DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, proposta por HAROLDO RODRIGUES FERNANDES, apontando como autoridade reclamada o 1º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>O reclamante afirma que houve usurpação da competência do STJ porque o 1º Vice-Presidente do TJPR, após inadmitir o recurso especial com base em preclusão consumativa/unirrecorribilidade (art. 1.030, V, CPC), deixou de remeter o agravo em recurso especial do art. 1.042 ao STJ.<br>Sustenta que, nessa hipótese, a admissibilidade é privativa do tribunal superior (Súmula 727/STF e art. 1.042, §4º, CPC), cabendo ao tribunal local apenas encaminhar o agravo, sem novo juízo de prelibação. Requer, portanto, a cassação do ato reclamado e a remessa imediata do agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, apoiando-se em precedentes que reconhecem a via reclamatória como adequada quando a origem não conhece do agravo dirigido ao STJ.<br>Ressalta-se que os dois recursos especiais referidos pelo acórdão recorrido são distintos e atacam decisões em processos autônomos que foram apreciados conjuntamente. Assim, rebate-se o fundamento de "unirrecorribilidade".<br>O reclamante requer ainda a distribuição por prevenção ao Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por conexão com outro AREsp nº 2.977.701/PR e o deferimento de liminar para suspender a decisão reclamada e o trâmite do agravo conexo até a subida do segundo agravo, evitando decisões conflitantes e permitindo a continuidade dos julgamentos em conjunto.<br>Ao final, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim de confirmar a liminar e cassar a decisão do Tribunal de origem, observando-se a competência desta Corte Superior de Justiça.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido é procedente.<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a reclamação é excepcional e possui hipóteses taxativas de cabimento, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>Sobre o cabimento da Reclamação, impõe-se transcrever a redação do art. 988 do CPC, in verbis:<br>"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>(..)<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias." (grifou-se)<br>Verifica-se, portanto, o cabimento e procedência da presente reclamação, tendo em vista que, nos termos do § 4º do art. 1.042 do CPC, o Presidente ou o Vice-Presidente deverá remeter o agravo ao tribunal superior competente após prazo de resposta, no caso de não haver retratação. Assim, tendo sido obstada a remessa do agravo em recurso especial para a análise do STJ, a presente Reclamação busca preservar a competência desta Corte Superior (art. 988, I, do CPC) na apreciação do recurso interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC.<br>A propósito, confira-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do Tribunal estadual, ao não conhecer do agravo denominado de instrumento como agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem.<br>3. A competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, não cabendo ao Tribunal de origem realizar juízo de admissibilidade desse recurso.<br>4. No presente caso, o recuso especial da parte reclamante foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, seguindo-se a interposição de agravo denominado de "instrumento", mas com todas as características de um agravo em recurso especial, ou seja, por petição interposta nos próprios autos, logo após a decisão agravada, sem juntada de cópia de peças do processo.<br>5. O equívoco de nomenclatura do recurso interposto não configura erro grosseiro, mas sim erro material e, portanto, transponível.<br>Precedentes.<br>6. Reclamação julgada procedente.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.086/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifou-se)<br>Portanto, constata-se ter o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná incorrido, de fato, em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se impositiva a procedência da reclamação ora em apreço, nos moldes dos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988, I, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, determinando a remessa imediata do processo a esta Corte Superior para oportuno julgamento daquele recurso.<br>Ante o exposto, conheço da presente reclamação para julgá-la procedente, determinando a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento em conjunto com o AREsp nº 2.977.701/PR, já distribuído a esta relatoria.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Oficie-se.<br>EMENTA