DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JENNICER BRASIL BONEZIO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 0014395-63.2017.4.03.6181).<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez na forma consumada e duas vezes na forma tentada, art. 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, art. 71 do Código Penal) e de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena definitiva de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 25 dias-multa (e-STJ fls. 820/822).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de uso de documento falso pelo de estelionato tentado, a redução da fração da causa de diminuição da tentativa, o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da pena de multa (e-STJ fls. 808/809).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena de multa, mantendo, no mais, a condenação e afastando a consunção, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 820/821):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, C. C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONSUMADO E TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME ABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A materialidade e a autoria do delito de estelionato não foram objeto do recurso e restou devidamente demostrada pelos seguintes elementos de convicção: a) Do delito de estelionato consumado praticado quando da apresentação de documentos falsos em nome de Milena de Jesus Paiva, no dia 21/06/2017: -Auto de Exibição e Apreensão (ID. 303460959 - fls. 17/19), ficha de abertura e autógrafos, RG, comprovante de endereço e contrato de prestação de serviços em nome de Milena de Jesus Paiva (IDs. 303460959 - fls. 28/36), informações trazidas pela TIM CELULAR S/A (ID. 303460960 - fl. 56), informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no sentido de que foi concedido um empréstimo à suposta cliente Milena de Jesus Paiva no valor de R$ 8.730,00 (ID. 303460960 - fls. 79/82), Laudo de Perícia Criminal Federal n. 791/2019 (ID. 303460962 - fls. 2/18), Informações do IIRGD (ID. 303460977 - fls. 5/6), bem como pela confissão da acusada em sede judicial (IDs. 303461172, 303461173 e 303461174). B) Dos delitos de estelionato tentado praticados quando da apresentação de documentos falsos em nome de Jaqueline Quintero Dia, nos dias 18/07/2018 e 08/08/2018: - Informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (ID. 303460962 - fl. 25), Ofício da Caixa Econômica Federal n. 33606/2023 (ID. 303461046), Informações do IIRGD (ID. 303460977 - fls. 9/10), bem como pela declaração da acusada em sede judicial.<br>2. Conforme depoimento da testemunha e do próprio interrogatório da ré, em sede judicial, tudo a corroborar que a acusada praticou estelionato consumado, por uma vez, referente ao empréstimo contratado, cujo valor foi levantado, e dois estelionatos na forma tentada, em continuidade delitiva, cujos valores foram bloqueados.<br>3. Da materialidade e autoria do crime do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, não foram objeto de recurso e restaram demonstradas pelas Informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (ID. 303460962 - fl. 25), ofício da Caixa Econômica Federal n. 48919/2021 CIACVSP (ID. 303460973 - fl. 3), documentos utilizados na abertura da conta em nome de Simone Aparecida Lima (ID. 303460973 - fls. 4/5), Informação Técnica n. 939 / 2022 - IIRGD / DIPOL / PCSP (ID. 303460977 - fls. 8/9), bem como pela confissão da acusada em sede judicial, tudo a corroborar que a ré utilizou documentos falsos para abertura de conta corrente na CEF em nome de Simone Aparecida Lima .<br>4. Não aplicação do princípio da consunção.<br>5. Dosimetria. (art. 171, caput e § 3º, do Código Penal - uma forma consumada e duas vezes na forma tentada). 1ª fase. A pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase. Na segunda fase, houve reconhecimento de atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e da menoridade (artigo 65, I do Código Penal). Contudo, não devem ser valoradas, porque importaria em redução da pena abaixo do mínimo legal, em inobservância à Súmula n. 231 do STJ. Mantida a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incidiu corretamente a causa de aumento de pena contida no §3º, do art. 171 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), pois o delito foi praticado em detrimento de entidade de direito público. Portanto, resta fixada a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Quanto ao crime de estelionato tentado, o juízo a quo considerou a causa de diminuição relativa à tentativa e, nesse ponto, aplicou a fração de 1/3 (um terço), restando fixada a pena em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa. Prosseguindo no cálculo da pena, a Magistrada de primeiro grau incidiu a regra do art. 71 do Código Penal, reconhecendo a continuidade delitiva pela prática de três crimes da mesma espécie, aplicando a pena de um só dos crimes, a mais grave (consumado), e aumento em 1/5, de forma a resultar na pena definitiva de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.<br>6. Dosimetria (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal). Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase. Na segunda fase, houve reconhecimento de atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e da menoridade (artigo 65, I do Código Penal). Contudo, não devem ser valoradas, porque importaria em redução da pena abaixo do mínimo legal, em inobservância à Súmula n. 231 do STJ. Portanto, resta mantida a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena, restando mantida a pena definitiva em 2 (dois) de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.<br>7. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.<br>8. Reduzida a pena de multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa, conforme parâmetros contidos na dosimetria da pena.<br>9. O valor do dia-multa fica mantido em R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos ).<br>10. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena.<br>11. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 12. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, no qual a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 171 e 304 do Código Penal, sustentando a absorção do crime de uso de documento falso pelo estelionato, ainda que não consumado, e apontando dissídio jurisprudencial, aduzindo tratar-se de questão jurídica que prescinde do revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 839/846).<br>O recurso especial não foi admitido pela decisão ora agravada, que entendeu ser imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a aplicabilidade do princípio da consunção, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 869/870).<br>Interposto o presente agravo, a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, concernente à correta aplicação dos arts. 171 e 304 do Código Penal, bem como da Súmula 17/STJ, na hipótese em que o uso de documento falso é meio necessário para o estelionato, integrando o iter criminis, sem exigir revolvimento de provas; afirma ser possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos firmados pelo acórdão recorrido, distinguindo-se do reexame probatório vedado; e aponta julgados desta Corte que admitem a consunção na espécie (e-STJ fls. 874/877).<br>Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, no mérito, a reforma do acórdão a fim de aplicar o princípio da consunção, reconhecendo a absorção do crime de uso de documento falso pelo estelionato (e-STJ fl. 877).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>A agravante foi condenada pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez na forma consumada e duas vezes na forma tentada, art. 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, art. 71 do Código Penal) e de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), em razão dos seguintes fatos (e-STJ fl. 717):<br>A peça acusatória indica que, no dia 27 de outubro de 2017, perante a agência da Caixa Econômica Federal, situada à Avenida Águia de Haia, n. 1.586, nesta Capital, ROSÂNGELA, acompanhada e seguindo as orientações de sua filha JENNICER, teria tentado obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em um empréstimo consignado em nome de Ivone Moura da Silva, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), mediante fraude, exercida por meio da apresentação de documento falso em nome da citada pessoa, induzindo ou mantendo em erro funcionária da Caixa Econômica Federal. O delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade das agentes. Consta ainda da aludida peça que, meses antes, no dia 21 de junho de 2017, perante a mesma agência, JENNICER teria obtido, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em um empréstimo consignado no valor de R$ 8.730,00 (oito mil setecentos e trinta reais) em nome de Milena de Jesus Paiva, mediante fraude, exercida por meio da apresentação de documento falso em nome da citada pessoa, induzindo ou mantendo em erro funcionário da Caixa Econômica Federal. Além disso, em datas próximas a 18 de julho de 2018 e 08 de agosto de 2018, JENNICER teria tentado obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em dois empréstimos consignados em nome de Jaqueline Quinteiro Dias, nos valores de R$ 18.656,41 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 16.362,00 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e dois reais), mediante fraude, exercida por meio da apresentação de documento falso em nome da citada pessoa, induzindo ou mantendo em erro funcionário da Caixa Econômica Federal. Não bastasse, em, 08 de fevereiro de 2018, na agência da Caixa Econômica Federal Penha de França, localizada na Rua Comendador Cantinho, n. 458, nesta Capital, JENNICER teria feito uso de documento público falso, consistente em um RG em nome de Simone Aparecida Lima, com o intuito de abrir uma conta bancária em nome da aludida pessoa.<br>Quanto à tese de absorção do delito de uso de documento falso pelo crime de estelionato tentado, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 833 ):<br>Pela peculiaridade dos autos não é possível a aplicação do princípio da consunção. Com efeito, a Caixa Econômica Federal apurou que a ré apresentou três documentos de identidade de titularidades distintas, um em nome Milena de Jesus Paiva (estelionato foi consumado); outro em nome de Jaqueline Quintero Dias (estelionato tentado), bem como outro em nome de Simone Aparecida Lima. Quanto ao documento apresentado em nome de Simone Aparecida Lima ocorrido em 08 de fevereiro de 2018 e, conforme declarou a Caixa Econômica Federal através do ofício da Caixa Econômica Federal nº 48919/2021 CIACVSP (ID. 303460973 - fl. 3), não havia qualquer informação no sentido de que houve pedido de empréstimo em nome de Simone Aparecida Lara.<br>Assim, como reconhecido na sentença, a acusada foi condenada somente pela prática do crime de uso de documento falso, não havendo que se falar que os atos praticados pela ré, em nome de Simone Aparecida Lara, configurariam nova tentativa de estelionato, que nem chegou a acontecer, com a absorção do crime de uso de documento falso.<br>Como bem asseverou o magistrado a quo(ID. 303461306 - fl. 9):<br>Sem razão a defesa. E isto porque a apresentação do documento falso ocorreu em 08 de fevereiro de 2018 e, segundo a Caixa Econômica Federal, não há informação nos autos de qualquer pedido de empréstimo em nome de Simone (fl. 03 do ID 243110822), razão pela qual não há que se falar que os fatos praticados pela acusada configuram nova tentativa de estelionato, com a absorção do crime de uso de documento falso.<br>Não há dúvidas, assim, quando à materialidade também do crime de uso de documento falso relativo ao documento de identidade (RG) em nome de Simone Aparecida Lima. Não há dúvidas, também, de que JENNICER praticou com consciência e vontade o crime de uso de documento público falso quando da apresentação de documento de identidade em nome de Simone Aparecida Lima, o qual, frise-se, ostentava uma foto sua.<br>A própria JENNICER confirmou que utilizou o documento falso em questão para abrir uma conta na Caixa Econômica Federal, não se recordando se chegou a pedir empréstimo consignado (ID 322773502).<br>A prova nos autos é evidente, assim, no sentido de que foi JENNICER quem procedeu à abertura de conta corrente com a utilização de documento falso. Conforme bem salientado nas contrarrazões ministeriais, "a potencialidade lesiva do documento de identidade falsa em nome de Simone Aparecida Lima não se exauriu no crime de estelionato tentado, que sequer ocorreu, uma vez que não foi solicitada a liberação de empréstimo fraudulento. Oportuno acrescentar que o dolo da agente não é presumível (ID 303461316 - fls. 4/5). "<br>Portanto, mantenho a condenação da ré pela prática do uso de documento falso.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "O princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo delito mais grave, e o crime-meio será por ele absorvido" (AgRg no AREsp n. 992.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018).<br>Na hipótese, o Tribunal local assentou que "a Caixa Econômica Federal apurou que a ré apresentou três documentos de identidade de titularidades distintas, um em nome Milena de Jesus Paiva (estelionato foi consumado); outro em nome de Jaqueline Quintero Dias (estelionato tentado), bem como outro em nome de Simone Aparecida Lima" (e-STJ fl. 833); e "a potencialidade lesiva do documento de identidade falsa em nome de Simone Aparecida Lima não se exauriu no crime de estelionato tentado, que sequer ocorreu, uma vez que não foi solicitada a liberação de empréstimo fraudulento", razão por que não há falar na incidência do princípio da consunção .<br>Assim, para alterar a conclusão para aplicar o princípio da consunção, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA