DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor da apenada SABRINA BATISTA FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não conheceu da ordem e foi assim ementado (e-STJ fl. 38):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE NO DIA DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO E CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR COMO PENA CUMPRIDA QUE SE MOSTRAM INVIÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA INTERROMPIDA POR LIBERDADE PROVISÓRIA. CÁLCULO DE BENEFÍCIOS FUTUROS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, QUANDO A PACIENTE DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE QUE A DETRAÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DA REPRIMENDA APLICADA E QUE O PERCENTUAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME DEVE SER CALCULADO SOBRE O REMANESCENTE DE PENA A SER CUMPRIDO. CÁLCULO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU DE MANEIRA ESCORREITA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>O recorrente reiterou os pedidos formulados na origem, quais sejam: 1) a retificação da data-base como sendo o dia da sua prisão preventiva, em substituição à data da condenação transitada em julgado; 2) o cômputo do período de prisão cautelar como pena cumprida; e, 3) subsidiariamente, em caso de não conhecimento do habeas corpus, que a ordem seja deferida de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antes relatado, a defesa alega que a recorrente faz jus à retificação dos cálculos para fins de que conste, como data-base para a progressão do regime, a data do início do cumprimento da pena.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, manteve a fixação da data-base na data da última prisão, quando foi iniciado o cumprimento da pena, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 34/36):<br>Extrai-se do relatório de situação carcerária que o apenado foi preso em flagrante em 22-2- 2016, mas, entre 16-9-2016 e 31-7-2025, gozou de liberdade provisória.<br>Ocorre que o entendimento jurisprudencial dominante é, na verdade, de que, em caso de interrupção da pena, a data-base deve ser definida como a data da última prisão, e não da prisão em flagrante, conforme pretendido pela defesa.<br>Inclusive, o caso em tela difere da situação retratada no precedente do Supremo Tribunal Federal colacionado pela defesa (RHC 142463), uma vez que este trata de caso em que o apenado permaneceu preso ininterruptamente, diversamente da paciente.<br> .. <br>Assim, não há como falar em ofensa à isonomia na hipótese, uma vez que, de fato, são diversas as situações dos apenados que permaneceram presos provisoriamente durante toda a instrução processual e daqueles que gozaram de liberdade provisória, tendo em vista a necessidade de desconto deste período de interrupção para o cálculo dos futuros benefícios.<br>Observa-se, porém, a partir dos cálculos realizados pela defesa (doc. 2, fl. 6), que o que a paciente busca, na realidade, é que o período de prisão provisória seja computado como pena efetivamente cumprida, a ser descontada não da pena total - como se verifica que foi realizado nos cálculos dos requisitos temporais da aba "Informações Adicionais" SEEU -, mas do montante a ser resgatado para a progressão de regime, assim como ocorreu no acórdão da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal mencionado no agravo (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001194- 15.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-01-2023).<br>Sobre o tema, ressalta-se que o art. 42 do Código Penal somente prevê a necessidade do cômputo do período aludido como pena cumprida, mas não orienta sobre o procedimento que deve ser realizado na prática. In verbis:<br>Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br>Também é silente o art. 112 da Lei de Execução Penal, como se vê:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa. § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.<br>Ante a omissão legislativa, depara-se com duas possibilidades: a) descontar o período de segregação cautelar da pena total a que foi condenado o agravante e, após a dedução, estabelecer a fração para progressão com base na pena remanescente, desconsiderando o tempo de prisão cautelar para o preenchimento do critério objetivo, visto que já foi utilizado para a fixação do resgate ou; b) calcular a fração sob o montante total de pena e, fixado o resgate necessário, considerar a prisão provisória como pena efetivamente cumprida exigida para preenchimento do requisito objetivo.<br>Diante da bipartição, contudo, a maioria desta Quinta Câmara Criminal adotou a primeira corrente (item a), com a qual se coaduna o procedimento realizado pelo Juízo da Execução.<br>A data-base para os benefícios executórios deve ser a data do início do efetivo cumprimento da pena, especialmente, quando as prisões provisórias forem intercaladas por período de liberdade. Assim sendo, o período de prisão cautelar, conforme já deduzido na origem, deve ser considerado para fins de detração penal.<br>Neste sentido :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS. DATA DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ACUSADO SOLTO NO CURSO DO PROCESSO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não consideração do período de prisão preventiva para fins de fixação do lapso temporal necessário ao livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais, como o livramento condicional, quando o apenado foi solto durante o curso do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.<br>4. O entendimento adotado na origem, que considera a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, está correto e alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais quando o apenado foi solto durante o curso do processo.<br>2. O marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, quando o acusado recebeu liberdade provisória na ação penal, deve ser a data da última prisão, evitando-se considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.564/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ, AgRg no HC 773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.<br>(AgRg no HC n. 928.177/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 818.003/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA