DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5074963-10.2025.8.21. 7000).<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio.<br>Nesta insurgência, o impetrante sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, porque a decisão foi proferida de ofício pela magistrada.<br>No mérito, afirmou que estão ausentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão não foi devidamente fundamentada, configurando cumprimento antecipado da pena. Salientou, ainda, que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, destacando que o custodiado conta com 18 anos de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do paciente ou a substituição da prisão pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 213-214.<br>Informações processuais às fls. 220-235.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 26-31; grifamos):<br>No dia 08 de março de 2025, por volta das 04h10min, na Rua Artur Renner, nº 548, Bairro Progresso, Montenegro/RS, os denunciados CARLOS EDUARDO DE SOUZA e MATHEUS SILVA DE LIMA, agindo em concurso de agentes, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar Bruno Brandolt da Silva e Ketlyn Talavitz de Oliveira, desferindo golpes violentos contra ambos, principalmente na cabeça, utilizando um pedaço de madeira e outros meios, como chutes e socos.<br>A consumação do crime não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois as vítimas foram socorridas a tempo pela guarnição da Brigada Militar que foi acionada, assim como receberam pronto atendimento médico por meio do SAMU.<br>Os denunciados, em plena via pública, passaram a agredir Bruno e Ketlyn, desferindo golpes repetidos na cabeça e no corpo das vítimas, sendo que as agressões só cessaram com a intervenção das forças policiais, contra as quais os denunciados ainda investiram antes de serem contidos.<br>Conforme constatado pela guarnição da Brigada Militar, ao chegar ao local, os policiais visualizaram Ketlyn Talavitz de Oliveira e Bruno Brandolt da Silva caídos ao solo, enquanto os denunciados os agrediam brutalmente.<br>- Carlos Eduardo de Souza, portando um pedaço de madeira de aproximadamente 1,20m de comprimento, desferia golpes contra a cabeça de Ketlyn, causando-lhe lesões graves, conforme registros fotográficos e em vídeo anexados aos autos. A vítima foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao hospital em estado grave.<br>- Matheus Silva de Lima, por sua vez, desferia socos e chutes na cabeça de Bruno, que já estava caído ao solo, também restando lesionado, conforme registros fotográficos e em vídeo anexados aos autos.<br>O meio cruel se evidencia pela violência exacerbada empregada pelos denunciados, que atingiram as vítimas repetidamente na região da cabeça, causando intenso sofrimento.<br>O recurso que dificultou a defesa das vítimas decorre do fato de que ambas já estavam caídas ao solo e, ainda assim, continuaram sendo atacadas pelos denunciados, sem qualquer possibilidade de reação.<br>A materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelos depoimentos das vítimas, testemunhas, auto de prisão em flagrante e registros fotográficos e em vídeo das lesões sofridas pelas vítimas, constantes dos autos.<br>TIPIFICAÇÃO LEGAL<br>Assim agindo, os denunciados CARLOS EDUARDO DE SOUZA e MATHEUS SILVA DE LIMA incorreram nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o art. 14, inciso II (tentativa), na forma do art. 29, todos do Código Penal, sendo que o denunciado Matheus Silva de Lima também incorre na agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal.<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 163-164; grifamos):<br> ..  Os fatos descritos na ocorrência são de extrema gravidade, porquanto resultaram na tentativa de óbito das vítimas.<br>Aos investigados é imputada a prática, em tese, de delito tentado contra a vida (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), sendo admissível a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.<br>Com relação ao flagrado Carlos Eduardo, trata-se de indivíduo tecnicamente primário ( evento 2, CERTANTCRIM3).<br>Já o flagrado Matheus é indivíduo reincidente (evento 2, CERTANTCRIM1 ), inclusive com processo de execução criminal ativo sob o nº 6004111-14.2020.8.12.0001, tendo sido condenado anteriormente por tráfico de drogas.<br>O fato sob análise é bastante grave, pois os flagrados utilizaram de pedaços de madeira para atingir a cabeça das duas vítimas, o que resultou em ferimentos bastante graves, conforme as imagens e vídeos acostados aos autos. As agressões só cessaram com a intervenção das forças policiais, contra as quais os flagrados ainda investiram antes de serem contidos. Nesse viés, no que se refere ao periculum libertatis, tenho que está devidamente demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, atingida pela conduta, em tese, de grave e contemporânea imputação de crime tentado contra a vida, exigindo-se resposta pelo Estado.<br>Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presentes, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA e MATHEUS SILVA DE LIMA para garantia da ordem pública.<br>O Tribunal a quo corroborou a necessidade da custódia cautelar salientando ser a prisão imprescindível à preservação da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas em apuração (fls. 23-24; grifamos):<br> ..  O periculum libertatis também está evidenciado nos autos e foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, especialmente em razão das circunstâncias do fato e do flagrante, pois as vítimas foram violentamente agredidas com golpes de madeira na cabeça, causando graves lesões nas vítimas, conforme se denota das fotografias que instruem os inquéritos (1.2, 1.3, 1.5, 1.6), e ainda investiram contra os policiais militares que tentavam conter a situação.<br>Dessa forma, tem-se que o decreto preventivo foi fundamentado em fatos extraídos dos autos e não na mera gravidade abstrata do delito, consoante sustenta a defesa, razão pela qual a decisão não padece de ausência de fundamentação.<br>Outrossim, o conceito de "ordem pública", um dos pressupostos para a segregação cautelar constantes no artigo 312 do CPP, não é dado pela legislação, dependendo de valoração judicial, porém não é de aceptação tão complexa, como quer fazer crer parte da doutrina e da jurisprudência. Ocorre que a conclusão por sua configuração depende de silogismo baseado em dados concretos constantes nos autos. Esses dados sempre serão objetivamente pretéritos à decretação, mas através do referido silogismo é que o juízo deve concluir e demonstrar que a ordem pública está e permanece em risco.<br>No caso em apreço, tais dados são justamente a gravidade concreta do crime, praticado com crueldade e absoluta violência, contra ambas as vítimas, que ostentavam feridas abertas e com muito sangramento na região da cabeça. Ora, esse cenário denota situação que atenta contra a ordem pública pois sugere probabilidade de recidiva criminosa, o que, por sua vez, caracteriza a necessidade e adequação da prisão preventiva, a despeito de predicados pessoais, como residência e trabalho fixos, que não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, consoante a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores:<br> .. <br>Pontuo, por fim, que o fato de CARLOS EDUARDO ser menor de 21 (vinte e um) anos em nada altera as circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar, visto que ele já é maior de idade e, portanto, inaplicável a legislação que protege crianças e adolescentes.<br>Dessarte, demonstradas nos autos, consoante artigo 282 do Código de Processo Penal, a necessidade e a adequação da prisão preventiva, cujo decreto do juízo a quo atende aos requisitos previstos nos artigos 312 e seguintes, emerge a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo diploma, pois, uma vez fundamentada a necessidade da imposição da medida extrema, excluída está, a contrario sensu, a possibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão.<br>Vê-se que as instâncias antecedentes destacaram a importância da decretação e manutenção da custódia cautelar do paciente para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente por ele praticadas e o abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva.<br>Do exame acurado dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do crime investigado.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023) (AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; grifamos).<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do recorrente foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que a prisão do paciente teria sido decretada de ofício pelo Magistrado de primeiro grau tendo em vista que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP (5 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DIVERSAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE MAIOR PRAZO DE INVESTIGAÇÕES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br> .. <br>3. As teses de revogação da prisão preventiva por causa da precariedade da condição de saúde do paciente e de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental não foram examinadas pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.119/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA