DECISÃO<br>Acolho os embargos de declaração de e-STJ fls. 2025-2028 para complementar o dispositivo da decisão de e-STJ fls. 2018-2021, que na realidade ficou incompleto, e que passa a ter o seguinte teor:<br>"Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para determinar a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, bem como o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP) ou, conforme o caso, da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99, em razão da colaboração efetiva prestada pelo agravante em relação ao crime de fraude à licitação.<br>Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o redimensionamento da pena de SILVÉRIO DORNELAS CERQUEIRA, considerando as atenuantes aqui reconhecidas."<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA