DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Rogerio Oliveira Anderson e outra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 42/43):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE. INCABIMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.<br>2. Registro que na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023.<br>3. No tocante aos honorários da fase de conhecimento, o entendimento fixado no STJ é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser divididos entre os procuradores constituídos, na proporção em que atuaram no processo. Precedentes.<br>4. No caso, a decisão atacada indeferiu o pedido de honorários relativos à fase de conhecimento sob o fundamento de que "o título executivo se formou sem qualquer participação do advogado requerente, não sendo razoável, nesta fase de cumprimento de sentença, requerer alguma participação no recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, que são devidos ao advogado que atuou na ação coletiva originária.". Desse modo, não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto, tendo em vista que o advogado agravante não atuou na fase de conhecimento.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345)<br>6. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>7. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios na execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da requisição de pagamento. Precedentes.<br>8. Na hipótese, ficou expressamente consignado no termo de acordo que "Após a realização dos cálculos individualizados apresentados pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, o crédito devido a cada um dos aderentes será apresentado em juízo para devida homologação e expedição das requisições, conforme a apresentação dos documentos de cada beneficiário por parte da entidade autora, sendo que a adesão ao acordo pelo interessado implicará na aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP- PGU, sob pena de retirada da proposta pela União.".<br>9. Desse modo, o termo de acordo previu a elaboração dos cálculos pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, mediante a apresentação dos documentos de cada beneficiário, para apresentação em juízo, homologação e expedição das requisições. Condicionando a adesão ao acordo à aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União. Assim, não tendo havido qualquer impugnação aos cálculos, que foram apresentados pela própria executada e elaborados conforme acordo firmado entre a UNASP e a União, na ação coletiva nº 0061954- 47.2012.4.01.3400, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução.<br>10. Agravo de instrumento desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 78/86).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 22, caput e §4º, da Lei nº 8.906/94, 95 a 98 do CDC, 85, §3º e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial, que "não se trata de execução invertida, mas sim de liquidação de acordo formalizado em demanda coletiva, sendo uma fase de liquidação de sentença homologatória com requisitos a serem cumpridos! O servidor beneficiário somente faria jus as benesses, se comprovasse judicialmente e por meio de cumprimento de sentença que preenchia todos os 10 (dez) requisitos dispostos no acordo coletivo; o que fatalmente precisaria da representação processual de um advogado, conforme as regras do Estatuto da Advocacia " (fl. 102).<br>Defende que "o r. Acórdão do Tribunal a quo não se atentou para o fato de haver a necessidade de contratação de advogado para demonstrar que a parte liquidante/exequente se enquadra no título, conforme exigem os artigos 95 a 98 do CDC (aplicável ao caso, por se tratar de norma de processo civil coletivo). Tanto é verdade que a parte que se diz beneficiária de um título executivo formado em ação coletiva deve comprovar isso, seja em procedimento de liquidação prévia, seja em execução por meros cálculos aritméticos, que a União se manifestou nos autos exigindo a comprovação de desistência da ação individual, após ter apreciado a pertinência subjetiva da parte liquidação/exequente do título. Ainda que esteja em discussão no âmbito do STJ a questão relativa à necessidade de liquidação prévia do título nas demandas coletivas (Tema 1169), é certo que a parte não poderia ajuizar a liquidação/execução do título coletivo sem estar devidamente representada por advogado. Trata-se de pressuposto intrínseco para desenvolvimento válido e regular da relação processual." (fls. 103/104).<br>Contrarrazões às fls. 118/120.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento de honorários advocatícios na hipótese, com base na seguinte fundamentação (fls. 32/34):<br>Quanto ao pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, com efeito, na hipótese de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 345, que dispõe serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargada".<br>A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação da referida súmula:<br> .. <br>Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, "Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe".<br>O relator explicou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.<br>Destacou, ainda, que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, "atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução".<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br> .. <br>Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios na execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da requisição de pagamento. Nesse sentido:<br> .. <br>Na espécie, ficou expressamente consignado no termo de acordo que "Após a realização dos cálculos individualizados apresentados pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, o crédito devido a cada um dos aderentes será apresentado em juízo para devida homologação e expedição das requisições, conforme a apresentação dos documentos de cada beneficiário por parte da entidade autora, sendo que a adesão ao acordo pelo interessado implicará na aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União.".<br>Desse modo, o termo de acordo previu a elaboração dos cálculos pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, mediante a apresentação dos documentos de cada beneficiário, para apresentação em juízo, homologação e expedição das requisições. Condicionando a adesão ao acordo à aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União, nesse contexto, fica caracterizada espécie de execução invertida.<br>Assim, não tendo havido qualquer impugnação aos cálculos, que foram apresentados pela própria executada e elaborados conforme acordo firmado entre a UNASP e a União, na ação coletiva nº 0061954-47.2012.4.01.3400, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução, na hipótese.<br>Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "havendo execução invertida, caso em que a parte devedora apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e a parte credora concorda com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.494/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que "não se trata de execução invertida, mas sim de liquidação de acordo formalizado em demanda coletiva" (fl. 102), bem como quanto à atuação do advogado agravante no processo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante em desfavor do INSS, ora agravado, contra decisão que não arbitrou honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ante a Súmula n. 519/STJ ("Na hipótese de rejeição ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").<br>No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo execução invertida, quando o devedor apresenta os valores devidos e não há discordância do credor, são indevidos honorários advocatícios. Entretanto, havendo discordância, o valor dos honorários fica com base de cálculo restrita ao valor controvertido, inteligência da Súmula n. 519/STJ (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>VII - No caso dos autos, o Tribunal foi expresso ao afirmar que não houve discordância do credor exequente quanto aos cálculos apresentados pelo ente público. Rever esse fundamento esbarraria na Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.824.388/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido.<br>2. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>2. Fixada a premissa de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pelo INSS, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que ".. a Fazenda Pública cumprindo espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, com a concordância do credor acerca do valor apresentado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida que não houve novo esforço laboral." (REsp 1.536.555/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.873.656/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>Por fim, p elos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA