.<br>11. Recurso especial do Estado da Bahia parcialmente provido, restando prejudicado o agravo interno de fls. 988/1.014.<br>(REsp n. 1.748.266/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 1896-1900 e, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento e assentar que a multa diária aplicada não incide sobre a obrigação de pagar e não constitui capítulo condenatório autônomo, apenas incidindo em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da fundamentação supra. Precedente: (REsp n. 1.748.266/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA