DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Vitoria Franciele Barbosa dos Santos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos do Habeas Corpus n. 5243315-28.2025.8.21.7000, denegou a ordem, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a revogação da prisão preventiva na ação penal originária em trâmite no 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (Ação Penal n. 5190963-75.2024.8.21.0001).<br>A recorrente alega, em síntese, que a ordem deve ser concedida para assegurar tratamento isonômico em relação às demais rés, destacando que, embora esteja atualmente foragida, esse fato não impede a revogação da prisão preventiva, sobretudo diante de fato superveniente: a revogação das prisões domiciliares de corrés com imputações mais graves e posicionadas em escalões superiores da organização criminosa, o que revelaria desproporcionalidade na manutenção da sua custódia.<br>Afirma que a investigação da Operação Tentáculos perdurou por cerca de quatro anos sem flagrá-la na prática de atos ilícitos, e que a denúncia lhe atribui participação de menor relevância, situando-a no quarto escalão, em posição ainda mais próxima ao piso e vinculando sua atuação ao recolhimento de valores para irmãos apontados como superiores, o que demonstraria baixa periculosidade concreta.<br>Aduz que está sendo processada em razão de vínculos familiares - por ser irmã de corréus - e que tal circunstância não pode ser presumida como participação criminosa nem justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo em processo que se mostra moroso pela necessidade de digitalização de autos antigos e reabertura de prazo de defesa, sem risco à ordem pública ou à instrução.<br>Alega, ainda, que não há razão para diferenciar seu tratamento pelo critério da maternidade, defendendo que a ausência de filhos não pode servir como fundamento para negar liberdade a mulher primária, com defesa constituída e sem imputação de violência ou grave ameaça, sob pena de configurar violência de gênero; assim, requer a extensão das medidas cautelares aplicadas às corrés com base na isonomia (fls. 40/41).<br>Pede, em liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, com aplicação das mesmas medidas cautelares impostas às corrés; e, no mérito, o provimento do recurso para concessão da ordem, revogando-se a custódia cautelar.<br>Contrarrazões às fls. 46/49.<br>É o relatório.<br>Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado à recorrente, notadamente a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, à qual o Tribunal de Justiça faz referência à fl. 28, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.<br>Recurso não conhecido.