DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ANICIO MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500364429).<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em razão da suposta prática do delito descrito no art. 155, § 4º, incisos IV, do Código de Processo Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte local, que deferiu o pedido liminar para que o Juízo de origem disponibilizasse o acesso limitado aos autos (e-STJ fls. 8/28).<br>Neste habeas corpus, a parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Aduz que "o respeitável desembargador plantonista invoca inquéritos em curso para amparar a segregação, prática sabidamente rechaçada por esta Corte Superior por afrontar a presunção de inocência" (e-STJ fl. 3).<br>Defende a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fls. 6/7):<br>a) A concessão da medida liminar, a fim de suspender o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido, garantindo ao paciente o direito de responder em liberdade até o julgamento final deste writ; ou para que o paciente tenha revogado o mandado de prisão expedido em seu desfavor, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos que Vossa Excelência entender adequados, inclusive as mais gravosas, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno ou outras que assegurem o regular prosseguimento do feito, como forma de cessar a ilegalidade estatal; b) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP, com a expedição de salvo-conduto ou contramandado;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, ainda mais diante do que consignou a Corte local (e-STJ fl. 23):<br>Compulsando os autos, verifico a existência de robusto relatório de investigação policial, que detalha o modus operandi do paciente e de seu comparsa, Silvio Carvalho de Oliveira, na prática, em tese, de crime de furto qualificado em estabelecimento comercial nesta capital. As diligências apontam atuação criminosa itinerante, com registros de ocorrências em diversos Estados da Federação, o que, em uma análise preliminar, confere lastro à decretação da custódia para a garantia da ordem pública, ante o concreto risco de reiteração delitiva. Ademais, o acervo probatório revela que a medida extrema não se mostra desarrazoada, pois a atuação itinerante, com deslocamento interestadual logo após os fatos e abordagem pela Polícia Rodoviária Federal em Caratinga/MG, ocorrida em 11/09/2025, evidencia também risco à aplicação da lei penal e indicativos de evasão do distrito da culpa (p. 97/99 e p. 113/115).<br>Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA