DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por CLEYTON FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem no HC n. 5076114-75.2025.8.24.0000/SC. A Quinta Câmara Criminal confirmou a prisão preventiva mantida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra/SC na sentença condenando o réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 12 dias-multa (Autos n. 5005094-32.2024.8.24.0041).<br>O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, por representar antecipação de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado. Argumenta a ausência de risco concreto à ordem pública, destacando que, embora foragido desde dezembro de 2024, não praticou novos delitos, e que o lapso temporal sem cumprimento do mandado de prisão evidenciaria a desnecessidade da medida extrema. Alega, ainda, inobservância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal pela decisão judicial, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pede, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente possibilidade de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares dos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Como o próprio recorrente informa, ele está foragido desde 14/12/2024, data do restabelecimento da prisão preventiva pelo Tribunal estadual (diante dos diversos registros criminais sem notícia de cumprimento de pena e da existência de condenação por roubo pendente de trânsito em julgado).<br>Sobreveio sentença condenatória em 5/9/2025. Embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, houve a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade, ante o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, com mandado de prisão ativo. Na oportunidade, a Juíza determinou a expedição de processo de execução criminal provisório (fls. 96/97).<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar o pedido de habeas corpus, ressaltou que, em hipóteses excepcionais, é compatível manter a prisão preventiva mesmo com a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Destacou que o recorrente encontra-se foragido da Justiça dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, revelando risco concreto à aplicação da lei penal. Disse que o réu possui histórico criminal relevante, incluindo condenações e mandados de prisão ativos por crimes violentos, como o roubo circunstanciado dos Autos n. 0009986-35.2011.8.16.0013, o que demonstra periculosidade e risco à ordem pública. Ainda verificou que a condenação por roubo, mencionada na decisão que restabeleceu a prisão preventiva (Autos n. 0023899-13.2014.8.16.0035), foi confirmada em segundo grau (fl. 73) e, pelo que consta do REsp n. 2.005.645/PR, transitou em julgado em 25/3/2025.<br>Reputou, por fim, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ante a gravidade concreta e a persistência dos requisitos legais da medida extrema.<br>Os fatores considerados justificam a necessidade da custódia cautelar. E a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto. É o que diz nossa jurisprudência:<br>A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>(AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).<br>De acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto.<br>(AgRg no HC n. 952.905/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).<br>A jurisprudência do STJ e do STF admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a segregação cautelar seja adequada ao regime imposto.<br>(AgRg no HC n. 926.229/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>O acórdão recorrido lembrou a jurisprudência das duas turmas do Supremo Tribunal Federal dizendo que é possível a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão que mantém a medida cautelar esteja devidamente fundamentada, como ocorre na hipótese dos autos (HC n. 259.839 AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJE 10/9/2025). Em outras palavras, é possível, em casos excepcionais, a exemplo de quando evidenciada a periculosidade do agente, a manutenção da prisão cautelar (HC n. 243.385 AgR, Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2024).<br>Com base na jurisprudência, nego provimento ao presente recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO DA JUSTIÇA DO PARANÁ E DE SANTA CATARINA. HISTÓRICO CRIMINAL. MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE.<br>Recurso improvido.