DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por WELYSON AUGUSTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1026737-69.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada, tortura, furto qualificado e corrupção de menor.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 426/438).<br>Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada.<br>Aduz que "manter um indivíduo com comprovada e permanente deficiência intelectual, declarado incapaz para os atos mais simples da vida civil, em um ambiente prisional comum, representa uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal)" - e-STJ fl. 460.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas, asseverando que "o ordenamento jurídico processual penal, em seu artigo 319, inciso VII, prevê a medida cautelar específica para situações como a do Recorrente: a internação provisória" (e-STJ fl. 463).<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas alternativas, notadamente a internação provisória.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 477/479).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 306/309, grifei):<br>Cuida-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia visando a decretação da prisão preventiva de WELYSON AUGUSTO DA SILVA e GUSTAVO CORREIA DE JESUS SANTOS, investigados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas.<br>Consta dos autos que, no dia 05/06/2025, a vítima ALEXSANDER APARECIDO ANTUNES DE OLIVEIRA foi executada com diversos disparos de arma de fogo, crime que teria sido praticado com a colaboração dos representados.<br>O relatório de investigação aponta que GUSTAVO teria sido o responsável por transportar e entregar a arma de fogo utilizada no crime a um dos autores diretos, dissimulando o objeto em uma caixa de panetone, enquanto WELYSON teria auxiliado na movimentação dos envolvidos no local dos fatos, inclusive sendo visualizado em imagens de câmeras de segurança junto aos executores pouco antes e após a consumação do delito.<br>A motivação do crime, conforme consta do inquérito policial, estaria relacionada às suspeitas que a vítima vinha realizando a venda de entorpecentes de forma autônoma, sem a autorização da facção criminosa local.<br>O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva de ambos os representados, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO Conforme o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus boni iuris).<br>No caso em exame, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência e o laudo de necropsia (Id. 199599380 - Pág. 29.<br>Quanto à autoria, há indícios suficientes a indicá-la.<br>Conforme consta no relatório de investigação de Id. 199599380 - Pág. 147, GUSTAVO teve atuação direta no fornecimento da arma de fogo utilizada no homicídio, participando da logística da execução, estando ciente do plano criminoso e de sua finalidade.<br>Já WELYSON, contribuiu com apoio logístico operacional à execução, conduzindo um dos autores até a cena do crime e promovendo sua fuga imediata. Além disso, é apontado como agente ativo na coordenação de ações entre membros da facção.<br>Registra-se, ainda, que em interrogatório prestado perante a autoridade policial, o representado GUSTAVO confessou ter sido o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a face da vítima, alegando que o fez sob ameaça, por ordens da facção.<br>Ocorre que, apesar da confissão, o adolescente Eduardo Henrique Ribeiro Silva declarou que o autor do disparo foi o também adolescente Alisson, que chegou ao local dos fatos na garupa da motocicleta conduzida por WELYSON, reforçando a divisão de tarefas e a atuação estruturada do grupo.<br>Segundo Eduardo, a arma foi transportada até o local por GUSTAVO e posteriormente por ele descartada.<br>O periculum libertatis também se faz presente. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - caracterizado pelo uso de arma de fogo, a premeditação, motivação e a ligação dos envolvidos com organização criminosa -, revela o alto grau de periculosidade dos investigados, o que irradia efeitos à ordem pública.<br>Ademais, conforme apurado pela autoridade policial, a motivação do crime decorre da disputa entre facções criminosas pelo controle do tráfico de drogas na região, contexto que tem resultado no aumento significativo dos homicídios em Tangará da Serra. A segregação cautelar é, portanto, medida necessária tanto para a garantia da ordem pública quanto para a repressão à criminalidade organizada - de modo a evitar a reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso:<br> .. <br>Ante o exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WELYSON AUGUSTO DA SILVA e GUSTAVO CORREIA DE JESUS SANTOS<br>Posteriormente a custódia foi mantida com base nestes fundamentos (e-STJ fls. 391/392, grifei):<br>A prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic standibus, ou seja, enquanto presentes os requisitos que deram azo ao decreto preventivo é de rigor a manutenção da segregação cautelar do acusado.<br>Dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, os quais permanecem íntegros e atuais. Conforme se extrai dos autos, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de homicídio.<br>Conforme relatado na decisão de id. 200505631, há indícios suficientes de que WELYSON AUGUSTO DA SILVA contribuiu com apoio logístico operacional à execução, conduzindo um dos autores até a cena do crime e promovendo sua fuga imediata. Além disso, é apontado como agente ativo na coordenação de ações entre membros da facção.<br>O crime praticado é de gravidade extrema: a vítima, ALEXSANDER APARECIDO ANTUNES DE OLIVEIRA, foi executada com diversos disparos de arma de fogo, em circunstâncias que evidenciam um ajuste premeditado para sua eliminação, inserido em um contexto típico de narcocídio - fenômeno cada vez mais frequente nas disputas por territórios de tráfico de drogas.<br>Tais elementos revelam risco concreto à ordem pública, na medida em que a atuação de organizações criminosas ou de indivíduos integrados a esse ambiente delituoso exige uma resposta preventiva do Estado. Além disso, a gravidade do modus operandi - com uso de arma de fogo e em via pública -, evidenciam a periculosidade do agente.<br>Outrossim, a alegação de eventual deficiência intelectual não constitui, por si só, motivo idôneo para revogar a prisão preventiva, podendo ser objeto de apuração em incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, desde que demonstrada a dúvida razoável sobre a imputabilidade penal do representado.<br>Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa, mantendo a prisão preventiva do réu WELYSON AUGUSTO DA SILVA, por estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, enfatizando que "a motivação do crime, conforme consta do inquérito policial, estaria relacionada às suspeitas que a vítima vinha realizando a venda de entorpecentes de forma autônoma, sem a autorização da facção criminosa local" (e-STJ fl. 306) e que o recorrente "contribuiu com apoio logístico operacional à execução, conduzindo um dos autores até a cena do crime e promovendo sua fuga imediata. Além disso, é apontado como agente ativo na coordenação de ações entre membros da facção" (e-STJ fl. 307).<br>Nas palavras do Juiz, ainda no ponto, "o periculum libertatis também se faz presente. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - caracterizado pelo uso de arma de fogo, a premeditação, motivação e a ligação dos envolvidos com organização criminosa -, revela o alto grau de periculosidade dos investigados, o que irradia efeitos à ordem pública. Ademais, conforme apurado pela autoridade policial, a motivação do crime decorre da disputa entre facções criminosas pelo controle do tráfico de drogas na região, contexto que tem resultado no aumento significativo dos homicídios em Tangará da Serra" (e-STJ fl. 308).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "que a imprescindibilidade da prisão preventiva foi justificada pelo d. juízo a partir da gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo paciente e pelos demais envolvidos, mormente a partir das circunstâncias que cingiram os delitos, em vista do modus operandi empregado para a consecução dos crimes de tortura e de homicídio qualificado. Com efeito, colhe-se dos autos que, em contexto de rivalidade entre facções criminosas, o ofendido Alexsander, supostamente ligado à organização criminosa PCC, em tese teve sua morte decretada pela facção Comando Vermelho, razão pela qual WELYSON e os demais envolvidos, dentre eles três adolescentes, organizaram uma emboscada para atraí-lo até um terreno abandonado, onde Alexsander, em plena luz do dia, foi torturado e, em sequência, teve sua morte decretada pelo "Tribunal do Crime", e fora executado, com o posterior abandono de seu corpo no local, não sem que os envolvidos levassem consigo seu aparelho celular; todas circunstâncias que demonstram concretamente . a gravidade da conduta sob apuração in casu.  ..  Nesse cenário, concluiu-se que a vítima foi a óbito por lesão intracraniana resultante de disparo de arma de fogo à queima roupa, mas antes disso, teve os braços amarrados para , com no corpo, ao que se vê do Laudo de Exame de Necrópsia n. trás múltiplas escoriações 551.1.01.9185.2025.031660- A01; a evidenciar o grau de frieza dos envolvidos" (e-STJ fls. 433/434).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só, "com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema violência e desumanidade.<br>4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis.<br>5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ.<br>6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.760/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região).<br>2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto. Precedentes.<br>5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, já que o agravante, em tese, teria invadido a casa da vítima com outros agentes e praticado o crime utilizando uma balaclava, aparentemente motivado por disputa pelo tráfico de drogas. Precedentes.<br>2. Como já decidido por esta Corte Superior, não é cabível, no âmbito do habeas corpus, proceder à análise da veracidade do suporte probatório que ampara o decreto prisional, pois, além da necessidade do reexame aprofundado dos fatos, mostra-se suficiente, para o Juízo cautelar, a verossimilhança das alegações.<br>3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante.<br>4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.<br>6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 917.246/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>2. No caso, foi destacado, na peça acusatória, o papel desempenhado pelo agravante na empreitada criminosa, qual seja, o de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo em desfavor da vítima. Assim, a peça acusatória oferecida pelo Parquet descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agente, dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito.<br>Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes, no curso da instrução processual e durante a produção da prova judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal.<br>3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e corrupção de menores.<br>Consta que dos autos que o agravante, em comum acordo com os demais envolvidos, praticou o crime de homicídio consumado contra Kleiton Silva de Magalhães, sendo a sua função, na empreitada criminosa, a de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo, em razão de disputas pela hegemonia no tráfico de drogas local.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Para desconstituir a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos desta via mandamental.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, 8.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 198.813/ES, relator Ministro de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Não bastasse até aqui já haver justificativa bastante para a prisão processual do recorrente, extrai-se do acórdão impugnado, a título de reforço, que "a consulta aos sistemas eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário revela que WELYSON figura como indiciado nos autos do IP n. 1011103-62.2025.8.11.0055, instaurado para a apuração do crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima André Alves de Brito em 08/07/2025, igualmente em contexto de disputas envolvendo a organização criminosa Comando Vermelho e o crime de tráfico de entorpecentes" (e-STJ fl. 434).<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Quanto ao derradeiro argumento, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo de que "verte da prova pré-constituída que, em 03/04/2019, o d. Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, decretou a interdição de WELYSON declarando-o incapaz, de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos limites da curatela, que ressaiu confiada , por sua vez, a Catiana da Silva, sua genitora, nos termos do art. 755, I, do CPP (ID 305822395). Por sua vez, como se sabe, o art. 26 do Código Penal prevê ser isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de .acordo com esse entendimento. Todavia, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a interdição civil não importa em automático reconhecimento de sua inimputabilidade penal, que precisa ser comprovada por meio de incidente próprio  incidente de insanidade mental  , conforme dispõem os arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal. Afinal, a mera interdição do paciente, decretada em 2019, somada à argumentação defensiva, não tem o condão de conduzir necessariamente à conclusão de que WELYSON não dispunha, no momento do crime, de condições de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por sua vez, é certo que o incidente de insanidade mental não tem instauração automática ou obrigatória, sendo cabível tão somente na existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado  sendo digno de nota, nesse ponto, que a consulta aos autos originários revela, aparentemente, não ter sido sequer formulado pedido de instauração do referido incidente da origem. Assim, tenho que assiste razão ao d. juízo a quo ao alinhavar que " ..  a alegação de eventual deficiência intelectual não constitui, por si só, motivo idôneo para revogar a prisão preventiva, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, desde que demonstrada a dúvida razoável sobre a imputabilidade penal do representado" (e-STJ fls. 435/436).<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INTERDITADO CIVILMENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Outrossim, se as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. Além disso, também incide, no caso, a Súmula 283/STF, pois a defesa, além de apresentar razões dissociadas, deixou de impugnar, com clareza e precisão, nas razões do especial, fundamento autônomo do acórdão recorrido; comprometendo, com isso, a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Precedentes.<br>2. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se acolher a pretensão da defesa e inverter o teor do julgado seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, e, ainda, de que a interdição civil é válida apenas em relação aos atos da vida civil do acusado, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal. Precedentes<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.027.514/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETERMINADO PELO STJ, NOS AUTOS DO HC.º 23.456/PA, A SUBMISSÃO DO PACIENTE AO EXAME DE INSANIDADE MENTAL, TAL PERÍCIA ATÉ A PRESENTE DATA NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE QUE, INJUSTIFICADA E DELIBERADAMENTE, VEM RETARDANDO O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE, EM LIBERDADE, ESTÁ ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DE HOMICÍDIO, O QUE DEMONSTRA, INDUBITAVELMENTE, A SUA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O paciente, quando em liberdade, não se submeteu ao exame determinado pela Justiça Pública, retardando, assim, há mais de 03 (três) anos, injustificada e deliberadamente, o encerramento da ação penal.<br>2. A conclusão do laudo pericial, ora acostado aos autos, produzido no processo de interdição civil do acusado, é válido apenas em relação aos atos de sua vida civil, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal.<br>3. Tal dúvida somente será solucionada após a realização correta do incidente de sanidade mental do acusado, o qual ainda não se efetivou por culpa exclusiva do paciente.<br>4. O novo decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado foi satisfatoriamente justificado, tendo sido motivado, a teor do disposto no 312, do Código de Processo Penal, na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face de seu envolvimento em novo crime de homicídio durante o período em que esteve em liberdade.<br>5. Precedentes do STJ.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 49.767/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 3/4/2006, grifei)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA