DECISÃO<br>Relatou o Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, ao indeferir a liminar (fl. 100):<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER LUIS FELICIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena por condenação definitiva e teve indeferido pedido de indulto, nos termos do Decreto 12.338/2024, por decisão do Juízo da execução mantida pela Corte de origem.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, consoante disposição prevista no art. 9º, IV, do Decreto Presidencial 12.338/2024, tendo em vista que, para fins de concessão do benefício, é necessário cumprir vinte anos da pena de forma ininterrupta, caso reincidente.<br>Alega que o fundamento de que o crime de latrocínio seria hediondo na data da publicação do decreto ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Afirma que o latrocínio, à época do cometimento, não era considerado hediondo, pois não resultou em morte, e que o ato coator contraria o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à irretroatividade da lei penal menos benéfica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto ao paciente.<br>Informações prestadas (fls. 107/143), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 148/152).<br>É o relatório.<br>A insurgência não prospera.<br>A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 1.014.986/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>No caso, o Tribunal local considerou a data da publicação do decreto presidencial para fins de aferição dos requisitos, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ausente ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. LATROCÍNIO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.