DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RUAM MATHEUS MORAIS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que a audiência de custódia foi realizada sem a entrevista prévia e reservada entre defensor e cliente, em afronta ao art. 6º, parágrafo único, da Resolução n. 213/2015 do CNJ, o que teria maculado todo o procedimento cautelar.<br>Alega que a prisão foi permeada por violências e tortura psicológica, com uso de sacolas plásticas, ameaças sob arma de fogo e conduções a locais ermos, além da retenção por horas sem apresentação imediata à autoridade policial.<br>Aduz que policiais civis e militares utilizaram indevidamente o veículo do recorrente como se viatura fosse, efetuando outras prisões, inclusive de mulheres sem a presença de policiais femininas.<br>Assevera que houve manipulação do celular do recorrente, com acesso a mensagens durante a custódia, caracterizando violação de sigilo e quebra da cadeia de custódia.<br>Afirma que não houve apreensão de drogas em seu poder, nem nenhum objeto ilícito, de modo que falta prova da materialidade do tráfico, sendo insuficientes relatos policiais ou valores em espécie.<br>Defende que o boletim de ocorrência foi lavrado às 15h24min, embora a abordagem tenha ocorrido por volta de 10h30min, sem registro de horário de acionamento, indicando ilegalidades na condução e ocultação do paradeiro.<br>Entende que eventual confissão atribuída a ele é inválida, pois colhida sob coação, sem prévia ciência do direito ao silêncio e sem assistência técnica adequada.<br>Pondera que a decisão de conversão da prisão em preventiva é genérica, sem individualizar condutas nem demonstrar concretamente o periculum libertatis, afrontando os arts. 312 e 315 do CPP.<br>Informa que inexiste contemporaneidade idônea para a custódia, além de ostentar condições pessoais favoráveis, com primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>Afirma que o Ministério Público não deverá denunciá-lo pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dada a inexistência de droga apreendida.<br>Defende que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes, diante da inexistência de violência ou grave ameaça e do quadro pessoal favorável.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente liberdade provisória. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.021.727/PE, o qual teve o pedido liminar indeferido e aguarda o julgamento do mérito. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.<br>2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA