DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE - RS, nos autos de ação proposta para obtenção de tratamento de fisioterapia e de fonoaudiologia.<br>A inicial foi distribuída, inicialmente, ao Juízo Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo e, em razão dessa inclusão, declinou da competência à Justiça Federal.<br>O Juízo Federal, por sua vez, não verificando legitimidade passiva da União para figurar como ré no feito, suscitou o presente conflito.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e do art. 196 do RI/STJ, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitado, a fi m de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, V e XII, do RI/STJ.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA