DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS ALEXANDRE CERQUEIRA, condenado pelo crime de extorsão majorada do art. 158, § 1º, do Código Penal, com pena redimensionada no acórdão da apelação para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa (Processo n. 1504470-76.2019.8.26.0602, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/10/2023, deu parcial provimento às apelações, mantendo a condenação e apenas redimensionando as penas.<br>Em petição longa e confusa, com argumentos genéricos e insuficientes, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas essenciais (apreensão e perícia do notebook/computador da vítima) para a comprovação de que nenhum valor foi transferido para sua conta (fl. 56). Sustenta, de passagem, a quebra da cadeia de custódia, quando nenhuma autoridade policial, sem qualquer justificativa, apreendeu produtos e equipamento do suposto crime, muito insistentemente requerido (fl. 57).<br>Requer a anulação dos atos processuais desde o indeferimento da produção de prova ocorrido em dezembro de 2021; o retorno dos autos à origem para instrução complementar com a produção das provas requeridas; a suspensão e a anulação da sentença e do acórdão impugnado; a suspensão de quaisquer atos de execução da pena.<br>Dias depois da oposição, pelo ora paciente, de embargos de declaração ao acórdão que não conheceu de seu AgRg no AREsp n. 2.648.525/SP, estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.<br>É o relatório.<br>O writ é manifestamente inadmissível.<br>É nítida a inobservância do princípio da unirrecorribilidade e a subversão do sistema recursal, diante da tramitação simultânea de agravo em recurso especial e deste habeas corpus com mesmo pano de fundo e pretensões semelhantes.<br>Além disso, a impetração deste remédio constitucional somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, restrita a questões de direito, sem incursão no conjunto probatório da ação penal. No caso concreto, essa condição não se verifica.<br>Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal estadual assentou que não houve manipulação dos arquivos de áudio gravados em CD; o investigador apenas realizou transcrição a pedido do delegado, e o CD foi posteriormente encaminhado ao instituto de criminalística para a perícia oficial, inexistindo indício de violação do conteúdo. No tocante ao cerceamento de defesa, entendeu ser irrelevante a perícia requerida no aparelho celular e no computador da vítima, por não dizer respeito aos fatos narrados na denúncia.<br>Neste âmbito, não há como alterar as premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes.<br>Assim, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE ARESP NO STJ. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXTORSÃO MAJORADA. PRETENSÃO DE DES CONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.