DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR..<br>Recurso especial interposto em: 8/7/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/7/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por ESPÓLIO DE LUIZ ANTÔNIO PENNACCH em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute o pagamento da diferença de atualização da caderneta de poupança referente a março de 1991, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: determinou a penhora online via Sisbajud nas contas do devedor.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 523, DO CPC. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 502, § 2º, DO CPC. COMANDO DETERMINADO EM SENTENÇA. 3. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENÇÃO DA AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 53)<br>Embargos de declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S/A, foram acolhidos para retificar a ementa do acórdão para "conhecido e desprovido".<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 509, II, 523, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que é imprescindível a prévia liquidação da sentença oriunda da ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, pelo procedimento comum.<br>Argumenta que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, não se aplicam para o devedor que efetivamente realiza o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e que considerando que o recorrente realizou o pagamento de forma integral, conforme o cálculo homologado, não é possível que a multa seja aplicada sobre o valor integral, mas apenas sobre o saldo remanescente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal estadual, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que restaram omissas, obscuras ou contraditórias.<br>Desse modo, ante a argumentação genérica do recorrente, incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente quanto aos arts. 509, II, 523, § 1º, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição dos embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 509, II, 523, § 1º, do CPC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, Terceira Turma, DJe 2/5/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, Quarta Turma, DJe 24/11/2008.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. Recurso especial não conhecido.