DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5, 7/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 950/957).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que não há qualquer óbice sumular no presente caso.<br>Menciona que não há abusividade nos juros remuneratórios contratados.<br>Sem resposta da parte contrária (certidão e-STJ fl. 972).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 950/957 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.. REPETIÇÃO DE VALORES.<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OS RISCOS E CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO JÁ ESTÃO INSERIDOS DENTRO DA LÓGICA MERCADOLÓGICA QUE LEVA O BACEN A CALCULAR E DIVULGAR A TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÕES SIMILARES. EM OUTRAS PALAVRAS, A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS MÚTUOS CONCEDIDOS ÀS PESSOAS COM ALTO RISCO DE CRÉDITO, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL SUA UTILIZAÇÃO COMO CRITÉRIO BALIZADOR. HIPÓTESE EM QUE DEVIDAMENTE ANALISADO O CASO CONCRETO, SE MOSTRANDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE QUESTÕES JÁ SE ENCONTRAM EXPLICITADAS NOS AUTOS, INEXISTINDO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN CONFIGURA ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS CAPAZ DE AUTORIZAR A LIMITAÇÃO DO ENCARGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.<br>REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES . RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, MEDIANTE PRÉVIA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES VENCIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>APELO DESPROVIDO. UNÂNIME " (e-STJ fl. 727).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 738/744).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, que estabelece que a "taxa média de mercado" não pode ser utilizada como único parâmetro para aferir a abusividade de taxas de juros.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 867/868 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA