DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ORGANIZAÇÕES PAULO BIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 301):<br>APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Aplicação dos efeitos da revelia que supostamente teria infringido o art. 10 do CPC. Hipótese dos autos em que não se identifica a prolação de decisão surpresa na medida em que oportunizado a ré manifestar se acerca de tal ponto. Ré-apelante que igualmente argui a ausência de exame pela r. sentença apelada da tese de nulidade de sua citação. Decisão não motivada (art. 489, § 1º, IV e VI, CPC). Hipótese que, contudo, comporta o imediato julgamento de mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC).<br>Teórica nulidade da citação. Citação postal entregue ao "funcionário da portaria responsável pelo correspondência" recebimento "nos de condomínios Documento recebido eletronicamente da origem edilícios", que se presume válida, consoante expressa disposição do art. 248 do CPC. Realização do ato citatório no endereço de filial da ré que, outrossim, não compromete a sua higidez. Apelante revel, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados na petição inicial no sentido de que não mais haveria a prestação de serviços de administração pela ré, com a correlata procedência do pedido de resolução contratual e declaração de inexistência de débito.<br>Impugnação do arbitramento dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa. Hipótese que reuniu o julgamento de ação declaratória de débito com execução de título extrajudicial e embargos do devedor. Percentual arbitrado que concentra o proveito econômico obtido pela a apelada nas três demandas. Redução incabível.<br>Insurgência contra a aplicação de juros de mora sobre o ônus sucumbencial a contar da data da prolação da r. sentença. Mora do sucumbente quanto a tais verbas que somente se configura com sua intimação para pagar no cumprimento de sentença. Apelo provido em parte.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 321-325)<br>No recurso especial, alega violação aos artigos 10, 284, §2º e 4º, 280 e 489, §1º, inciso IV. Sustenta nulidade da citação, realizada em endereço onde comprovadamente não mais mantinha sede, conforme alteração contratual regularmente registrada antes do ato citatório. Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem, sem oportunizar o contraditório, presumiu a continuidade das atividades no antigo endereço, contrariando os documentos constantes dos autos.<br>Ademais, embora reconhecida a conexão entre as ações aduz que não houve julgamento conjunto efetivo. A Recorrente aponta também negativa de prestação jurisdicional e requer a anulação do acórdão e da sentença, com novo julgamento.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 352-356).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 363-365), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 381-384).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>Assim, manifestou-se a Corte a quo de maneira clara e fundamentada sobre a alegada questão de ordem pública, qual seja, o reconhecimento da conexão entre as ações. Não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente (fls. 311-312):<br>"A apelante argui, ainda, a nulidade do julgamento pela suposta inobservância da arguição de matéria de ordem pública, consubstanciada na tese de conexão da ação declaratória com a execução de título extrajudicial nº 1018235-12.2021.8.26.0309. Todavia, observa-se ter havido a reunião das demandas e seu julgamento conjunto, consoante decisão interlocutória prolatada em 21/03/2023:<br>"Vistos. 1-Como já deliberado a fls. 71/72, item 2, sem que conste ter havido a interposição de recurso, não é possível aferir desde logo a probabilidade do direito invocado pela autora, porque a questão demanda a análise de cláusulas contratuais. Diante disso, e por não haver novos elementos hábeis a ensejar a modificação do que foi inicialmente decidido, indefiro o requerimento formulado pela autora a fls. 191/193. 2-Da análise da petição inicial e dos documentos de fls. 111/124, bem como da análise dos autos da execução Documento recebido eletronicamente da origem de título extrajudicial nº 1018235-12.2021.8.26.0309, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que esta e aquela demanda referem-se à mesma relação jurídica de direito material. Portanto, nos termos do artigo 55, "caput", do Código de Processo Civil, conclui-se que são conexas as ações, em razão da identidade entre as causas de pedir remotas. Ademais, é certa a possibilidade de haver pronunciamentos judiciais conflitantes"<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.  ..  5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>A pretensão recursal do agravante consiste, em essência, na alegação de que o acórdão recorrido violou os artigos 10, 284, §2º e 4º, 280, todos do Código de Processo Civil, ao ter reconhecido a validade da citação, mantendo a decretação da revelia.<br>Todavia, conforme se extrai dos fundamentos centrais do voto condutor do acórdão recorrido, o julgamento da controvérsia envolveu inequivocamente a interpretação de cláusulas contratuais e a valoração das provas constantes dos autos, o que afasta a possibilidade de reexame da matéria por meio de recurso especial.<br>Com efeito, no acórdão pontuou-se expressamente (fls.303-311):<br>"Aduz a ré-apelante a nulidade da r. sentença apelada sob o fundamento de que a aplicação dos efeitos da revelia consubstanciaria violação à letra do art. 10 do CPC, porquanto não incitada a se manifestar especificamente acerca de tal ponto<br>(..)<br>Na espécie, evidencia-se que houve o concreto contraditório, na forma do binômio ciência-influência, acerca da possível aplicação dos efeitos da revelia. Contrariamente ao defendido nas razões recursais, observa-se que a ré se manifestara no bojo da contestação acerca da intempestividade de tal peça processual:<br>(..)<br>Seguiu-se a juntada de réplica pela autora, por meio da qual requeria a aplicação dos efeitos da revelia (fls. 153/161), ato processual sobre o qual a apelante teve a oportunidade de se manifestar, o que fez por meio da petição de fls. 165/168. Insubsistente, prolação de decisão surpresa. portanto, a alegada.<br>(..)<br>Noutro aspecto, impugna a ré a validade de sua citação, porque recebida por pessoa alheia a seu quadro de empregados em endereço diverso ao de sua sede. Nesse percurso, passo ao exame da citação postal realizada em 21/07/2022, no endereço Rua Manoel Pedro Júnior, 323, sala 42, 4º Andar, Mauá/SP, recebida pela funcionária da portaria do edifício comercial (fls. 76). O exame da alteração contratual datada de 15/06/2022 (fls. 169/183) indica que houve a mudança da sede da pessoa jurídica, então situada à Rua Manoel Pedro Júnior, 323, Mauá/SP, para a Rua das Figueiras, nº 501, Santo André/SP:<br>Na qualidade de únicos sócios componentes da sociedade simples limitada que gira sob a denominação social de Organizações Paulo Bio Ltda., com contrato de constituição devidamente registrado no 1º Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Mauá,  estabelecida na à Rua Manoel Pedro Júnior, nº 323, salas 41, 42 e 46, Vila Bocaina, Mauá, São Paulo, CEP 09310-720, resolvem de comum acordo e na melhor forma de direito alterar parcialmente o seu contrato social e demais alterações, mediante cláusulas e condições seguintes a saber: Cláusula primeira Neste ato os sócios decidem fazer a abertura de uma filial na Rua Manoel Pedro Júnior, nº 323, sala 42 e 46, Centro, Mauá, São Paulo, CEP 09310-720.  Cláusula quarta Neste ato os sócios decidem alterar o endereço da empresa que antes era na Rua Manoel Pedro Júnior, nº 323, salas 41, 42 e 46, Vila Bocaina, Mauá, São Paulo, CEP 09310-720 para Rua das Figueiras, nº 501, 4º andar, sala 41, Bairro Campestre, Santo André, Estado de São Paulo, CEP 09080-370" (fls<br>Todavia, não houve o abando no do endereço primitivo pela ré, o qual permaneceu ocupado por sua filial.<br>Nesse percurso, cabe anotar que o endereçamento da carta de citação para filial da pessoa jurídica ré não compromete a validade do ato citatório.<br>(..)<br>Portanto, restaram incontroversos os fatos alegados pela autora no sentido de que a apelante não mais estaria administrando a locação do imóvel, o que estaria sendo realizado diretamente pela autora, admitindo-se por isso a resolução contratual e a declaração de inexigibilidade da remuneração pelos serviços não prestados.<br>Ora, tais fundamentos, eminentemente fático-probatórios, fundam-se na valoração das provas constantes nos autos e na interpretação direta das cláusulas pactuadas entre as partes, sendo certo que eventual divergência quanto à interpretação conferida pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Consoante farta jurisprudência, ambas as súmulas se aplicam, inclusive, de forma cumulativa, quando a pretensão recursal depende da reinterpretação de cláusulas contratuais aliada ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial .2. Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 37 caput da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.3 . Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A preten<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2359913 RJ 2023/0149740-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Consignou-se ainda nos Embargos de Declaração (fls.325):<br>Com efeito, o V. Acórdão considerara que a apelante ocupava sala comercial no edifício situado à Rua Manoel Pedro Júnior, nº 323, Mauá/SP.<br>O fato de ter havido a mudança da sede da empresa para outra cidade, destinando-se o antigo endereço à instalação de filial no interregno de alguns dias não basta à descaraterização da validade da citação.<br>Não é factível que a embargante tenha abandonado o endereço e deixado de receber correspondência, sobretudo porque a formalização da constituição da filial perante a JUCESP somente no dia 26/07/2022 não é suficiente à demonstração de que a empresa ré não mais pudesse ser encontrada em tal local.<br>No caso concreto, como visto, a análise sobre a validade da citação, e posterior decretação da revelia, demandaria nova incursão nas cláusulas do contrato e nos documentos colacionados aos autos.<br>Por conseguinte, a controvérsia está decidida com base na prova dos autos e interpretação contratual, o que afasta a competência excepcional do STJ para revisar o julgado, cabendo-lhe, unicamente, a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não a revaloração do contexto probatório ou a reinterpretação do contrato.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 211).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA