DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOMINIO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por DOMÍNIO FOMENTO & TRUSTEE LTDA., em face de BUHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., na qual requer a reparação dos prejuízos decorrentes da aquisição de duplicatas sem causa subjacente, confirmadas por prepostos da ré.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR FACTORING. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.<br>CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REJEIÇÃO.<br>MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ/SACADA PELO PREJUÍZO CAUSADO EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE DUPLICATAS SEM CAUSA SUBJACENTE. INCONTROVERSA EMISSÃO DE TÍTULOS SEM LASTRO COMERCIAL. DUPLICATAS TRANSFERIDAS VIA CONTRATO DE CESSÃO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE FOMENTO E A SACADORA. INVIABILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À SACADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, SOBRETUDO POR NÃO TER PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DE CAMBIAS FRIAS. EVENTUAL RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER BUSCADA JUNTO AO CEDENTE, TENDO EM VISTA O DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA ESCORREITA. TESE AFASTADA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 480)<br>Embargos de Declaração: opostos por DOMÍNIO CONSULTORIA FINANCEIRA - EIRELI, não foram conhecidos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 341, 389, 391 e 489, § 1º, IV, do CPC, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 932, III, do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve omissão no enfrentamento de questões essenciais ao desfecho do processo. Aduz que há presunção de veracidade sobre fatos não impugnados pela ré. Argumenta que a manifestação da ré configura confissão judicial quanto à participação de seus prepostos na confirmação dos títulos. Assevera que o empregador responde pelos atos de seus prepostos que induziram a recorrente a adquirir duplicatas sem causa, devendo reparar os prejuízos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, pela manutenção da sentença de improcedência, já que entendeu "decorrer da própria natureza da atividade de fomento mercantil a constatação da higidez da relação comercial ensejadora de duplicatas transferidas via contrato de cessão, na medida em que assume os riscos que envolvem esse tipo de negociação" (e-STJ fls. 477/488), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da agravada pelo prejuízo causado à agravante em razão da aquisição de títulos sem causa subjacente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE FACTORING. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS SEM CAUSA SUBJACENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.